Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1819
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Art. 1238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de titulo para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da
mesma forma o Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 941 o seguinte: Art. 941 - Compete a ação de
usucapiâo ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imovel ou a servidão predial. O conceito
doutrinário prelecionado pelo mestre Washington de Barros Monteiro merece ser transcrito a fim de reforçar embasamento legal
do pedido inicial, in verbis: “A posse é a visibilidade do domínio, e’ o “jus possidendi”, e’ o direito de possuir, pelo qual o
proprietário, de um modo geral, afirma o seu poder sobre o que é dele” Verifica-se, destarte, que os requerentes adquiriram o
direito líquido e cedo sobre o referido imóvel, em consonância com os dispositivos legais e lição retro citados, motivo pelo qual
pretende legalizar o domínio sobre o mesmo atraves da sentença declaratória. V. DA JURISPRUDÊNCIA - Demonstrando que a
posse dos requerentes, somada a de seus pais, perdurou por mais de vinte anos, mansa, continua e sem oposição, animus
domini, merece declarada a aquisição do domínio do imóvel pelo usucapião. (Ju/g. Do TARGS, vol. 18, p. 367).” Ao possuidor
assiste o direito de somar o tempo de sua posse ao do seu pai, ainda que haja outros herdeiros, se foi a único que continuou a
possuir. (Rev. dos Tribs, vol. 511, p, 227). O usucapíão consuma-se pela posse do prescribente com a de seus antecessores.
(Rev. For., vol. C/X, p. 499). V1. DO PEDIDO - Em face do exposto requer: a) sejam deferidas os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita aos Requerentes, consoante a inclusa deciaração; b) a citação, por edital, se necessário, quanto a eventuais
interessados ; ausentes, incertos e/ou desconhecidos, na forma dos artigos 231 e 232 do CPC; c) seja dada ciencia à do Estado
de São Paulo e do Municipio de Piraju, a Concessionária de Energia Elétrica Duke Energy Internacinal, domiciliada na cidade de
Chavantes, dos termos da presente ação. d) a intervenção do digno representante do Ministerio Público em todos os atos do
processo. e) a citação dos confinantes: 1) VERÔNICA DA SILVA OLIVEIRA, e seu marido JOSÉ DE OLIVEIRA residentes e
domiciliados no Sitio Lageadinho, aproximadamente a 5 Km, pela estrada Municipal de terras, após o término da estrada que
liga a cidade de Piraju ao Bairro do Cagado, cruzando a Rodovia que liga Timburi a Bernardino de Campos, todos nos termos do
artigo 221, il, do CPC. 2) DORIVAL MlGLIORlN| ZAMPIERI, e sua esposa MARIA IZABEL MORASTICO ZAMPIERI, residentes e
domiciliados no Sitio Lageadinho, aproximadamente a 4 Km, pela estrada Municipal de terras, após o término da estrada que
liga a cidade de Piraju ao Bairro do Cágado, cruzando a Rodovia que liga Timburi a Bernardino de Campos, todos nos termos do
artigo 221, II, do CPC. f) contestada ou não a presente ação, requer sua procedência para o fim de ser reconhecido e deciarado,
por sentença, o domínio da Requerente sobre a área usucapienda, determinando-se a expedição de mandado, para que a digna
Oficial Interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju, nos termos do art. 167 inciso l, número 28 e art. 228
da Lei 6.015/73 (Registros Públicos), proceda a abertura da resgectiva matrícula em nome dos reguerentes, fazendo constar a
descrição, medidas e confrontações 2 retro mencionadas, com o objetivo de individualizar o imóvel objeto da presente ação. g)
Protestam pela produção de toda e qualquer prova em direito admitida, inclusive testemunhal, cujo rol será apresentado
oportunamente, pericial, e demais outras que se fizerem necessárias. Devido não haver valor declarado junto a Receita Federal
do Brasil, a base de caçulo utilizada para dar-se o valor da causa, foi o valor do hectare decretado pelo município, ou seja, de
