Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
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lavratura de termo (artigo. 1036 do CPC), que deverá promover, em trinta dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão
de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão
deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data de óbito); b) certidão negativa de débitos federais (imposto
de renda); c) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); d) certidões de
valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício
correspondente a data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III, do Código de
Processo Civil). 3) Além do quanto determinado nos itens supra, providencie a inventariante, em igual prazo: a) apresentação
de suas declarações b) atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 993 c.c. os artigos 1036 e 1038, todos
do Códigos de Processo Civil), aditando-se a inicial, se o caso, com relação ao valor da causa, que deverá corresponder ao
valor do monte-mor, comprovando o recolhimento da taxa judiciária. Caso não haja o recolhimento da referida taxa, proceda-se
a Serventia às devidas anotações para que a taxa judiciária seja recolhida antes da homologação da partilha. c) o recolhimento
do imposto sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio, no mesmo prazo (artigo 1036, § 4º, do Código de Processo
Civil), bem como o cumprimento da obrigação acessória. 4) Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) acima, fica
a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se. Neste caso, providencie a Serventia as devidas anotações, citandose os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso
ocorra; e intimando-se os representantes do Ministério Publico, se for o caso, e da Fazenda Publica Estadual, tudo na forma do
artigo 999 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as declarações, em dez dias (artigo 1000 do Código de
Processo Civil). 5) Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO
MACHADO (OAB 97950/SP)
Processo 1003911-87.2014.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.R. e outro - Ante o exposto, DECRETO
O DIVORCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e aditamento supra. Portanto,
JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do C.P.C. Esta sentença, após o trânsito
em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Poá, Estado de São Paulo, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 115873.01.55.2013.2.00091.059.0026980-60 a
necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes conforme supra mencionado. P.R.I., arquivando-se os
autos com as comunicações de estilo. - ADV: ANA PAULA MOTTA DE ALMEIDA (OAB 279491/SP)
Processo 1003926-56.2014.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.D.C. - Vistos. 1. Concedo à requerente
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende o(a) requerente a petição inicial, em trinta dias, sob pena de
indeferimento, para atribuir o correto valor da causa que deverá corresponder a soma dos valores discriminados dos bens que
pretende partilhar. Havendo bem imóvel, apresente cópia do IPTU do ano em exercício. Havendo veículo, apresente avaliação
obtida pela tabela FIPE. O valor venal do imóvel e a avaliação do veículo deverão ser considerados para compor o valor da
causa. Ressalto que, após o advento do Novo Código Civil, em especial o artigo 1.581, não mais se faz necessária a partilha de
bens para a decretação do divórcio. Neste sentido, as questões que envolvem a partilha de bens não mais obstam a decretação
do divórcio. 3. Verificado pela Serventia o cumprimento dos itens supra, certifique-se, ficando recebida a emenda à inicial,
procedendo-se às devidas anotações. Neste caso: . designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/03/2014 às
13h30min. . cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso
não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. . as audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
AVENIDA NOVE DE JULHO, 478, CENTRO, POÁ, SP, CEP 08550-100, 5º andar, sala de audiências da 1ª Vara Cível. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência e intime-se. - ADV: JOEL DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 54829/SP)
Processo 1003930-93.2014.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.L. e outro - Vistos. 1. Regularizem os
requerentes a representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do artigo 13 do C.P.C., pois o documento
de fl. 03 somente qualifica uma das partes. 2. Emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento para: . atribuir o correto valor da causa que deverá corresponder a soma dos valores discriminados dos bens que
pretendem partilhar. Havendo bem imóvel, apresente cópia do IPTU do ano em exercício. Havendo bens móveis, apresentem
planilha indicando o valor estimado de cada um. O valor venal do imóvel e a soma dos valores estimados dos bens móveis
deverão ser considerados para compor o valor da causa. Ressalto que, após o advento do Novo Código Civil, em especial
o artigo 1.581, não mais se faz necessária a partilha de bens para a decretação do divórcio. Neste sentido, as questões que
envolvem a partilha de bens não mais obstam a decretação do divórcio. . apresentar o documento de fl. 08, por estar ilegível.
3. Verificado pela Serventia o cumprimento supra, certifique-se, ficando recebida a emenda à inicial, procedendo-se às devidas
anotações. Neste caso: . Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. . Dê-se vista ao Ministério
Público e após, tornem conclusos. Int - ADV: AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)
Processo 1003932-63.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.C.N. - 1)
Retifique a Serventia a classe processual e o assunto do processo, pois trata-se de ação de execução de alimentos com
fundamento no artigo 733 do C.P.C.. 2) A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada
de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração, redigida e assinada
pelo próprio interessado, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação
de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por trinta (30) dias ou
comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido
o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se
aos termos do Provimento CG nº 33/2013. 3) Emende a exeqüente a petição inicial, em trinta dias, sob pena de indeferimento,
para: . apresentar memória discriminada do débito alimentar, que deverá corresponder às prestações vencidas nos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, pois somente estas estarão sujeitas
ao rito do artigo 733 do C.P.C. (Súmula nº 309-STJ). Com relação ao débito anterior, deverá a exequente postular o que de direito
em ação própria. . em consequência, atribua o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do débito que pretende
executar. 4) Verificado pela Serventia o cumprimento supra, certifique-se, ficando recebida a emenda à inicial, anotando-se
inclusive com relação ao valor da causa. Neste caso: . cite-se na forma requerida para pagamento do débito apurado até
a quitação, em três dias, o que deverá ser comprovado nos autos, ou, em igual prazo, para justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do C.P.C.. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. - ADV: SILMARA MOREIRA KIERDEIKA HIGASHI (OAB 166187/SP)
Processo 1003956-91.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.D.S.B.P. - Vistos.
Concedo à(ao,s) exequente (s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se na forma requerida para pagamento
do débito apurado até a quitação, em três dias, o que deverá ser comprovado nos autos, ou, em igual prazo, para justificar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º