Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
2007
Processo 1003212-64.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú - Unibanco S/A - Acolho
e homologo o pedido de desistência formulado às fls. 46 e julgo extinta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Desnecessária
comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem clausulado. Arquivem-se os
autos. P.R.I.. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 1003236-92.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Vistos. Fls. 56/57: defiro à título de arresto. Após a apresentação de planilha atualizada do débito, preparem-se os autos
para pesquisa de endereços e bens e valores junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, procedendo a serventia
como de costume. Dos oportunos informes, intime-se o exequente para manifestação em dez dias. Fixo o prazo de trinta dias
de permanência em cartório dos documentos fiscais, arquivados em pasta própria. Findo o prazo, inutilizem as informações.
Intimem-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1003388-43.2014.8.26.0408 - Seqüestro - Medida Cautelar - SÔNIA VIGANÓ BUTAFAVA e outros - MARCÍLIO
PINHEIRO GUIMARÃES e outros - Ante a realização de acordo pelas partes nos autos de embargos de terceiro nº
1003912.40.2014, já homologado, e que abrangeu o objeto da presente ação, (fls. 158/163), julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Em consequência, fica expressamente revogada a liminar
e liberada a depositária do encargo, independentemente de termo ou auto. O objeto do sequestro já alcançou liberação junto
à Coopermota por ofício expedido naqueles autos, sendo desnecessária outra providência nestes autos. Comunique-se, com
urgência, à Superior Instância par a devida instrução dos autos de agravo de instrumento. Sem custas remanescentes. Verba
honorária advocatícia resolvida na avença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAURO APARECIDO CATELAN
DE MENDONCA (OAB 149892/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), DÉBORA MILO DOS SANTOS BATISTA
(OAB 210355/SP)
Processo 1003476-81.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos. Fls. 48: proceda a serventia as devidas inclusões e exclusões dos patronos da autora, fazendo-se
as devidas atualizações. Face os pedidos distintos (fls. 46 - extinção; e fls. 47 - bloqueio de veículo) à autora para prestar os
devidos esclarecimentos em termos de regular prosseguimento do feito. Prazo: dez dias. Intimem-se. - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003581-58.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Fls.29: aguardese por trinta dias, como requerido. Se inerte o autor nesse prazo, voltem os autos conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003594-57.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ciro Barbosa - Autos com vista ao
requerente para manifestação acerca da contestação de fls. 52/66, bem como, acerca dos documentos de fls. 79/89. Recolha
o requerido uma taxa devida à Carteira de Advogados, referente ao substabelecimento apresentado, no prazo de dez dias, sob
pena de comunicação ao órgão arrecadador. - ADV: TÁLITA CAMARGO BARBOSA (OAB 301749/SP)
Processo 1003714-03.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Ourimadeiras Casa e Construção Eireli EPP - Vistos. Fls. 25:
defiro. Após o recolhimento da despesa pertinente, cite-se a requerida, por via postal (RT 824/255). Intimem-se. - ADV: ELIANA
SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 1003798-04.2014.8.26.0408 - Imissão na Posse - Imissão - Adenildo Justino Vieira - Manifeste-se, com urgência, o
Autor/Requerente. - ADV: FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP),
MARCELO ISAAC NUNES (OAB 323072/SP)
Processo 1003798-04.2014.8.26.0408 - Imissão na Posse - Imissão - Adenildo Justino Vieira - Marcos Roberto Meneguin
- Apresente o Requerido o comprovante de recolhimento da taxa de C.A., referente à procuração apresentada, sob pena de
comunicação ao órgão arrecadador. - ADV: FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), DANILO SILANI LOPES
(OAB 283722/SP), MARCELO ISAAC NUNES (OAB 323072/SP)
Processo 1003805-93.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Agnaldo Alves da Silva - Para o deferimento
do benefício da gratuidade judiciária, apresente o Autor, no prazo de dez dias, declaração de hipossuficiência econômica.
Vislumbro, por ora, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. A matéria versada na petição inicial é de
natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a tutela antecipada. No mais,
processando-se sob o rito ordinário, cite-se a Ré, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo legal. Intimem-se. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 1003834-46.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Vistos. Fls. 38:
aguarde-se por trinta dias o prazo para atendimento integral da determinação de fls. 36. Se inerte o autor, retornem-me para
extinção, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP),
CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1003839-68.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Nunes Faria - Vistos. Fls. 23: acolho como emenda ao pedido inicial. Anote-se, inclusive, o novo valor dado à causa.
Nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.112/2009, cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e ambos os réus para
responderem ao pedido de cobrança, consignando-se as advertências legais e que, no prazo de contestação, que é de 15
(quinze) dias, poderão efetuar o pagamento do débito atualizado independentemente de cálculo, mediante depósito judicial,
acrescido dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até sua efetivação, juros de mora, custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido. Ficam os réus cientes, também que, tendo em vista o contido
no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, deverão depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação da sentença, nos
respectivos vencimentos. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA
MELLA (OAB 265724/SP), JOYCE DE VECCHI BARBIERI (OAB 343352/SP)
Processo 1003858-74.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CARLOS ROBERTO SERAFIM
- Vistos. Após o complemento da diligência de condução de oficial de justiça, cite-se o Executado para, no prazo de três dias,
contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 e §1º do CPC)
ou, querendo, opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente
de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifique-se o Executado que, transcorrido o prazo e
não havendo pagamento, deverá, nos cinco dias subsequentes, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor
atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da
determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, inciso IV e 601, do CPC). Estimo os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito, cientificando-se o Executado que, no caso de integral pagamento no prazo legal, ficarão reduzidos pela
metade. Fls. 04, último parágrafo: indefiro, vez que não consta outorga de mandato para o advogado mencionado. Providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º