Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
1161
Processo 1006054-81.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- IRMA RAYMUNDO - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência
prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de
revelia. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1006062-58.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- ANTONIO MARCOS BUZATTO - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se. Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso
a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob
pena de revelia. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1006333-67.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sirlene Bombarda
Gavirate - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso
a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob
pena de revelia. - ADV: MICHELE GOMES DIAS (OAB 237239/SP)
Processo 1006376-04.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios David Vieira - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando
que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de
conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. ADV: PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1006383-93.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Mônica Aparecida
Camargo - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando
que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de
conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. ADV: MICHELE GOMES DIAS (OAB 237239/SP)
Processo 1006385-63.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Sonia Banedita Vieira
Rodrigo - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando
que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de
conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. ADV: JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 1006391-70.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Glaucia Aparecida Abrão Guidastri - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se. Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso
a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob
pena de revelia. - ADV: ANDRÉA FERNANDA TABIAN (OAB 161566/SP)
Processo 1006393-40.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios LUCIANO CARDOSO - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Considerando
que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de
conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. ADV: ANDRÉA FERNANDA TABIAN (OAB 161566/SP)
Processo 1006407-24.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A autora, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por meio da presente ação anulatória de ato judicial, visa desconstituir a sentença proferida nos autos nº 400071820.2013.8.26.0322 (nº de ordem 3265/2013), transitada em julgado, em fase de cumprimento. E, embora o artigo 5º, inciso I, da
Lei nº 12.153/2009, não contemple a possibilidade da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ser autora em ações que tramitam
pelo sistema dos Juizados Especiais, entendo por bem determinar o processamento da presente, em homenagem ao princípio
constitucional da ampla defesa e pela inafastabilidade da jurisdição. Justifico: Os Juizados Especiais Cíveis constituem órgãos
jurisdicionais distintos da Justiça Comum Estadual, por força do disposto no art. 98, I da Constituição Federal, de modo que sua
competência, em razão da matéria, é de natureza absoluta. Ademais, a ação anulatória ora proposta tem cunho eminentemente
acessório em relação ao feito principal, qual seja o de nº 4000718-20.2013.8.26.0322, onde a sentença impugnada foi proferida
e, dada a competência funcional absoluta, deve por este mesmo Juízo ser conhecida. Esclarecedora, nesse sentido, a lição de
Misael Montenegro Filho: “Por conta da regra de que o acessório segue o principal (arts. 108 e 109), a ação anulatória deve ser
proposta perante o juízo que processou a causa da qual a anulatória se origina (art. 108 do CC), sendo hipótese de competência
absoluta, inderrogável pela vontade das partes” (Misael Montenegro Filho, Código de Processo Civil Comentado e Interpretado,
pág 542). No mesmo sentido: “A ação anulatória de ato jurídico deve ser processada e julgada no juízo que homologou o acordo
que se pretende invalidar” (Conflito de Competência n° 33404-0/0, rel Dirceu de Mello, “A ação anulatória de ato jurídico, de
que trata o CPC 486, é acessória e deve ser processada e julgada no juízo da homologação” (Revista de Processo n° 6/99, ed.
Revista dos Tribunais). Portanto, a competência para conhecimento da ação anulatória de ato proferido no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis é de uma de suas varas, e não perante a Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 108, I do Código de
Processo Civil, razão pela, a despeito do disposto no artigo artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, admito o processamento da
presente ação. Seria um contrassenso, reconhecer a possibilidade e interesse processual da Fazenda do Estado ajuizar ação
anulatória a fim de desconstituir sentença transitada em julgado e o juízo competente negar-lhe acesso a tutela jurisdicional
(artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Passo, pois, a analise do pedido de antecipação da tutela: E, ainda que as
alegações da autora possam sugerir, em uma primeira análise, um novo enfoque aos fatos abordados nos autos nº 3265/2013 (o
tema aqui invocado não foi objeto de contestação ao recurso naquele feito), é certo que os fundamentos da presente demanda
são relevantes, detectando-se a conveniência de se prevenir que eventual cumprimento da sentença que se pretende anular
possa trazer prejuízos à Fazenda Estadual e prejudicar a utilidade do presente processo. Assim, a tutela antecipatória salientese, de caráter provisório, deve ser concedida, relegando-se para a sentença a aferição da veracidade dos fatos e analise das
teses expostas, quando o quadro probatório, estando completo, propiciará um exame mais acurado da matéria. Desta forma
determino: a) que seja certificado o ajuizamento desta ação nos autos da ação nº 4000718-20.2013.8.26.0322 , nº de ordem
3265/2013 , ajuizada por André Amílcar Guidastri em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; b) o sobrestamento
da referida ação até o julgamento final da presente anulatória, oficiando-se para desconsideração do ofício expedido a fls. 100
daqueles autos. No mais, determino a citação do(a) requerido(a), pelo correio, para, querendo, contestar o feito, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de revelia. Intime-se a autora. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1006410-76.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Penha Elizabeth
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º