Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
1519
A autora tem direito de ser tratada por médico de sua confiança, todavia, dentre os médicos conveniados da Unimed, e que
atendam no centro médico de oncologia da Unimed, não sendo o caso de obrigar a ré a custear tratamento com médicos que não
são conveniados, ou com médicos conveniados que não querem atender no Centro de Oncologia da Unimed. Ressalto que todo
tratamento tem um custo, e as operadoras de planos de saúde tem o direito de criarem centros especializados para tratamentos
de seus conveniados, cujos contratos não são de reembolso, a fim de diminuir custos, e o que a Unimed está fazendo não é
ilegal, porque ela não está negando-se a prestar o atendimento médico e o tratamento à autora. Portanto, a pretensão deduzida
na inicial é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente a pretensão do autor, com fundamento no art.
269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a autora na verba de sucumbência, em razão da gratuidade. Sem condenação na
sucumbência em razão da gratuidade. Revogo a antecipação da tutela concedida à fl. 89. Intime-se a Unimed para que, caso
a médica Gislaine Borba Oliveira queira atender a autora no centro de oncologia da Unimed em Campinas, deverá a ré pagar
pelos serviços da médica, enquanto médica conveniada, considerando-a apta a prestar serviços naquele centro de oncologia,
especificamente em relação à autora. Caso a médica não queira executar o tratamento no Centro de Oncologia da Unimed,
a ré deverá fornecer à autora a lista de médicos conveniados que atendem naquele local, para livre escolha da autora para a
continuidade do tratamento. P.R.I. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB
184735/SP)
Processo 3001952-86.2013.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.R. - S.M.R. - Vistos.
I RELATÓRIO A.R., qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou Ação de Exoneração de
Alimentos contra S. M. R., alegando em síntese, que: O autor é pai da ré, que atualmente tem 20 anos de idade, já vive em
união estável; Em ação revisional de alimentos, o réu assumiu a obrigação de pagar 134% do salário mínimo mensala título
de alimentos à ré, todavia, atualmente, esta já é maior e capaz, vive com o seu companheiro e tem filhos, e não é o caso de o
autor continuar pagando alimentos para a filha maior de idade e capaz. Sob tais fundamentos, pediu exoneração da obrigação
alimentar. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 12/22). Audiência de conciliação (fl. 47) a qual
foi infrutífera. Contestação (fls. 48/53). Réplica (fls. 71/74). Parecer do Ministério Público (fls. 76/77). II FUNDAMENTAÇÃO
Diretamente no mérito, a ré afirmou na contestação que não vive em eunião estável e que os dois filhos são frutos de dois
relacionamentos que não deram certo, e que recebe pensão alimentícia ínfima para cuidar das duas crianças. Afirmou que
nunca teve o carinho paterno e que o autor somente tem com ela uma relação de obrigação financeira, e que nunca tiveram um
relacionamento de pai e filha. O fato é que o Poder Judiciário não pode obrigar um pai a amar uma filha e vice versa, e não é
uma sentença judicial que vai inserir amor numa relação familiar. No caso concreto, a ré já está com 21 anos de idade e não
está cursando universidade, e também não sofre de qualquer incapacidade física ou mental, e por isso, não é o caso continuar
em vigor a relação obrigacional alimentar. O autor tem atualmente 68 anos de idade e a ré tem 21 anos, e apesar da relação
de solidariedade que nunca se extingue, não há fundamento jurídico para o autor continuar obrigado ao pagamento da pensão
alimentícia. O fato de a ré não viver em união estável também não é fundamento para que ela continue a receber alimentos, pois
sendo maior de idade, e não estando a cursar universidade, não é o caso de continuar obrigando o autor ao pensionamento.
Em suma, o caso é de procedência da inicial para extinguir a relação obrigacional alimentícia entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão do autor, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e decreto a exoneração
da pensão alimentícia devido pelo autor à ré. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo pagamento da aposentadoria do autor
para cessar os descontos em sua aposentadoria e, caso o autor esteja trabalhando para entidade privada, com descontos em
folha de pagamento, oficie-se também para cessar os descontos. Sem condenação em despesas processuais e em honorários
de sucumbência, em razão da gratuidade. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP), FABIANA
MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 3003239-84.2013.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
S/A - Mariana Roberta Siqueira - Vistos. BANCO FIAT S/A nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
ajuizada contra Mariana Roberta Siqueira, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a
termo do Código de Processo Civil, artigo 267, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido o desentranhamento dos
documentos da inicial se e quando requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades legais, independentemente
de traslado. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo
503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação.
P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 3005305-37.2013.8.26.0428 - Monitória - Prestação de Serviços - Adelco Sistemas de Energia Ltda. - Consórcio
Jaragua - Egesa Ltda. - Vistos. 1. Recebo a apelação de fls.96/108 interposta pela parte autora CONSÓRCIO JARAGUÁ EGESA LTDA, nos seus regulares efeitos. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 3.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões e inocorrendo a hipóteses do art. 518, §§ do Código de Processo Civil, remetamse os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens de estilo e
guardadas as cautelas legais. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES ANTUNES (OAB 308030/SP), ANA LUCIA DA SILVA
BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ARMANDO MENDONCA JUNIOR (OAB 131350/SP)
Processo 3006026-86.2013.8.26.0428 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação do Loteamento
Jardim Okinawa - Lucia Maria Abadia - Vistos. 1. Proceda-se todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o
feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X ( arts.475-I e seguintes
do CPC). 2. Observe-se o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária ao final.
3. Com o cálculo de fls.56/62, intime-se a parte executada LÚCIA MARIA ABADIA, pela imprensa, para que efetue o pagamento
do débito apontado no valor de R$ 2.313,94 (dois mil trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos) no prazo de quinze
dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte
executada. 4. Decorrido o prazo para a parte executada, mediante o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente nos termos
do comunicado CSM nº 170/2011, defiro o bloqueio on-line via Bacen-Jud, tornando conclusos para efetivação do requerido. 5.
Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que de direito para fins do prosseguimento da ação. Int. - ADV:
VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º