Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
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exigida para o período de mora, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual. A Súmula
30 do STJ prevê que: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. A Súmula 294 do STJ dispõe
que: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Por sua vez, a Súmula 296 do STJ dispõe que: “Os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. O presente contrato, a cláusula 6 prevê a
cobrança, no caso de inadimplemento, do pagamento de multa de 2% sobre o valor devido e comissão de permanência no
percentual de 14,20%, cumulativamente. Esta cumulação é ilegal. Portanto, determino o afastamento da multa de mora. Sobre
os temas versados nesta fundamentação, o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento: “PROCESSO
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - APLICABILIDADE SÚMULA 297/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA
FORMA SIMPLES - TR - INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO - SÚMULA 295/STJ CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou
posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos
juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). 2 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do
Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes
(AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 3 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a
compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o
enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de
comprovação da má-fé da instituição financeira. Precedentes (REsp nºs 401.589/RJ e 505.734/MA, AgRg no Ag 570.214/MG). 4
- É válida a aplicação da TR como indexador da correção monetária, para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que
pactuada, nos termos da Súmula 295/STJ, o que não restou evidenciado pelo v. acórdão recorrido. Precedentes (AgRg no Ag
567.592/RS e AgRg nos EDcl no Ag 307.638/RS). 5 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por
instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o
contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 6 - No caso, não restou
demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se a instância ordinária não se manifestou sobre a
existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do
contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR). 7 - Agravo
Regimental desprovido.” (grifei) (AgRg no Resp 706365-RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Quarta Turma. Data do Julgamento:
02/02/2006. Data da Publicação/Fonte: 20/02/2006, p.345). DO I.O.F. No tocante à cobrança do I.O.F. (Imposto sobre operações
financeiras), nada há de ilegal, uma vez que, por ser um imposto, ele é cobrado mediante a ocorrência do fato gerador, qual
seja, a contratação do financiamento. DA DUPLA GARANTIA Admite-se a constituição simultânea de garantias consubstanciadas
no penhor de título de crédito e em alienação fiduciária de bem móvel, por ausência de vedação legal. TUTELA ANTECIPADA A
tutela antecipada foi concedida de maneira parcial, sendo o autor autorizado a depositar em juízo o valor integral das parcelas
contratadas, e, se assim o fizesse, a requerida estaria impedida de negativar o nome deste. No entanto, observa-se dos autos
que o autor não realizou qualquer depósito, de modo que a tutela deve ser revogada. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação intentada por JULIANO CHIERON em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO para REVOGAR a tutela anteriormente concedida nos autos e DECLARAR nula a cláusula 6 que prevê a
cumulação de multa de 2% e comissão de permanência no percentual de 14,20%, ocasião em que fica afastada a multa de
mora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência majoritária, condeno o autor ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de que este é beneficiário da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 10 de novembro de 2014. ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE
ARRIETA DE SOUZA (OAB 206519/SP)
Processo 1019321-53.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JULIANO CHIERON - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 91/100.
Certifico e dou fé que, tendo a causa o valor atualizado de R$ 10.161,30, deverá o apelante recolher, a título de preparo, o valor
de R$ 203,23 (2% - sobre o valor da causa). Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE ARRIETA DE SOUZA (OAB 206519/SP)
Processo 1020843-18.2014.8.26.0506 - Exibição - Medida Cautelar - INTENSIVECOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Banco Santander (Brasil) S/A - Ante a contestação apresentada às fls. 29/39, vista ao requerente. - ADV: FRANCISCO JOSÉ
RIPAMONTE (OAB 161288/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB
266824/SP)
Processo 1020914-20.2014.8.26.0506 - Notificação - DIREITO CIVIL - Lolica Tiba - Manifeste-se a parte autora para, no
prazo de 5 dias, providenciar a impressão dos autos, em querendo - ADV: CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), ELINA ALVES
DA SILVEIRA TOBIAS (OAB 315866/SP)
Processo 1020917-72.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Companhia de Crédito, Financiamento
e Investimento RCI Brasil - HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente ação, formulado pelo autor às
fls. 78, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve ordem
de bloqueio do veículo pelo juízo. Expeça-se ofício para levantamento das diligências não utilizadas. Após o trânsito em julgado,
feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020917-72.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Companhia de Crédito, Financiamento
e Investimento RCI Brasil - À parte interessada, ofício disponível para impressão e distribuição para levantamento das diligências
do oficial de justiça. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1021118-64.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º