Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1775
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(p. 94). Conclui-se, dessarte, que - dessa decisão - não há interesse recursal; e, da decisão de ps. 54/55, houve preclusão
temporal. Cabe destacar, ainda, que mesmo se o recurso fosse conhecido no mérito, por ora, não assistiria razão ao agravante.
Com efeito, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, é admissível a alteração do valor dos alimentos quando sobrevier mudança
na situação financeira das partes, seja para majorar o valor, seja para reduzir, como é a pretensão do genitor nos presentes
autos. No entanto, no caso, ainda não é possível verificar tamanha impossibilidade financeira que venha a justificar a redução
drástica pleiteada pelo genitor, de 6 salários mínimos (R$ 4.344,00) para 20% dos rendimentos provenientes da aposentadoria
(R$ 405,80). A redução, nesta oportunidade, seria prematura e pode resultar grave dano ao agravado, sendo prudente aguardar
a instrução. Ademais, trata-se de medida inaudita altera parte, com instrução ainda deficitária, de forma que - como bem
asseverado pelo douto promotor de justiça à p. 53 - não há fundamento suficiente para a tutela antecipada (art. 273 do CPC).
De um lado, as necessidades do menor - com 8 anos de idade - são presumíveis. E, de outro, não há prova robusta o bastante
para afastar a conclusão do ilustre sentenciante que, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu que o genitor
possui “boa condição financeira por trabalhar com comércio de veículos” (p. 19). Por isso, nega-se seguimento ao recurso, nos
termos do art. 557 do CPC. São Paulo, 11 de novembro de 2014. Carlos Alberto de Salles Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto
de Salles - Advs: Maria Candida Tavares (OAB: 79729/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2197415-69.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. L. de G. Agravada: H. M. R. L. de G. R. P. T. M. R. L. de G. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 17630 AGRAVO
Nº: 2197415-69.2014.8.26.0000 COMARCA: São Paulo AGTE: CALG AGDA: HMRLG (Menor representada por TMRLG) JUIZ
DE ORIGEM: SULAIMAN MIGUEL NETO “AGRAVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que fixou os alimentos provisórios em três
salários mínimos. Inconformismo do alimentante. Mandado positivo de citação e intimação juntado aos autos em 23/10/2014.
Termo final para interposição do recurso na data de 03/11/2014. Agravo interposto somente em 04/11/2014. Intempestividade
reconhecida. Aplicação do art. 241, II, do CPC. Negado seguimento ao recurso, eis que inadmissível”. I - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos proposta por HMRLG (Menor representada
por TMRLG) contra seu genitor CALG, que fixou alimentos provisórios no montante de três salários mínimos vigentes (fls.
12). Inconformado, insurge-se o réu, postulando a concessão de efeito suspensivo. Sustenta o agravante, em síntese, que
a alimentada não acostou aos autos nenhuma prova pré-constituída dos rendimentos do alimentante, meramente afirmando,
sem provar, que o requerido percebe R$ 9.000,00 mensais, quando, na realidade, percebe R$ 7.855,02. Aduz, também, que a
agravada reside em casa de propriedade do agravante e, consequentemente, irá economizar com alugueres. Demais, alega já
custear escola, natação e assistência médica (fls. 01/06). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 08/10/2014 (fls. 12), sendo
que a intimação ocorreu no dia 23/10/2014 (fls. 04/11/2014). O agravo foi interposto no dia 04/11/2014. Cópia da procuração foi
juntada às fls. 7. O preparo foi recolhido (fls. 8/11). É O RELATÓRIO II - O recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
O agravante aponta como decisão recorrida aquela prolatada no dia 08/10/2014 (fls. 12). A certidão de cumprimento positivo
do mandado de citação que intimava o réu da decisão foi acostada nos autos no dia 23/10/2014 (fls. 13). O prazo recursal
de dez dias, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, teve início no dia 24/10/2014 (sexta-feira) e término no
dia 02/11/2014 (domingo), sendo considerado o prazo o primeiro dia útil subsequente 03/11/2014 (segunda-feira). O presente
agravo foi interposto no dia 04/11/2014, ou seja, fora do prazo. O agravante justifica a tempestividade do recurso, alegando que
“mesmo intimado da decisão em 23 de outubro, apenas houve disponibilização no sistema dia 24 de outubro de 2014, conforme
artigo 4.º da Lei 11.419/2006” (fls. 01). Entretanto, referida regra não se aplica ao caso em análise, considerando que não houve
intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico. O agravante foi citado e intimado da decisão por meio de oficial de justiça, de
tal sorte que o prazo obedece à regra do art. 241, II, do CPC. Tendo em vista a inobservância do prazo estabelecido pelo art. 522
do Código de Processo Civil, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade consistente na tempestividade. III- Ante o
exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. IV - Dê-se ciência ao
recorrente a respeito da possibilidade do julgamento virtual, de futuros recursos, para que manifeste eventual oposição no prazo
de cinco dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Marcos Vinicius Monteiro de Oliveira (OAB: 149669/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2197910-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SERGIANE
PEREIRA DA SILVA - Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2197910-16.2014.8.26.0000 Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº: 5368 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Insurgência da autora contra o indeferimento da tutela antecipada. Reforma.
Negativação com base em contrato, cuja existência é negada pela autora. Verossimilhança das alegações de que foi vítima
de fraude. Contemporaneidade das diversas negativações, boletim de Ocorrência lavrado à época e impugnação judicial de
todas as outras negativações. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra decisão de p. 322 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com pedido de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida com o fim de excluir o nome
da autora dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que já juntou aos
autos cópias de todas as demandas promovidas contra as empresas que a negativaram junto ao SPC/Serasa; que foi vítima de
inúmeras fraudes, onde foram utilizadas seus danos pessoais para a celebração de empréstimos e contratos de serviços; que
não há razão para a aplicação da Súmula 385 do STJ; que há Boletim de Ocorrência narrando a fraude de que foi vítima; e,
finalmente, que as regras protetivas do CDC têm aplicabilidade no caso em testilha. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que de início foi requerida a antecipação
da tutela para cancelar a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Inconformada com o indeferimento
desse pedido preliminar, insurge-se a autora nesta oportunidade. Assiste-lhe razão, porque verifica-se a presença dos requisitos
do art. 273 do CPC a autorizar a concessão da tutela antecipada. São evidentes os constrangimentos e o abalo à reputação
creditícia daqueles que possuem o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Evidente, assim, o periculum in mora. No caso,
ademais, há verossimilhança nas alegações da autora de que é vítima de fraudes. Todas as inscrições por ela questionadas
ocorreram num período de cinco meses. Antes de outubro de 2013, não há indícios de que a autora fosse inadimplente de
qualquer contrato, muito menos assim contumaz como faz parecer as inscrições colacionadas às ps. 36/38. Cabe destacar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º