Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
1923
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
Processo 0000711-21.2014.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Leonardo Henrique Muller - Devolver o processo em Cartório, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão. - ADV: JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP)
Processo 0001193-03.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001193) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - W.C.J.
- - L.G.S.B. - Vistos. Homologo as renúncias de fls. 136 e 137, certificando-se o trânsito em julgado em relação aos réus e seus
defensores. Fixo os honorários do Procuradores em R$ 592,27 (cód. 301 - 70% do valor da tabela), expedindo-se a competente
certidão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal - anotando-se na capa a prescrição
prevista para 28/05/2025. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Retirar a certidão de honorários). - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO
(OAB 199834/SP), MATHEUS DE REZENDE ALVARENGA (OAB 241060/SP)
Processo 0001462-42.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001462) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Leonardo da Silva - Ante o exposto, considerando o que dos autos mais consta, julgo PROCEDENTE a ação
penal e, via de consequência, condeno LEONARDO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 306 do CTB.
Atendendo aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal e do CTB, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez)
dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de 02 (dois) meses
de suspensão da sua habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293, da lei 9.503/97. É que não há outras
circunstâncias judiciais, legais, nem causas de aumento e de diminuição que impliquem alteração da reprimenda. O réu iniciará
cumprimento de pena em regime ABERTO visto que não existe pregressa condenação anterior. Por ser, no caso presente,
mais conveniente do que o encarceramento, e por estarem presentes os requisitos da lei, SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade em hospital especializado
em acidentados de trânsito, a maior critério do MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código
Penal. O acusado poderá recorrer em liberdade, já que se encontra solto. No tocante à pena de suspensão de habilitação para
dirigir, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 293, parágrafo 1º, da lei 9.503/97. Impossível a observância do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal. Nome do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas “ex lege”. Se nomeado o seu
advogado, fixo honorários no máximo da tabela, expedindo-se respectiva certidão, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: NORBERTO
CARVALHO GOMES (OAB 141097/SP)
Processo 0002271-37.2010.8.26.0129 (129.01.2010.002271) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Carlos Rene Ferreira - - Flávio Gomes Júnior - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos
mais consta, julgo PROCEDENTE a ação penal, e, via de conseqüência, condeno FLÁVIO GOMES JUNIOR e CARLOS RENÊ
FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA
PENA Apurada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena. Atendendo aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código
Penal, fixo a pena base, para ambos os réus, acima do mínimo legal, elevando em 1/6 (um sexto), levando em conta a segundo
qualificadora consistente em concurso de pessoas, que torna as circunstâncias do crime mais gravosas que o usual, na medida
em que não pode ser enquadrada em nenhuma causa de aumento ou agravante. Elevo, ainda, a reprimenda em mais 1/6 para
ambos os réus, sendo que em relação ao réu Carlos a pena será majorada em virtude de seus maus antecedentes e sua máconduta social (fls. 22, 23 e 28). Em relação ao réu Flávio, o aumento se dá em decorrência da sua má-conduta social (fls.
28 e 19). As penas bases perfazem um total de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixados
no valor unitário mínimo. Na segunda fase da dosagem da pena, em relação ao réu Carlos elevo sua pena em mais 1/6 em
virtude da reincidência específica (fl. 24/25 de apensos aos autos), fixando-a provisoriamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês
de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. Já em relação ao réu Flávio, não existem agravantes
ou atenuantes a serem levadas em conta. Na terceira fase da dosimetria da pena, há de se considerar a redutora constante do
artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuindo a pena base dos acusados em mais 2/3 (dois terços), tendo em vista a
natureza do transtorno mental que os acomete, que lhe é determinante no modo de agir em sociedade, conforme conclusão do
já referido laudo médico (fls. 33/36 e 67/69 de apensos aos autos). Torno definitiva a pena do réu Carlos em 2 (dois) anos de
reclusão, mais 7 (sete) dias multa e a pena do réu Flávio em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias multa.
Atentando-se ao disposto no art. 33 do Código Penal, bem como à análise das circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma,
os réus iniciaram o cumprimento de suas penas no regime semiaberto, não podendo ser substituída, ante os reportados maus
antecedentes e sua reincidência específica (art. 44, II, do CP), fato que também impede a suspensão condicional da pena (art.
77, I, do CP). O regime em questão, para ambos, mostra-se suficiente, ante se tratarem de um semi-imputáveis, inobstante as
várias condenações que possuem. Prejudicada, pois, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena, reportada pelo
artigo 77 do CP. Por falta de elementos, deixo de observar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nome dos
acusados no rol dos condenados, oportunamente. Custas “ex lege”. Se nomeado, para o defensor do réu, fixo honorários no
máximo da tabela, expedindo-se, certidão. P.R.I.C. - ADV: SARA GIZELE DE OLIVEIRA SARAN NASCIMENTO (OAB 197952/
SP), CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA (OAB 223661/SP)
Processo 0003397-93.2008.8.26.0129 (129.01.2008.003397) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações - Justiça Pública - Ale Mussi Faitarone Júnior - - Edna Maria da Cruz - - Antonio Carlos Saran - - Amauri Silva Palma
- Vistos. Os requeridos, ALE MUSSI FAITORONE JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS SARAN, AMAURI SILVA PALMA e EDNA MARIA
DA CRUZ, foram denunciados e estão sendo processados como incurso nos artigos 97 “caput”, da Lei nº 8.666, de 21.06.93
(por uma vez) (corréu Antônio Carlos Saran), 97 “caput”, da Lei nº 8.666, de 21.06.93 (por três vezes), c.c. Artigo 69 do Código
Penal (Corréu Amauri Silva Palma) e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21.06.93 (por três vezes), c.c. artigo 69 do Código
Penal (corréus Ale Mussi Faitarone Júnior e Edna Maria da Cruz), pelos fatos narrados à qual me reporto. Devidamente instruído
o feito e encerrada instrução às partes trouxeram alegações finais, sendo que o Ministério Público solicitou o reconhecimento
da prescrição (fls.846/848). É o relatório do essencial. DECIDO. Pelas razões apontadas pelo Ministério Público que tomo
de empréstimo para fundamentar esta, reconheço a prescrição dos delitos descritos na denúncia, e DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, I do Código Penal, com relação ao corréu ALE MUSSI FAITORONE JÚNIOR
e com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, com relação aos corréus ANTÔNIO CARLOS SARAN, AMAURI SILVA
PALMA e EDNA MARIA DA CRUZ. Aos eventuais Defensores nomeados, fixo honorários no máximo da tabela, expedindo-se as
competentes certidões. P.R.I.C. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/
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