Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
1844
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LYDIO ROBERTO GERALDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2015
Processo 0000255-73.2014.8.26.0581 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thais Simões Grossi Simão - Ronaldo Simões Grossi - - Amando Simões Grossi - - Fabio Simões Grossi - Zelma Simoes Grossi - Posto isso, defiro em favor
dos autores a expedição de alvará para recebimento do saldo do benefício previdenciário de sua genitora, Zelma Simões Grossi.
Por conseguinte, julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV:
CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D’ABRIL (OAB 137546/SP)
Processo 0002638-24.2014.8.26.0581 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.A.J. - - M.R.M. - Posto isso e considerando o
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para o fim de conceder a guarda definitiva da menor Ana Beatriz Marciola da Silva à ANTONIO APOLONIO
JÚNIOR E MARIA ROSANA MARTINS. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento das despesas processuais que por ventura existam,
mas não há que se falar em honorários advocatícios, diante da falta de litigiosidade nos autos. P. R. I. - ADV: ADEMIR FONSECA
(OAB 336393/SP), MARIA FERNANDA NEGREIROS DAVID (OAB 203574/SP)
Processo 0002727-47.2014.8.26.0581 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Nair de Castro da Graca
- Senhor Diretor Regional de Saude da Cidade de São Manuel - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condeno o requerido a colocar em disposição da autora os remédios ALOIS 10mg e
RESPIDON 1mg, nas quantidades necessárias, a fim de manter o tratamento prescrito pelo médico da paciente, tornando
definitiva a liminar concedida inicio litis. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora isento de custas, condeno o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios, que ora fixo em R$ 300,00, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pois fixar os honorários acima
desse valor, considerando a falta de complexidade da causa, seria o mesmo que prestigiar o enriquecimento ilícito. P. R. I. ADV: SEID MARIA ZABEU (OAB 46290/SP)
Processo 0003506-02.2014.8.26.0581 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clovis Ambrosio
Rodrigues - Municipio de São Manuel - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para determinar que o requerido coloque à disposição do requerente o medicamento JANUMET (50/1000)
e DIAMICRON MR (60mg), nas quantidades necessárias, a fim de manter o tratamento prescrito pelo médico do paciente,
tornando definitiva a liminar concedida initio litis. Em consequência, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Embora isento de custas, condeno o requerido ao pagamento
dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 300,00, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pois fixar os
honorários acima desse valor, considerando a falta de complexidade da causa, seria o mesmo que prestigiar o enriquecimento
ilícito. P. R. I. - ADV: LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP), LAÍS RAHAL GRAVA (OAB 157268/SP)
Processo 0005646-77.2012.8.26.0581 (581.01.2012.005646) - Procedimento Ordinário - Guarda - F.C.V. - L.A.S. - Ante
o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a guarda
definitiva da menor Maria Laura Viotto Sella a sua genitora e regular o direito de visitas da seguinte forma: aos domingos
alternados, das 09:00 às 17:00 horas. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios a Dra. Procuradora da requerente, nos termos
do convênio OAB/Defensoria Pública, em 100% do valor da tabela. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão de honorários advocatícios, bem como lavre-se o respectivo
termo de guarda definitiva, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais.
P. R. I. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA TOLEDO MARCULIM (OAB 201863/SP)
Processo 0007048-28.2014.8.26.0581 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Espolio de Antonia Lazara
Miraglio Dias - - Debora Aparecida Miraglio Felizardo - - Daniele Aparecida Miraglio - Antonia Lazara Miraglio Dias - Posto
isso, defiro em favor dos autores a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados nas contas bancárias nº
010.014.645-7 e 510.014.645-8, em nome de Antonia Lázara Miraglio Dias junto ao Banco do Brasil. Por conseguinte, julgo
extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: FABIANE EDLEINE
PASCHOAL FERNANDES (OAB 129322/SP)
Processo 3000084-02.2013.8.26.0581 - Exibição - Liminar - Delcino Quirino Viana - BANCO ABN AMRO REAL SA - Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, com fundamento nos
artigos 355 e 845 do Código de Processo Civil, determinar que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a exibição do contrato
apontado na petição inicial, sob pena de descumprida a ordem, responder pelo crime de desobediência. Em consequência, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo
20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Fixar os honorários acima desse valor, considerando a simplicidade da questão jurídica
tratada, seria o mesmo que prestigiar o enriquecimento sem causa. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as
devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Valor do preparo R$
219,76 + porte de remessa e retorno R$ 32,70) - ADV: LAÍS RAHAL GRAVA (OAB 157268/SP), LUCIANO FANTINATI (OAB
220671/SP), FABIANO SOARES TOLEDO (OAB 287002/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 3002809-61.2013.8.26.0581 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.G.S. - J.R.M. - Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas e, como consequência,
declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, arbitro os honorários advocatícios aos Procuradores das partes no teto da tabela, de acordo com o convênio da
Defensoria Pública/OAB-SP. Por força da sucumbência, arcará o autor com as custas e eventuais despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do Código
de Processo Civil, condicionada a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei n°. 1.060/50. Transitada em julgado a
presente decisão, expeçam-se as respectivas certidões de honorários advocatícios, façam-se as devidas anotações e arquivemse os autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV: MARINO CELSO JUSTO (OAB 60410/SP), EDILAINE
RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º