Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
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O pedido, em parte, procede. A prova documental indica que contratação. O pedido não procede, conforme entendimento
pacífico. Em recente decisão a 4ª Turma do superior Tribunal de Justiça assentou-se que: RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.174
RS(2011/0184925-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Recorrente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogados:
Ana Paula Capitani e outro(s) RECORRIDO: ULDEMARY SOSA BLOTA Advogado:Marinalva Fonsenca Feijó e outro(s) EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.COBRANÇA. LEGITIMIDADE. Não viola a norma de
regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As
normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual
expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de
abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente
(Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição
financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente
com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e
abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de
16.11.2011). 4. Recurso especial conhecido e provido.” Ante a recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), assiste razão a cobrança pelos diversos tipos de serviços bancários sob forma de tarifas devidamente divulgadas e
pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/BACEN. Entende ademais que, a
discriminação dos encargos contratuais em nada onera o consumidor; ao contrário, atende ao princípio da transparência e da
informação. Dessa maneira, considero legítima a cobrança de tarifas, juros e encargos mencionados na petição inicial. Posto
isso, afasto a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, I, CPC. Sem condenação em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.PRI (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 201,40 - GUIA DARE - COD.
230-6). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), TALITA SALLAZAR ANTUNES (OAB 326359/SP)
Processo 1016436-13.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao SCPC e Serasa para que informem se a requerente possuía
outras inscrições de seu nome junto àqueles respectivos cadastros de restrição ao crédito. Dilig. (OFÍCIOS EXPEDIDOS EM
18.11.2014). - ADV: PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP), RENATA MELO FERREIRA DE AZEVEDO
(OAB 62698/RS)
Processo 1018174-36.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - LUCIANO
CONCURUTO - BANCO FIBRA S/A - Dispenso o relatório. O interesse de agir é patente: nasce da resistência ao pedido. A relação
é de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. Inverte-se o ônus. O pedido, em parte, procede. A prova documental indica
que a ré emprestou o dinheiro para viajar. Ocorre que, viagem alguma ocorreu. Logo, dano material decorrente da ausência de
prestação de serviço: R$7.683,96(correção da data do ajuizamento e juros da citação). Posto isso, afasto a preliminar, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar BANCO FIBRA S/A pagar para LUCIANO CONCURUTO importância
de R$7.683,96,a ser atualizado da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
com fulcro no artigo 269, I, CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.PRI (VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 254,38 - GUIA DARE - COD. 230-6). - ADV: CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA
(OAB 199904/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA
SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 1018256-67.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RICARDO MEDEIROS DA SILVA Geovana Cristina Batista Franco - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciar a causa
e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 8º, § 1º, e 51, inciso
IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Em não havendo recurso, arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações de costume.
P.R.I.C. (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 201,40 - GUIA DARE - COD. 230-6). - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB
235308/SP)
Processo 1018495-71.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANTONIO CARLOS BARDELI - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BAURU/SP - Dispenso o relatório.
A ré não possui legitimidade passiva porque não negativou o nome do autor. Posto isso, indefiro a petição iniciaol, com fulcro
no artigo 267 CPC. Indevido o pagamento de custas, despesas, honorários nesta fase processual. PRI (VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO: R$ 453,33 - GUIA DARE - COD. 230-6). - ADV: ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP), TATIANE
CABELLO BARDELI (OAB 348149/SP)
Processo 1019137-44.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
APARECIDO BELISSIMO - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Lance no sistema SAJ, o nome do advogado indicado para recebimento
de intimações. Sobre a contestação ofertada, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
(OAB 119938/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1020588-07.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - FAUSTO DE
OLIVEIRA MONTEIRO - - José Carlos Capossi Junior - PROBIKES PEDAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - José Carlos
Capossi Junior - - José Carlos Capossi Junior - Indefiro a liminar porque necessário a instrução. Indefiro a gratuidade porque
necessário a instrução. Designe-se conciliação. Cite-se e intime-se. (C E R T I D Ã O CERTIFICO e DOU FÉ haver DESIGNADO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 DE MARÇO DE 2015, às 10h40min, na sala de audiências da Vara do Juizado
Especial Cível, Forum - 2º subsolo, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fl. 57. Nada Mais. O ADVOGADO DEVERÁ
COMPARECER ACOMPANHADO DA PARTE, SOB AS PENAS DA LEI). - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/
SP)
Processo 4005411-83.2013.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Karine Dias da
Silva - A.W.C. ALVES - ME - Karine Dias da Silva - Vistos. Face à satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se, procedendo as anotações necessárias. P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º