Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/021723-0 dirigi-me ao endereço
mencionado onde intimei Marlei Viana Nascimento, do inteiro teor deste, o qual exarou seu ciente e aceitou a cópia que lhe
ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SIBELLE APARECIDA CANDILE (OAB 163768/SP)
Processo 1003645-37.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.N. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/021722-1 dirigi-me ao endereço
nele indicado, por diversas vezes, inclusive finais de semana, e somente no dia 08 de fevereiro próximo passado, logrei êxito
em ser atendida na residência, pelo Sr. Mário Coleto Reis, portador do RG.Nº 10.725.173-5/SP, que informou residir no imóvel
há aproximadamente um ano, e que desconhece o requerido Adilvano Fernandes Nascimento. Certifico mais que fui obter
informações na portaria do condomínio, tendo sido atendida pelo porteiro de plantão Sr. Ângelo Renato, que informou ser o
condomínio composto por 160 casas, e fez consulta na relação de moradores existente na portaria nada encontrando em nome
do requerido. Ante o exposto DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR: ADILVANO FERNANDES NASCIMENTO, por estar em local
incerto e não sabido por esta Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Poá, 09 de fevereiro de 2015. - ADV: SIBELLE
APARECIDA CANDILE (OAB 163768/SP)
Processo 1003645-37.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.N. - Aos 13 de fevereiro de 2015, às 16:30h, na
sala de audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Poá, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, sob a presidência da Conciliadora
Drª Carla de Moraes Fernandes, nos termos da Portaria nº 01/2013, comigo Assistente Judiciário ao final nomeada, foi aberta
a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas
as partes, compareceram, o representante do Ministério Público, Dr. Pedro André Picado Alonso; o(a) requerente e o(a)
requerido(a) que identificou-se com RG nº 26.112.314-2, data de expedição 23/09/2014, desacompanhado(a) de advogado(a).
Ausente a patrona da autora, Dra. Sibelle Aparecida Candile, OAB/SP 163.768, que entrou em contato comigo por telefone e
justificou sua ausência em razão da chuva forte que ocorreu um pouco antes da audiência e alagou parte da cidade, ficando
a advogada impossibilitada de chegar a este prédio. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou frutífera. Acertaram
as partes que, requerem a conversão da presente em consensual nos seguintes termos: 1) Da guarda dos filhos, e visitas: a) a
guarda caberá a genitora; b) O direito de visitas será exercido quinzenalmente, em finais de semana, retirando o(a) menor as
09h00min do sábado e devolvendo aos domingos às 19h00min; c) no Dia das Mães e no Dia dos Pais, assim como nas datas
de aniversário dos genitores, o(a) menor passará com os homenageados; d) nas festas de final de ano, nos anos pares o(a)
menor passará o Ano Novo com a genitora e o Natal com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. Nestas festividades o
período de visitas iniciar-se-á às 12h00min da antevéspera e encerrar-se-á às 12h00min do dia posterior à data festiva. e) nos
períodos de férias escolares o(a) menor passará a primeira metade das férias de verão e a última metade das férias de inverno,
nos anos pares, com a genitora biológica e o período remanescente com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. 2) Quanto
aos alimentos à(ao,s) filhos menores: a) o divorciando pagará o valor da pensão alimentícia correspondente a 30% dos seus
vencimentos líquidos, incidindo sobre horas extras, décimo terceiro salário, indenização de férias e verbas rescisórias, sendo
esta última a titulo antecipatório das pensões vincendas. b) O pagamento da pensão terá início no pagamento do mês de março
de 2015, referente ao mês de fevereiro de 2015 e deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento pela empregadora
Qualitecnica Empresa Nacional de Serviços Ltda, localizada na Estrada São Paulo-Mogi, nº 455, Itaquaquecetuba - SP, e
depositado na conta bancária do(a) autora de nº 11732-3 na agência 6708-3 do Banco do Brasil S.A.A presente ata servirá como
ofício à empregadora, comprometendo-se a parte requerida a entregá-la no setor competente. c) Caso o divorciando venha
ficar desempregado ou com trabalho sem vínculo empregatício, pagará, a titulo de pensão alimentícia, o valor correspondente
a 30% do salário mínimo nacional, sendo que os pagamentos serão feitos todo dia 10 de cada mês. d) as partes dispensam,
reciprocamente, o pagamento de pensão alimentícia para si. 4) Não há bens a partilhar. 5) A(o) divorcianda(o) voltará a usar o
nome de solteira(o), qual seja, Marlei Viana. Dada a palavra ao(à) Dr(a) Promotor(a), pelo(a) mesmo(a) foi dito que: “MM Juiz(a),
nada a opor com relação ao acordo supra. “ A seguir, pela MM Juíza Dra. Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido, foi deliberado
que: “VISTOS. Intime-se a patrona da autora para manifestar-se quanto ao acordo entabulado entre as partes. Após, tornem
conclusos.”Saem intimados os presentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Cópia deste termo
entregue aos patronos presentes. Eu, _________________ Giullian Pulice Boni, digitei. - ADV: SIBELLE APARECIDA CANDILE
(OAB 163768/SP)
Processo 1003645-37.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.N. - Intimação ex-officio: “Fica o autor intimado
a se manifestar acerca do acordo celebrado entre as partes (fls. 53). - ADV: SIBELLE APARECIDA CANDILE (OAB 163768/SP)
Processo 1003881-86.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.S. - Intimação “ex officio”: Fica(m) o(s)
requerente(s) intimado(s) para retirada da certidão de casamento averbada. (a retirada de autos ou papéis a eles referentes
junto a serventia somente poderá ser feita por advogado ou estagiário, devidamente constituído e regularmente inscrito nos
quadro da OAB (art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, Cap. II, das N.S.C.G.J.) - ADV: JOÃO PAULO BUENO COSTA (OAB
259430/SP)
Processo 1003930-93.2014.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.L. e outro - Ante o exposto, DECRETO O
DIVORCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Portanto, nos termos da Ordem
de Serviço Conjunta 01/2014 deste Juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo, a que chegaram as partes no pedido inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do C.P.C.
Extraia-se carta de sentença, caso requerido. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do(a), pelo Convênio, no máximo da tabela,
expedindo-se a respectiva certidão,que estará disponível no sistema para impressão, instrução e encaminhamento pelo(s)
nobre(s) causídico(s). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil da Comarca de Poá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
o nº 115873.01.55.2002.2.00053.193.0015714-70 a necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes
conforme supra mencionado. Frente ao acordo firmado entre as partes e à concordância expressa do Ministério Público, diante
da preclusão lógica, incompatível com o direito de recorrer desta decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cumprase a presente, com urgência, diante do que dispõe a Ordem de Serviço supramencionada. P.R.I., arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo. - ADV: AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)
Processo 1004167-64.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.B.M. - C.M.M. Vistos. Previamente à análise do pedido de sobrestamento, oficie-se à 1ª Vara Criminal desta Comarca, conforme requerido
às fls. 82. Após, vista às partes, ao MP e conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), JORGE
APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP)
Processo 1004443-95.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.C.B. - R.S.B.
- Vistos. Mantenho a decisão proferida à fl. 98. Aguarde-se o vencimento da pena que se aproxima. Após, será apreciado
o pedido com relação ao débito remanescente. Intime-se. - ADV: VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO (OAB 270962/SP),
KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º