Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1814
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Processo 1007000-18.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João batista de Oliveira
Neto - Izabella Souza - Vistos. O autor juntou aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as
custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com isso, nos termos do
artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de
até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser
arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro a justiça gratuita, anotando-se. A pretensão do requerente
tem o respaldo da aparência do bom direito, conhecida como fumus boni juris, e se mostra presente a irreparabilidade dos danos
pela demora em agir, conhecida como periculum in mora. A isto se soma a presença de provas inequívocas que acompanham
a peça inicial que perfazem a verossimilhança das alegações, tudo levando à possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação decorrente da divulgação na internet, em sites de relacionamento, tal como o “Facebook”, ofensivo à imagem e
honra do requerente se continuarem a serem divulgadas indiscriminadamente. Sendo assim, concedo a tutela antecipada, para
determinar que a requerida se abstenha de divulgar o nome do autor, assim como fazer qualquer referência à sua pessoa, no
site de relacionamento “Facebook” ou em qualquer outra rede social, sob pena de fixação de multa. Cite-se a requerida para,
querendo, oferecer contestação em 15 dias, e intime-se do inteiro teor deste despacho. Int. - ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO
(OAB 298223/SP)
Processo 1007097-18.2014.8.26.0269 - Monitória - Duplicata - Jorge Luiz Passari & Cia Ltda - Robson Carvalho de Almeida
Martins - Deixei de expedir, por ora, mandado de citação do requerido, tendo em vista que o autor não providenciou o recolhimento
complementar de diligência de oficial de justiça. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 252606/SP)
Processo 1007141-37.2014.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS ANTONIO MENIN - - ROSALINA SOMALIA MENIN - Vistos, A autora juntou aos autos declaração de pobreza, afirmando não
possuir condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família. Com isso, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada,
sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas
processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro a justiça gratuita, anotandose. Providencie a autora certidão de matrícula atualizada do imóvel junto ao Serviço Registral de Imóveis, tendo em vista não
estar embarcada pela Lei 1060/50 que compreende a isenção de custas e taxas judiciais. Requisite a serventia certidão de
certidão negativa de ações possessórias referentes ao imóvel. Após a apresentação do endereço completo dos confrontantes,
incluindo o CEP, citem-se para contestação no prazo legal, bem como a Prefeitura Municipal de Itapetininga. Citem-se, ainda,
por edital, os interessados, incertos e desconhecidos. Intimem-se, por via postal, as fazendas públicas da União e do Estado,
para que manifestem eventual interesse na causa. Informe a requerente o CPF dos confrontantes Antônio Menin e Rosalina
Somália Menin, a fim de possibilitar a pesquisa de endereço dos mesmos. Int. - ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB
289897/SP)
Processo 1007276-49.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.I. PESSOA JUNIOR
TERRAPLANAGEM - EPP - Fazenda do Municipio de Itapetininga - Vistos. Recebo a manifestação de páginas 27/28 como
emenda à inicial, anotando-se. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Para análise da questão do número de
horas trabalhadas, necessário se faz o confronto com o relatório da requerida, conjuntamente com sua resposta. Cite-se para,
querendo, ofertar contestação no prazo legal. Int. (E.T. autor deverá providenciar a cópia da inicial (contrafé) e entrega-la no
cartório ou recolher a taxa de impressão de documentos na guia FEDTJ - código 201-0, no valor de R$ 0,55 por cópia). - ADV:
RICARDO FIDELIS AMORIM (OAB 282702/SP)
Processo 1007389-03.2014.8.26.0269 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Agro Industrial Vista
Alegre Ltda - Alberto Luiz Moizes - (PUBLICADO NOVAMENTE POR INCORREÇÃO): Recebo os embargos para discussão
sem suspensão do feito principal. Anote-se o nome do procurador do embargado no sistema informatizado, bem como junto aos
autos principais a interposição desta ação. Intime-se o embargado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. Advogados(s): Jose Geraldo de Pontes Fabri (OAB 11453/SP), Jose Geraldo Fabri (OAB 139532/SP), Vanderlei Luis
Caseto Marcon (OAB 159343/SP), Adriana Coutinho Pinto (OAB 201531/SP) - ADV: JOSE GERALDO DE PONTES FABRI (OAB
11453/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP), VANDERLEI
LUIS CASETO MARCON (OAB 159343/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ADRIANA COUTINHO PINTO
(OAB 201531/SP)
Processo 1007401-17.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - DONIZETE
APARECIDO DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. A fim de dar suporte ao pedido de gratuidade
judicial, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, declaração de rendas e bens junto à Receita Federal, comprovando-se a
regularidade, bem como comprove seus rendimentos através de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento
hábil a demonstrar seus rendimentos, pois cumpre observar que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50 deve ser interpretado
em consonância ao disposto pelo artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de
recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita e, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção
de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos,
etc., não simples declaração unilateral do interessado (grifei). Neste sentido: “Os lapidares julgados oriundos da Colenda Sétima
Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘(...) O preceito constitucional emerge claro:
‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5.º, inciso LXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar, não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado,
no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2.º,parágrafo único, c.c. o art. 4.º e seu § 1.º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50).
Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o Juiz a deferirlhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. artigo 2.º,
parágrafo único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil) (...)’ (JTJ 200/213, Relator Desembargador
SÉRGIO PITOMBO). ‘(...) O texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição assegura “assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no Brasil
não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, alegar, assim mesmo, que o é. Do mesmo texto ressalta, em
segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4.º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois
simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se
o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção do
patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la (...)’ (JTJ 196/240, Relator Desembargador
WALTER MORAES)”. Na mesma direção, o posicionamento já consolidado da Colenda quarta Câmara de Direito Privado da
centenária Corte Paulista: “’Assistência Judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições de
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