Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
1707
Decorrido o prazo, providencie o cartório a destruição das informações. Segue pesquisa adiante via Renajud (veículos) frutífera.
Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas realizadas, no prazo de trinta dias. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Defesa
Agropecuária deste Município para que informe a este Juízo, no prazo legal, quantas reses encontram-se registradas em nome
da Sra. Maria Renata Aparecida Nunes. Int. - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP),
HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 0010226-74.2009.8.26.0123 (123.01.2009.010226) - Monitória - Cheque - Jose Carlos Cravo - Manifeste-se o
requerente sobre a carta precatória juntada aos autos. ATO NEGATIVO. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB
263066/SP)
Processo 0010418-46.2005.8.26.0123 (123.01.2005.010418) - Procedimento Ordinário - Malvina Meira de Almeida - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Encaminhem-se os autos diretamente ao Setor de Passagem de Autos - RSAU do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme solicitado à fl. 342. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP),
PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO FRANZOLIN (OAB 238206/SP)
Processo 3000088-55.2013.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ezilda Rodrigues de Quadros
- Vistos. Fls. 114/115: defiro. Anote-se. Int. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP), RONALDO FREIRE
MARIM (OAB 133245/SP)
Processo 3001077-61.2013.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
José Barbosa Cabral e outro - Eliana Claudinéia da Silveira - Homologo para que produza seus devidos e legais efeitos o laudo
apresentado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de Dezembro de 2014, às 15h20. - ADV: GABRIELA
NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
Processo 3001536-63.2013.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Fátima Camargo de
Queiroz - Vistos. Considerando que o Procurador do INSS recebe semanalmente malote deste Juízo, encaminhem-se os autos,
dando-se por citado nos termos do artigo 730 do CPC, para apresentar embargos em 30 dias. Int - ADV: SONIA BALSEVICIUS
(OAB 150258/SP)
Processo 3001901-20.2013.8.26.0123 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Municipio
de Capão Bonito - Preservam Preservação de Madeiras Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
sentença. São recebidos os embargos, pela tempestividade. O embargante pretende, por meio dos embargos de declaração,
a modificação da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. Por isso, a matéria e o pedido versados devem
ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos tribunais: “...Importa destacar,
primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou
obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou seus limites.
Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova” (cf RJTJSP 92/328, ED 210. 481-1/6,
relator Des, MUNHOZ SOARES) . Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
(art. 535 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. Int. Capão Bonito, 05 de novembro de 2014. ADV: PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP), JOAO CARLOS MARTINS SOUTO, LUIZ ARTHUR CASELLI
GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP)
Processo 3002140-24.2013.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Celina de
Andrade Machado - Recebo a apelação de fls. 112/115, interposta pelo requerido, somente no efeito devolutivo. Processe-se.
Apresente a parte contrária contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, subam os autos ao 3º.TRF com as anotações necessárias.
Int. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 3003201-17.2013.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Maria da Costa Recebo a apelação de fls. 82/89 , interposta pelo requerido, somente no efeito devolutivo. Processe-se. Apresente a parte
contrária contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, subam os autos ao 3º.TRF com as anotações necessárias. Int. - ADV:
JUVENAL BONAS FILHO (OAB 68307/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERALDO JOSÉ SANTANA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2014
Processo 0000238-53.2014.8.26.0123 - Interdição - Tutela e Curatela - L.F.Q. - I.F.Q. - VISTOS. LAURO FERREIRA DE
QUEIROZ, qualificado nos autos, propôs a ação de interdição cumulada com pedido de curatela em face de seu irmão IRINEU
FERREIRA DE QUEIROZ, alegando, em síntese que o interditando tem 67 anos de idade e apresenta problemas de saúde,
sendo portador de deficiência mental e isto a impossibilita de gerir seus afazeres pessoais e administrar bens e valores. A inicial
veio instruída com os documentos de fls. 5/20, complementada com o documento de fls. 30. O Ministério Público manifestou-se
postulando por diligência e perícia médica (fls. 23). Apresentou os quesitos de fls. 24. A citação do requerido foi formalizada
conforme certidão de fls. 43. Realizado o exame pericial, o respectivo laudo foi apresentado às fls. 58/59. Os documentos
de fls. 52/54 e indicam que o interditando não é proprietário de bens móveis e os de fls. 65/66 demonstram a inexistência
de demanda entre as partes. Realizada a pesquisa junto à ARISP foi juntada a certidão às fls. 67/77. O Ministério Público
analisou os autos e ofereceu parecer pela procedência do pedido inicial (fls. 45/46). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, anoto prescindível a realização do interrogatório do interditando diante do teor da prova pericial apresentada,
bem como prescindível também a nomeação de Curador Especial, uma vez que o Ministério Público atua de modo eficaz na
curadoria da lide. O requerido deve realmente ser interditado, pois examinado, foi diagnosticado que é portador de Esquizofrenia
Residual (CID. 10 F.20.5) o que o torna absolutamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do
perito judicial lançada no laudo de fls. 58/59. O requerente deve ser nomeado o curador, pois conforme se infere dos autos,
já vem cuidando de seu irmão, o requerido. Destarte, como bem observou a d. representante do Ministério Público, verificase preenchido o requisito objetivo do artigo 1177 do CPC e sem oposição de outros parentes. Pelo exposto, e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de
IRINEU FERREIRA DE QUEIROZ, portador do RG. 16.358.582-SSP-SP e do CPF. 177.879.268-56, filho de Joaquim Ferreira de
Queiroz Sobrinho e de Silvina Romana de Queiroz, natural de Capão Bonito-SP, aos 01/12/1946, na forma do art. 3º inciso II do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º