Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1776
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de bens ou levantamento de dinheiro sem caução idônea, hipóteses em que o risco de lesão grave e de difícil reparação está
in re ipsa. No caso em tela, não se demonstrou o risco de tal lesão em caso de manutenção da r. decisão agravada, a qual
está fundamentada. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo de origem. Desnecessária a requisição de
informações. Desnecessária, ainda, a intimação da agravada para a resposta, pois não integra à lide. À Mesa. Int. - Magistrado(a)
Pedro Kodama - Advs: Leonardo Cardoso Ferrareze (OAB: 292798/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2198615-14.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MONDELLI
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A. - Agravado: TIRSO DE BIASI - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 219861514.2014.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado 1) Fls. 184/188. As cópias
digitalizadas encontram-se ilegíveis. Providencie a agravante a regularização. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão que, em ação de execução, deferiu expedição de mandado de levantamento em favor do exequente. A tutela
recursal liminar, seja para suspender os efeitos da decisão de 1º grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a
conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, III, c.c. art.558 do CPC. Na espécie em comento, ante as razões
deduzidas, para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito
suspensivo, para sustar a decisão agravada até pronunciamento definitivo da E. Câmara. Oficie-se. Dispensadas informações
do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. São Paulo, 10 de novembro de 2014.
SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcio Napoleone Chueri Gurgel (OAB: 220018/SP) - Fábio
Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 313/304
Nº 2198622-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: SOMMAR
NATURAL PALMITOS LTDA - Impetrado: MM Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, SP - MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 2198622-06.2014.8.26.0000 - SÃO PAULO. IMPETRANTE: SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA.
IMPETRADA: MMª. JUIZA DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SEXTA VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DE SÃO
PAULO. INTERESSADOS: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA., DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAIS ARCO IRIS
LTDA., ANGELO MOACIR BERTAGNOLLI e MANOEL PERES DURAN Vistos. Não estão presentes os pressupostos para a
concessão da liminar, que fica indeferida. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma julgadora. À Mesa, nos termos
do art. 20, parágrafo 1º da Lei 12.016/09, que dispensa a revisão. VOTO Nº 14740. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2014.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Jose Aparecido Gomes de Medeiros (OAB:
114575/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2199098-44.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. A. JOSÉ
SOROCABA SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - Agravado: Salimas Hotel Eventos e Convenções
Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 76, que em ação de reintegração de posse em
fase de cumprimento de sentença, proposta por E. A. José Sorocaba Shopping Center Empreendimentos Comerciais Ltda,
ora agravante, contra Salimas Hotel Eventos e Convenções Ltda, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa agravada, sob o fundamento de que não há prova de que a executada foi encerrada irregularmente. Em
referida decisão a MM. Juíza originária afirma que a empresa está ativa, conforme certidão da JUCESP (fls. 383/386) e não
há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para atingirem os patrimônios dos
sócios, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Inconformada, a agravante recorre
sustentando que há nos autos hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Diz
que a agravada encerrou suas atividades irregularmente considerando que não exerce mais atividade no endereço constante em
seu cadastro junto a Jucesp e Receita Federal, porquanto foi deste imóvel despejada quando da decisão da ação originária, bem
como não estão sendo encontrados bens passíveis de satisfazer o quantum debeatur. Menciona que diante da não localização
do atual endereço/estabelecimento da empresa devedora/agravada, e não obtendo êxito em todos os meios de localização
de bens requisitados nos presentes autos, ou seja, penhora de valores pelo sistema Bacenjud, localização de veículos pelo
sistema Renajud, localização de imóveis pelo sistema Infojud, não resta dúvida de que o encerramento das atividades da
agravada deu-se de forma irregular. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para
o fim desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária e ilimitada
dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade que construíram e posteriormente dissolveram de forma irregular/ilegal (fls.
01/14). Processe-se o agravo de instrumento apenas com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do CPC.
Não envolve o caso sobre prisão civil, adjudicação, remição de bens ou levantamento de dinheiro sem caução idônea, hipóteses
em que o risco de lesão grave e de difícil reparação está in re ipsa. No caso em tela, não se demonstrou o risco de tal lesão em
caso de manutenção da r. decisão agravada, a qual está fundamentada. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico,
ao juízo de origem. Desnecessária a requisição de informações. Intime-se a agravada para a resposta, em seguida, voltem
conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - Alexandro Said Santos (OAB:
243380/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Páteo do Colégio - Salas
313/304
Nº 2199343-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Carapicuíba - Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2º V. C. da Comarca de Carapicuíba - Vistos. Requisitemse informações ao MM. Juízo de Primeiro Grau acerca da situação de fato - particularmente no que se refere às condições de
segurança e número de pessoas que pretendiam ingressar no recinto - existentes no local e horário da audiência de justificação
e os motivos pelos quais foi determinada sua continuação. Providencie-se com urgência. São Paulo, 10 de novembro de 2014.
José Tarciso Beraldo Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2199408-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNICARD
BANCO MÚLTIPLO S.A. - Agravado: Total Service Tecnologia Termoambiental Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2199408-50.2014.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se
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