Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
1737
particular. A Lei nº 1.060/50 contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, mas não está
o Juiz obrigado a decidir com base nela, se, se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CF, artigo 5º, inciso
LXXIV, que o benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras,
que estejam em situação de miserabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte autora
Defiro o prazo de 48 horas para o autor proceder ao preparo do recurso, sob pena de deserção Intime-se. - ADV: WALTER
WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB
294166/SP)
Processo 1000057-64.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José
de Paula - Vistos. Pelo que se verifica na página 01 e seguintes, trata-se a presente ação de Processo Físico, já em tramite
perante este Juizado Especial Cível desde 2012, quando de sua distribuição. Quando da implantação dos Processos eletrônicos,
nesta comarca, em setembro de 2013, a determinação da corregedoria Geral da Justiça, era de que os processos físicos
continuariam seu tramite normalmente de forma física. Portanto deverá o autor prosseguir com o andamento de forma física,
nos autos já existentes. Pelo exposto JULGO EXTINTA a presente ação requerida, com fundamento no art. 267, inciso IV, do
C.P.C. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RODRIGO FERNANDO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP)
Processo 1000081-92.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo
Alexandre da Silva Junior - Vistos. Com a possibilidade inicial de tratar-se exclusivamente de matéria de direito, CITE-SE a ré do
inteiro teor da inicial, bem como, INTIME-A, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, sem
prejuízo posterior de eventual designação de sessão de conciliação ou audiência de Instrução e Julgamento. - ADV: ADRIANO
GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB 251491/SP)
Processo 1000100-98.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - MARIA DE
LURDES DOS SANTOS POMBO - Vistos. A autora se qualifica nos autos como funcionária Pública Municipal, exercício de
atividade remunerada, no mais, os fatos expostos na inicial indicam a aferição de renda, razão pela qual não é crível que não
se disponha de recursos para custear as despesas do processo, tanto que foi contratado advogado particular. A Lei nº 1.060/50
contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, mas não está o Juiz obrigado a decidir com
base nela, se, se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CF, artigo 5º, inciso LXXIV, que o benefício pretendido
é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras, que estejam em situação de
miserabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte autora. Com a possibilidade inicial de
tratar-se exclusivamente de matéria de direito, CITE-SE a ré do inteiro teor da inicial, bem como, INTIME-A, para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, sem prejuízo posterior de eventual designação de sessão
de conciliação ou audiência de Instrução e Julgamento. - ADV: CLÁUDIA DOS SANTOS ARMSTRONG CANTANHEDE (OAB
303575/SP)
Processo 1000108-75.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J. A. M. COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - Vistos. Emende o autor a inicial, juntando documentos comprovando sua condição de micro empresa, ou
empresa de pequeno porte, dado essencial para se estabelecer a legitimidade ativa do Juizado, e, para tanto concedo o prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se. - ADV: FABIANA CENTURIAO (OAB 171240/SP)
Processo 1000114-82.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ALESSANDRA
GATES MEMOLI - Vistos. Emende o autor a inicial adequando o valor da causa ao valor que pleiteia, uma vez que não se
admite no Juizado Especial sentença condenatória por quantia ilíquida, e, para tanto concedo o prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SERGIO NAUFAL MEMOLI (OAB 276457/SP)
Processo 1000119-07.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSE LOPES DA SILVA - Vistos. Com a possibilidade inicial de tratar-se exclusivamente de matéria de direito,
CITE-SE a ré do inteiro teor da inicial, bem como, INTIME-A, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da Lei, sem prejuízo posterior de eventual designação de sessão de conciliação ou audiência de Instrução e Julgamento.
- ADV: PRISCILA TAVES ROMANELLI PIMENTA (OAB 297399/SP)
Processo 1000126-96.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CARINA SOUZA DE FARIAS - Vistos. Indefiro o pedido de depósitos judiciais, ante a impossibilidade jurídica de se valer do
rito especial do juizado para o ajuizamento de ação CONSIGNATÓRIA, porquanto os ritos são incompatíveis entre si. Com
a possibilidade inicial de tratar-se exclusivamente de matéria de direito, CITE-SE a ré do inteiro teor da inicial, bem como,
INTIME-A, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, sem prejuízo posterior de eventual
designação de sessão de conciliação ou audiência de Instrução e Julgamento. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 1000159-86.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Marcos de Sá V I S T O S. A Constituição Federal dispõe que o Brasil tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e por
objetivo fundamental a promoção do bem de todos (art. 3°, IV). Outrossim, o art. 6° da Carta Magna assegura ser direito social
de todo cidadão a saúde, dispondo o art. 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Destarte, a saúde é direito de todos e dever do Estado, de onde a
competência é comum aos entes federativos União, Estados e Municípios na dicção específica do art. 198, § 1°, da Constituição
Federal. Outrossim, é dever do Estado assegurar às pessoas mais carentes o acesso “à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves”. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - Saúde Solidariedade - Medicamento ou congênere - Pessoa desprovida de recursos financeiros - Fornecimento gratuito - Menor, carente
e portador de deficiência motora resultante de meningite bacteriana - Responsabilidade solidária da União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios - Sistema único de Saúde - SUS - Precedentes do STJ - CF/88, artigo 196 - Lei 8.080/90, artigos
2º e 4º. “Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou
local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município
para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente,
portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. A Lei Federal 8.080/90, com fundamento na Constituição da
República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer
deles no pólo passivo da demanda.” (STJ - REsp. nº 656.979 - 2ª T. - RS - Rel. Min. Castro Meira - J. 16.11.2004 - DJ 07.03.2005).
Assim, presente in casu a verossimilhança das alegações esposadas na inicial, mormente a se considerar o documento médico
que instrui a inicial, que demonstra que o autor necessita do medicamento mencionado. E neste diapasão, o perigo na demora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º