Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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- LTDA - ME - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim,
declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: ROBERTO
GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0005394-85.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Pecúnia S/A - Cirilo Augusto Coletto - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito
do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. No mais, defiro o desbloqueio de qualquer restrição
efetivada. PRIC. Jaguariúna, 14 de janeiro de 2015. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0005491-85.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil
S/A - Ronaldo Gomes da Silva - Vistos. Foi determinada a emenda da inicial para a juntada das custas devidas. A providencia
não fora tomada. Eis o relato. No caso, providência adequada não foi adotada, sendo hipótese extinção sem resolução de mérito
por indeferimento da inicial. Do exposto julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC,
declarando ainda o cancelamento da sua distribuição. Condeno a autora em custas. PRIC. Jaguariuna, 28 de janeiro de 2015.
MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREI - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0005618-23.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANGELA APARECIDA DA
SILVA - Fernando da Silva Moreira - - TATIANE PRISCILA DA MOTA - O contrato de locação em questão, e os demais encargos
não tem liquidez e certeza suficientes para a promoção da presente execução Assim, nos termos do artigo 267, I, c.c. 295, I
e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem julgamento do mérito,
condenando o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. Jaguariuna, 18 de dezembro de 2014.
Marcelo Forli Fortuna Juiz de Direito - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 0005638-14.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - CARLOS RAMOS - Vistos. HOMOLOGO, para produzir efeitos processuais, a desistência da ação
manifestada pela autora a fls. 56, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio. Providencie-se. P.R.I.C. Jaguariúna, 28 de janeiro
de 2015. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0005683-18.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NEIDY FRANCISCA
ALMEIDA - MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - ISABELA ALMEIDA ANTUNES e outro, menor impúbere, representado(a) por sua
genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra MUNICIPIO DE JAGUARIUNA, alegando, em síntese, que
fez requerimento para uma vaga em creche municipal, o que não havia sido disponibilizado até a data do ingresso da presente
ação. Pede, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie a inserção do(a) menor em creche municipal. A
liminar foi deferida. Citada, a municipalidade ofertou contestação. É o relatório do essencial. D E C I D O. Julgo antecipadamente
a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 208, da Constituição Federal, é dever do Estado, porquanto garantida a qualquer criança
de zero a seis anos, atendimento em creche e pré-escola. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, dispõe no
artigo 53, V, que é garantido à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. De se
observar que essa primeira etapa da educação infantil tem por finalidade precípua o desenvolvimento integral da criança, isto
é, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Tal garantia, por seu turno, há de ser efetivada primordialmente
pelos Municípios, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal. COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Matrícula de
menor em creche-escola - Atendimento em creche e em pré-escola - Educação infantil - Direito assegurado pelo próprio texto
constitucional (artigo 208, IV, da Constituição Federal) - Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente
ao Município (artigo 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal) - Pedido condenatório julgado procedente - Reexame necessário
improvido. (TJSP - Recurso Ex-Oficio nº 149.699-0/6-00 - Santo André - Câmara Especial do Tribunal de Justiça - Relator Luiz
Tâmbara - J. 28.04.2008 - v.u). Diante disso, tendo o(a) autor(a) direito público subjetivo a uma vaga em creche, ante sua
tenra idade, nenhuma escusa apresentada pela municipalidade tem o condão de eximi-la do cumprimento de sua obrigação
constitucional. A omissão da municipalidade, assim, porque desrespeita prerrogativa constitucional indisponível, na medida em
que não a efetiva, viola direito líquido e certo do(a) autor(a). Ademais, a obtenção de vaga em creche é primordial para que os
pais de crianças pequenas possam trabalhar, garantindo inclusive a subsistência de sua prole, além da própria dignidade, de
sorte que a negativa de vaga em creche também caracteriza desrespeito ao princípio da dignidade humana. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar, determinar que a municipalidade disponibilize ao(a) menor,
imediatamente, vaga em creche municipal, ou em estabelecimento privado congênere. Pelo princípio da causalidade, decorrente
do ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. P.R.I. Jaguariuna, 07 de janeiro de 2015. Marcelo Forli Fortuna Juiz de Direito ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KARINA
MANTOVANI PENTEADO (OAB 317935/SP)
Processo 0006186-25.2003.8.26.0296 (296.01.2003.006186) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Não=padronizados Pcgbrasil Multicarteira - Ubirol Industria e Comercio Ltda - - Edwards Benedito Buzatto
- Vistos. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCGBRASIL MULTICARTEIRA
ajuizou ação monitória em face de UBIROL INDUSTRIA E COMÉRCIO e EDWARDS BENEDITO BUZARO. Pretende
a constituição de título executivo judicial. Citado o réu não embargou. É o relatório. Fundamento e Decido O autor juntou
documentos demonstrando de forma documental os valores devidos. O réu não apresentou embargos na forma e prazo legais
razão pela qual se constitui de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 1102-c, “caput”, do CPC, Condenando os
réus ao pagamento no valor de R$ 44.821,27, a ser atualizado nos termos da tabela que compõe a inicial, bem como nos termos
contratual. Certificado o trânsito em julgado, desde já considerando de cumprimento de sentença, que se aguarde o prazo de
15 dias para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia indicada), sob pena de aplicação da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC. Registro que, diante da revelia do réu não há necessidade de nova intimação para cumprimento.
Nesse sentido, por analogia, destaco: STJ-328394) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO
PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o
prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor
na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para
o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º