Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
1073
SANCHES (OAB 195084/SP), ENIO MAURO COMAR DE AGOSTINI (OAB 206423/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO
TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), DIOGENES AVELINO DOS SANTOS (OAB 277434/SP), FABIO VERGINIO BURIAN
CELARINO (OAB 214304/SP)
Processo 1016360-86.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marli Borges Morais
Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva, entretanto, não fora apresentada
a taxa da OAB/SP. Assim, manifeste-se a parte autora no prazo legal quanto a contestação, bem como, junte o requerido a taxa
da OAB/SP, em 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao SPPREV. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP)
Processo 1016596-38.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EDILSON
GUIMARAES BARONI - - MARIA TEREZA DE JESUS CAMILO BARONI - PAMPLONA URBANISMO LTDA - - ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - - H.AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA - Certifico e dou fé que as
requeridas ASSUÃCONSTRUÇÕES e H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO ofertaram tempestivamente CONTESTAÇÃO (fls.131/144).
Certifico ainda que a contribuição devida à OAB/SP fora recolhida (fls.182/3), entretanto, as guias não vieram acompanhadas
do “Documento Principal”, fato que deve ser observado para futuros recolhimentos. Assim, manifeste-se a parte autora quanto
a Contestação apresentada, bem como, quanto à devolução do AR de citação encaminhado à Pamplona Urbanismo (fls.129).
- ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU
(OAB 184586/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP)
Processo 1016738-42.2014.8.26.0071 - Monitória - Espécies de Contratos - PREVE ENSINO LTDA - CLEIDE ALVES DO
NASCIMENTO - *Certifico e dou fé que deixo de aditar o mandado de citação por falta de recolhimento das diligências do Oficial
de Justiça (R$ 60,42). - ADV: DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA
(OAB 331314/SP)
Processo 1018614-32.2014.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Obrigações - PAULO GUILHERME DA COSTA ADILSON BENTO DA SILVA - - MARIA TEREZA DE OLIVEIRA - - Maria Tereza de Oliveira Pederneiras Me - Posto isto, Indefiro
a petição inicial e, via de consequência, julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 267, I, IV e VI, 295, III e V, e 598,
todos do Código de Processo Civil, ficando o exequente isento do pagamento das custas processuais por fazer jus ao beneficio
da assistência judiciária gratuita, que lhe é concedido nesta oportunidade. P. R. I. - ADV: DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA
SILVA (OAB 325374/SP)
Processo 1019784-39.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Companhia de Habitação Popular de
Bauru - Cohab/Bauru - ANA PAULA LOPES DE SOUZA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/077685-0 dirigi-me à rua Landerico Micheletti, 2-78, no dia
12/11/2014, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR ANA PAULA LOPES DE SOUZA, uma vez que reside no local a irmã, Sra, Erika
Regina Lopes de Souza, a qual alegou não saber informar o endereço daquela. Afirmou ainda, ser a responsável pela casa
e que compareceria com urgência à Cohab. ( - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA - ). - ADV: HELDER BARBIERI MOZARDO (OAB 215419/SP), PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP),
MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP)
Processo 1020257-25.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e credito Mutuo dos servidores da policia Militar da Região Centro - LEANDRO ROGÉRIO MARQUES DE MELO Vistos. Recolhidas as custas do oficial de justiça (fls. 59), CITE-SE, com os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, o executado
para: a) pagar a dívida exequenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios,
se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC,
arts. 652-A e 659); ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC,
arts. 736 e 738). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A,
parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). (RECOLHER R$ 33,24 - DILIGÊNCIAS OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV: EMERSON WASSER BELITZ (OAB
228584/SP)
Processo 1020264-17.2014.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Universidade do Sacrado Coração - José Jordão
Tardivo Junior - - Ilza de Carvalho Tardivo - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento
e está aparelhada com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de sorte que a ação monitória é pertinente. Em tais
condições, recolhidas as custas do oficial de justiça (fls. 46), DEFIRO, de plano, a expedição do mandado, com os benefícios
do artigo 172, § 2º, do CPC, bem como a utilização da força policial, se necessário for no decorrer do processo, com o prazo de
15 dias nos termos protestados na inicial, do qual deverá constar que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios, fixados estes, entretanto, para o caso de não cumprimento, em 10% do débito atualizado. Fica constando, ainda,
que se não houver pagamento ou oferecimento dos embargos no prazo de 15 dias, “constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial” (CPC, art. 1.102, “c”). (RECOLHER DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA: COMPLEMENTAR R$ 6,06) ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1020451-25.2014.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MARIA DURCILIA BORGES - MARCELO DOS SANTOS - Indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela. A
hipótese não se conforma ao disposto no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, na redação dada pela Lei 12.112/09, estando o contrato
garantido por fiança. E no que diz respeito à pretensa falta de pagamento de aluguéis prevê a legislação especial possibilidade
de emenda da mora, o que inviabilizaria o despejo objetivado em sentença final e evidencia a temeridade da antecipação
postulada, sobretudo antes do prazo de resposta. Cite-se o locatário para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de
rescisão da locação e de despejo, sob pena de revelia, cientificando-se eventuais sublocatários e demais ocupantes do imóvel,
bem como para responder ao pedido de cobrança, sob pena de revelia, conforme a nova redação do art. 62, I, da Lei nº 8.245, de
18 de outubro de 1991. Conste do mandado as advertências legais (CPC, art. 285 e 319), bem como a de que a rescisão poderá
ser evitada, efetuando-se, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, “a” a “d”, da Lei do Inquilinato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 62 da referida Lei. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), DUCLER
FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP)
Processo 4001468-58.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATA CARLA
GONÇALVES DE OLIVEIRA - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Defiro o levantamento do valor incontroverso,
devendo se manifestar a vencedora, se o pedido implica em extinção do feito, com a satisfação do crédito. No silêncio, será
considerada cumprida a obrigação e os autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se. (Certifico e dou fé que, por ora, deixo
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