R$ 8.000,00 (oito mii reais) ora anexo. Dá-se a causa o valor de R$ 105.855,20 (cento e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e
cinco reais e vinte centavos). Termos em que, Pede deferimento. ADITAMENTO - ELYETTE GOMES e OUTROS, já qualificada
nos autos da AçÃO DE USUCAPIÃO, por seu advogado que esta Subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
expor e requer o que segue: Em atendimento ao r. despacho de fls. 74, vem ADITAR a inicial para INCLUIR no pólo passivo da
presente ação, os nomes constantes nos Registros do imóvel usucapiendo Matricuiados sob n°s 1.742, fls. 32 e verso, Registros
4 e 5, Matrícula 6.294, fls. 38 verso e 39, Registro 3, bem como Matricula 6.295. fls. 45 e verso e 46 e verso, Registros 1, 3 e 4,
conforme abaixo relacionados. E que por se tratar de Assistência Judiciária Gratuita, requer que os mesmos sejam citados por
EDITAL, vez que encontram-se em lugares incertos e não sabidos. - Matrícula 1.742 IR. 4) Faustino Gomes; Benedito Gomes,
casado com Aparecida Machado Gomes’,Ádão Gomes, casado com Verônica Prado Gomes; Maria Gomes de Araújo, casada
com Joaquim Ramos de Araújo; Abel Gomes, casado com Leonice Araújo Gomes; Rosa Gomes; Antonia Gomes; Ignes da Silva
Gomes; Ilza Silva Gomes; Ilolanda da Silva Gomes; Antonio Gomes Filho; Maria Aparecida Gomes; Nereide Gomes; José
Donizetti Gomes; Elza Gomes; e Olívio Gomes. - Matrícula 1.742 (R. 5) - Benedito Gomes, casado com Aparecida Machado
Gomes; Maria Gomes de Araújo, casada com Joaquim Ramos de Araújo; Rosa Gomes; Antonia Gomes; Antonio Sanches;
(Cessionário de Abel Gomes, casado com Leonice Araújo Gomes); Maria Aparecida Gomes Rodrigues, casada com Geraldino
Soares Rodrigues; Nereide Gomes; João Gomes; Elza Gomes; OIívio Gomes; Ignez da Silva Gomes; Ilza Silva Gomes; Iolanda
da Silva Gomes; Antonio Gomes Filho; Ida Gomes; Lourdes Gomes; Sonia Gomes; Lucia Gomes; Luzia Gomes; - Matrícula
6.294 (R. 3) Faustino Gomes; Benedito Gomes, casado com Aparecida Machado Gomes; Abel Gomes, casado com Verônica
Prado Gomes; Maria Gomes de Araújo, casada com Joaquim Ramos de Araújo; Abel Gomes, casado com Leonice Araújo Gomes;
Rosa Gomes; Antonia Gomes; Ignez da Silva Gomes; Ilza Silva Gomes; Iolanda da Silva Gomes; Antonio Gomes Filho; Maria
Aparecida Gomes; Nereide Gomes; José Donizetti Gomes; Elza Gomes; e OIivio Gomes. Matrícula 6.295 lR. 1) - Faustino
Gomes; Benedito Gomes; João Gomes; Abel Gomes; Ântonia Gomes; Ignez da Silva Gomes; Ilza Silva Gomes; lolanda da Silva
Gomes; Antonio Gomes Filho; Maria Aparecida Gomes; Nereide Gomes; José Donizete Gomes; Elza Gomes; Olívio Gomes;
João Gomes; e, Rosa Gomes de Oliveira elou Rosa Gomes, casada com Candido de Oliveira. - Matrícuia 6.295 (R. 3) Faustino
Gomes; Benedito Gomes, casado com Aparecida Machado Gomes; João Gomes, casado com Verônica Prado Gomes; Maria
Gomes de Araújo, casada com Joaquim Ramos de Araújo; Abel Gomes, casado com Leonice Araújo Gomes; Rosa Gomes;
Antonia Gomes; Ágnez da Silva Gomes; Ilza Silva Gomes; Iolanda da Silva Gomes; Antonio Gomes Filho; Maria Aparecida
Gomes; Faustino Gomes; José Donizetti Gomes; Elza Gomes; e Õlívio Gomes; - Matrícula 6.295 (R. 4) Benedito Gomes, casado
com Aparecida Machado Gomes; Ilaria Gomes de Araújo, casada com Joaquim Ramos de Araújo; Rosa Gomes; Ántonia Gomes;
Ântonio Sanches; Maria Aparecida Gomes Rodrigues, casada com Geraldino Soares Rodrigues; Nereide Gomes; João Gomes;
Elza Gomes; Ôlivio Gomes; Ignez da Silva Gomes; Ilza da Silva Gomes; Iolanda da Silva Gomes; Antonio Gomes Filho; Ilda
Gomes; Lourdes Gomes; Sônia Gomes; Lúcia Gomes; e, Luzia Gomes; Termos em que, Pede deferimento. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça Joaquim Antonio de Arruda, 126,
., Centro - CEP 18800-000, Fone: (14)3351-2896, Piraju-SP. Piraju, 29 de janeiro de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º