Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
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razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXVII, da CF); 2. Assim, se um
processo é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem prazo determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe
ao credor diligenciar de tempos em tempos pela busca de bens, demonstrando ao juiz que tem envidado esforços para localizálos, donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o crédito exeqüendo. 3. É perfeitamente defensável - e, vale dizer,
recomendável - a fluência da prescrição intercorrente durante o período de suspensão “sine die” da execução por inexistência
de bens penhoráveis; 4. Não basta a inércia, porém. Faz-se mister que a inércia perdure pelo mesmo prazo previsto para a
prescrição da pretensão de direito material (súmula 150 do STF); 5. O termo final do prazo prescricional seria no ano de 2013,
restando claro que, no caso em comento, a pretensão, apesar da desídia do exequente, não está prescrita; 6. Recurso conhecido
e provido, com por fundamento diverso, diante da inexistência de decurso do prazo prescricional (art. 219, § 5º, CPC)”.(TJ-PR
- AC: 5792987 PR 0579298-7, Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 12/08/2009, 14ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 241) (grifei) Posto isto, em homenagem aos princípios constitucionais, como duração razoável do processo e
isonomia, bem como em prol da segurança jurídica, decorrido o prazo a que alude o artigo 475-J, § 5º, do CPC (seis meses),
deverão os autos retornar seu curso normal, hipótese em que poderá ocorrer a chamada prescrição intercorrente, cognoscível
de ofício. Anoto finalmente, que a despeito da r. decisão de fl. 47, determinar a intimação da executada para pagamento dos
honorários sucumbênciais a que foi condenada, não logrou êxito a serventia no cumprimento, eis que antecipando os atos
processuais, expediu mandado de penhora e avaliação (fl. 56), o qual não foi cumprido por ausência de bens. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0003377-49.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003377) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Aparecido Taiete - Copar - Poços Artesianos Ltda - Vistos. Julgo extinta a execução (cumprimento de título judicial), nos termos
do art. 794, I do Código de Processo Civil. Ao final, cumpra a serventia o estabelecido nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem
12.2.1, do Capítulo IV, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos
processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos. P.R.I.C.(Taxa de Preparo do Recurso R$ 329,25 + Porte remessa/retorno R$32,70 = R$ 361,95) - ADV: LUIS
ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003443-97.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003443) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - C.f.i. - Helena Maria Lopes Camargo - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito requerido
à fl. 93. Trata-se de busca e apreensão que tramitando há mais de 4 anos, não houve até a presente data a integração da
relação processual, sobrevindo pesquisa de novos endereços às fls. 52, 66 e 85. Tendo em vista manifestação tardia do autor,
restou prejudicada a citação no endereço indicado à fl. 52, conforme denota-se da certidão do Oficial de Justiça de fls. 77,
havendo ainda pesquisa de endereço diverso à fls. 66 e 85. Posto isto, requeira o autor o que compreender de direito, ficando
ciente que a pesquisa de fls. 66 e 85, data de mais de 9 meses. Prazo: 5 dias. Havendo inércia, intime-se via SEED, para regular
andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB
268862/SP)
Processo 0003493-84.2014.8.26.0263 - Imissão na Posse - Servidão Administrativa - Cia Luz e Força Santa Cruz - Patrícia
Aparecida Dário Martineli - Dalton Martineli - Mario Dario - Beatriz Aparecida Pessatti Dario - Providencie o autor, em cinco dias,
o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição de mandados nos termos da r. decisão de fls. 75/vº. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0003495-54.2014.8.26.0263 - Imissão na Posse - Servidão Administrativa - Cia Luz e Força Santa Cruz - Osvaldo
Benedito Souto - Angela Maria Souto - Providencie o requerente, em cinco dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça
para expedição de mandado, nos termos da r. decisão de fls. 74/75. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP)
Processo 0003510-23.2014.8.26.0263 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Simeão Pedro de Albuquerque Antonio Luiz - Vistos. À luz do contido nos documentos de fls. 09/10 e informação de fl. 18, defiro os beneficios da assistência
judiciária gratuita em favor do requerente. Anote-se. Cite-se, observada as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ADHEMAR
MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 0003631-22.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003631) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Adriana Aparecida Braz - Vistos. Defiro o pedido de fl. 86.
Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final. Nada sendo requerido, conclusos para extinção do processo. Intimese. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0003804-75.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.A.A. - O.G.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Em que pese o ilustre entendimento do Ministério Público de
fls. 23, não constitui óbice ao pedido de alimentos o fato dos filhos menores não figurarem do pólo ativo da demanda, vez que
quem os pleiteia é a detentora da guarda de fato e que busca com a presente a guarda judicial. Deverá no entanto a serventia
providenciar a inclusão dos filhos menores como terceiros interessados, mostrando-se despiciendo a emenda da inicial. No
tocante ao pedido alimentos provisórios para requerente, verifico ausentes os elementos para o deferimento da liminar, vez
que a obrigação de ex-companheiros prestarem alimentos é excepcional, motivo pelo qual indefiro. No mais, com relação aos
alimentos provisórios em favor dos infantes, fixo em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado com registro
em carteira ou 1/3 salário mínimo na hipótese de desemprego, que o réu deverá pagar a partir da citação. Designo audiência
de conciliação, a ser realizada junto ao Setor de Conciliação deste Fórum, localizado na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila
Florentino Dognani, em Itaí-SP, para o dia 27 de 03 de 2.015, às 14 h 45 min., ficando o requerido advertido de que o prazo
legal para apresentar defesa, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir da data da audiência supra, sob pena de presumirem
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003982-97.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003982) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Alaercio Francisco
Lopes - Marili Vagner dos Santos Takabata - Mauricio Kioji Takabata - Vistos. 1. Embora a lei processual não condicione o início
da contagem dos 15 dias para que o devedor cumpra o Julgado, à iniciativa do credor ou à apresentação, para o devedor, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º