Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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Terceira Vara. No caso, como o autor é pessoa interditada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Em atendimento
à decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1391198/RS pelo Ministro Luis Felipe Salomão, da segunda seção do
Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos, determino a suspensão do
presente feito até final julgamento do referido recurso, ocasião em que, para o prosseguimento do processo, as partes deverão
juntar cópia do julgamento com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Processe-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ RUBENS
SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
Processo 1005622-87.2014.8.26.0637 - Exibição - Liminar - TOSHIRO YOSHIDA - Banco Itau - Vistos. Como o autor é
pessoa interditada, conforme termo de curatela juntado fls.12 , defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido de
antecipação da tutela merece acolhimento. É que há prova inequívoca indicativa da afirmação, e, junto à petição inicial estão
acostados documentos que indicam a necessidade da exibição para a realização do pretenso direito do autor. Da mesma
forma, o dano de risco irreparável também é evidente, mormente considerando que esta situação, em tese, proporciona graves
prejuízos aos seus interesses. Isto posto e presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela para determinar ao réu
que apresente os documentos pretendidos no prazo da contestação, sob pena de ser-lhe aplicada a presunção contida no artigo
359 do CPC, por ocasião de eventual prolação de sentença. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Como há interesse de interditado, de-se ciência ao M.Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ
RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
Processo 1005641-93.2014.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.P.S.S. - A.S.S. - Cite-se, ficando
o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de
Tupã, requisitando informações sobre os rendimentos mensais do requerido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, aguardese a resposta da informação dos rendimentos mensais do requerido, abrindo-se vista ao Ministério Público, a seguir conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita postulada pelo requerente. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB
244610/SP), ANDREZA LIZ BOTTEON BOTAN (OAB 202394/SP)
Processo 1005641-93.2014.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.P.S.S. - A.S.S. - Provimento
1/87 - Diga o autor sobre a contestação. - ADV: ANDREZA LIZ BOTTEON BOTAN (OAB 202394/SP), FÁBIO LUIS NEVES
MICHELAN (OAB 244610/SP)
Processo 1005717-20.2014.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.L. - J.C.V.L. - Cite-se, ficando o requerido
advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça
postulada na inicial pela autora. Intime-se. - ADV: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 266723/SP)
Processo 1005775-23.2014.8.26.0637 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A.P.L. - M.M.C.F. - Remetamse os autos com urgência aos Setores Técnico, para realização de estudo social e psicológico do caso. Após, ouça-se o Ministério
Público e conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Sem prejuízo, cite-se o requerido. Processe-se. - ADV:
JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
Processo 1005805-58.2014.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.F.O.M. M.A.M. - Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$271,78, referente aos meses de agosto a
outubro de 2014, acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, por até três (03) meses. Processe-se. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 161507/SP)
Processo 1005826-34.2014.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA LUCIA FAGAN PEREIRA - FABIANA FAGAN PEREIRA - - ANDRÉ LUIZ FAGAN PEREIRA - GERALDO COSTA PEREIRA - 1- Nomeio MARIA LÚCIA FAGAN
PEREIRA, inventariante, independentemente de compromisso. Intime seu advogado para, no prazo de vinte (20) dias, prestar as
primeiras declarações, descrevendo de forma correta os bens imóveis (limites, confrontações, área, matrícula, etc. Recomendase que se transcreva o inteiro teor da matrícula - art. 222 e 225 da Lei 6015/73, estimando-se o valor de cada bem); em sendo o
falecido proprietário de empresa individual, instruir as primeiras declarações com balanço patrimonial; se for sócio de empresa
não anônima, instruir com apuração dos haveres do falecido na sociedade (parágrafo único do art. 993, do CPC). 2- Caso não
conste nos autos título de herdeiros e ainda não estejam devidamente representados, intime-se o inventariante para, no prazo
de cinco (05) dias regularizar os documentos. 3- Prestadas as primeiras declarações, ratifique-as por termo nos autos, no
caso de necessidade de citação de parte interessada. 4- A seguir, cite-se para os termos do inventário o cônjuge, herdeiros ou
legatários não representados nos autos para, no prazo de (10) dias manifestarem-se em face das primeiras declarações (art. 999
e 1000 do CPC). Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessário se torna
à citação, mas intime-se através de seu advogado para, no prazo de (10) dias apresentar manifestação em face das primeiras
declarações. (§ do art. 214 do CPC). 5- As pessoas que não forem domiciliadas na Comarca, serão citadas por precatória, com
prazo de (30) dias (§ primeiro do art. 999 do CPC). 6- Decorrido o prazo da citação e ou intimação dos herdeiros, como acima
determinado, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se para os termos dos autos, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
para manifestar-se em face das primeiras declarações. 7- Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos
autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, caso haja interesse de menores. 8- É de se alertar o cumprimento do disposto no art. 1031 ou
1036 do CPC, obedecendo-se o rito do arrolamento, se for o caso. 9- O valor da causa deve corresponder ao valor do monte
mor; assim, prestadas as primeiras declarações, no prazo de vinte (20) dias, apresente a declaração do ITCMD, junto ao Fisco
competente. 10- Quanto ao pedido de alvará judicial, como se trata de levantamento de resíduo previdenciário deixado pelo
inventariado, sendo que as partes são maiores e capazes, representadas pelo mesmo advogado, defiro a expedição alvará
em favor da viúva meeira, podendo para tanto assinar todos e quaisquer papéis pertinente para o levantamento. 11- Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita à inventariante. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI (OAB 181644/SP)
Processo 1005876-60.2014.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.L. - A.J.S.L. - Vistos. Tratase de ação revisional de alimentos promovida por JADER ROBERTO LOIOLA em face de sua filha ANA JULIA DE SOUZA
LOIOLA, ao argumento de que está desempregado e, por esse motivo, não possui condições de pagar a pensão alimentícia à
sua filha no valor de R$ 400,00. Requer a redução da obrigação alimentar para 30% do salário mínimo. Nesse contexto, postula
a antecipação da tutela. Não há prova inequívoca que indique a verossimilhança da alegação, capaz de amparar o pedido de
redução sumariamente, mormente porque ausentes os requisitos legais. Ademais, para revisão dos alimentos, deve ser aferida
não só a alteração da capacidade econômica do alimentante, mas também a diminuição da necessidade do alimentando, que
deverá ser provada. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Cite-se com as advertências legais. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social do
caso. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 264903/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º