Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
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conferir anotações de Theotônio Negrão: “Não é cabível antecipação de tutela em ação que vise impedir ao credor a propositura
de ação de cobrança. Tutela antecipada. Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial. A tutela
antecipatória não pode ir ao extremo de impedir ao credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria
em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal” (Lex-JTA 168/49). “Não cabe
antecipação da tutela para impedir, em ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, protesto de título ou sua cobrança
judicial” (RT 748/273) - [Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Malheiros Editores, 40ª ed., pág. 416, nota
16 ao artigo 273 do CPC]. Com estas considerações, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei
9.756/98, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para permitir o depósito judicial, sem efeito de pagamento; no mais, deve a
decisão ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intime-se e, oportunamente, feitas as anotações de
praxe, sejam os autos restituídos à Comarca de origem; o magistrado determinará, no mais, o que de direito. São Paulo, 18 de
novembro de 2014. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Milena Sola Antunes (OAB:
277306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2206497-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA
DE FATIMA CANDIDO - Agravado: B.V FINANCEIRA - Voto nº : 35.468 Comarca : SÃO PAULO Agravante: MARIA DE FATIMA
CANDIDO Agravado: B.V. FINANCEIRA Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada (fl. 52);
recurso regularmente processado; não consta representação da parte contrária. DECISÃO. Impõe-se dar parcial provimento por
decisão monocrática deste relator. A questão subjacente versa sobre ação revisional de contrato de financiamento, em que foi
indeferida a tutela antecipada que visava inibir a inclusão ou determinar a exclusão do nome da agravante junto ao cadastro de
inadimplentes, bem como permitir o depósito em juízo do valor reputado como devido e a manutenção da posse do bem. Quanto
à não inclusão ou exclusão do nome da devedora dos órgãos de proteção ao crédito, este relator entende que a jurisprudência
do STJ é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a
negativação nos bancos de dados. Para tanto, necessária a presença dos seguintes requisitos: 1) que haja ação proposta pela
devedora contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. No presente caso, apenas as alegações do agravante
quanto à cobrança indevida, sem o devido contraditório, não indica a “aparência do bom direito”, requisito indispensável à
concessão de tutela antecipada. Nesse sentido é o seguinte julgado: “Processual civil. Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial. Antecipação de tutela. Negativa de prestação jurisdicional. Inscrição em cadastro restritivo ao crédito. - Não
há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O impedimento
à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos:
ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso,
ou a prestação de caução idônea. Agravo não provido.” (AgRg no AgRg no Ag 1.039.401/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª
Turma, j. 04.11.2008) Assim, ainda que seja relevante a fundamentação, não há razão para conceder a tutela requerida, sendo
indispensável o contraditório em razão das características do caso vertente. Ausentes os pressupostos legais para a concessão
da tutela antecipada ou liminar: prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. No caso concreto, a prova
é unilateral, precisa de aferição do quanto eventualmente cobrado de forma ilegal; sendo impossível a suspensão dos efeitos
do contrato em andamento, ora discutido nos autos. Do mesmo modo, em relação ao depósito do valor incontroverso, não há
prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, como já explicitado. Contudo, rende-se à orientação traçada
pelos precedentes do E. STJ: “SFH. Ação ordinária. Revisional do contrato. Depósito judicial. É possível, na ação ordinária
de revisão do contrato, o depósito das parcelas que o mutuário considera devidas. A decisão que o autoriza não ofende o art.
273 do CPC. Recurso conhecido e provido” (REsp nº 383.129/PR, 2001/0151000-0 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Consta
do V. Acórdão: “inexiste na lei disposição que lhe recuse o direito de requerer o depósito judicial da importância considerada
devida [...] O simples depósito não faz as vezes de pagamento [...] como não é pagamento, pode estar presente em qualquer
ação ordinária sobre obrigação em dinheiro, desde que se mostre de algum modo útil [...] Com a expressa ressalva de que o
depósito era feito à conta e risco dos depositantes, nada se adiantou que ferisse o interesse do réu”; concluiu restabelecendo
a decisão monocrática que permitira o depósito. Portanto, com base neste precedente, o depósito é permitido, com a expressa
observação de que será feito à conta e risco da depositante, sem efeito de pagamento. E como consequência, o depósito não
pode impedir a constituição em mora, porque tal fato impediria a execução, seja judicial ou extrajudicial, negaria lei federal, “ex
vi” do que dispõe o art. 585, § 1º do Código de Processo Civil: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Ademais, a Súmula nº 380 do C. STJ assim dispõe: “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso dos autos, tratando-se de
financiamento garantido por alienação fiduciária, a antecipação de tutela para impedir a mora e a consequente ação específica
não encontra amparo, pois há expressa legislação tratando, em caso de mora, da retomada do bem. Não pode o Judiciário vedar
o exercício regular de direito pelo credor; caracterizando-se como injustificada medida restritiva de direito impedir o direito de
ação do agravado (art. 5º, XXXV da CF), e, por este motivo, não pode ser concedida a tutela requerida, nem mesmo para impedir
a busca e apreensão. Neste sentido, conferir anotações de Theotônio Negrão: “Não é cabível antecipação de tutela em ação
que vise impedir ao credor a propositura de ação de cobrança. Tutela antecipada. Pedido formulado em ação declaratória de
inexistência de obrigação cambial. A tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir ao credor de cobrar o que entende
lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal”
(Lex-JTA 168/49). “Não cabe antecipação da tutela para impedir, em ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, protesto
de título ou sua cobrança judicial” (RT 748/273) - [Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Malheiros
Editores, 40ª ed., pág. 416, nota 16 ao artigo 273 do CPC]. Com estas considerações, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC,
com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para permitir o depósito judicial, sem
efeito de pagamento; no mais, deve a decisão ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intime-se e,
oportunamente, feitas as anotações de praxe, sejam os autos restituídos à Comarca de origem; o magistrado determinará, no
mais, o que de direito. São Paulo, 21 de novembro de 2014. Sebastião Junqueira Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira Advs: Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2207547-88.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DEBORA
CONTER AUDI - Agravante: D.CONTER AUDI BRINQUEDOS LTDA - EPP - Agravado: BANCO BRADESCO S/A - Voto nº
: 35.497 Comarca : SÃO PAULO Agravantes: D. CONTER AUDI BRINQUEDOS LTDA - EPP E OUTRA Agravado : BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º