Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
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Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil e outro - Darci Hortolani - Aguarda-se recolhimento no valor de R$ 15,76 referente
taxa devida à OAB, cf. cálculo do contador judicial de fls. 191-vº, pelo banco autor. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
(OAB 99983/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE
CASTRO (OAB 283065/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0017166-75.2013.8.26.0071 (007.12.0130.017166) - Monitória - Contratos Bancários - LIVORNO FUNDO
DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Digitools Assis Tec Com Computad Ltda Me
- Indefiro a expedição de ofício ao SPC e Serasa, por falta de amparo legal. Demais, anoto que não há qualquer óbice para que
a própria requerente promova as diligências necessárias para a obtenção da informação desejada. Oficie-se aos demais órgãos
como pleiteado à fl. 999. Os ofícios serão entregues à requerente para postalização, comprovando o protocolo nos autos, no
prazo de dez dias, sob as penas da lei. Int. - (A parte autora deverá retirar os ofícios em cartório). - ADV: PRISCILA MARTINS
CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0017486-96.2011.8.26.0071 (071.01.2011.017486) - Procedimento Ordinário - Anulação - Companhia de Habitação
Popular de Bauru Cohabbauru - Gilmar Gonçalves de Oliveira e outro - Diante das manifestações de fls. 182 e 185, autorizo
o levantamento do depósito efetuado à fl. 188, expedindo-se guia a favor da Cohab. Após, no prazo de cinco dias, informe a
requerente se o débito foi quitado integralmente, ciente de que o silêncio importará na extinção do processo. Int. - ADV: ARTHUR
CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), ANDREIA CRISTINA FABRI DOS RIOS (OAB 199309/SP), FÁBIO
PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), FERNANDO PALMEIRA GOULART (OAB 296431/SP)
Processo 0019677-46.2013.8.26.0071 (007.12.0130.019677) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Priscila Alonso Marques Valle - Mrv Engenharia e Participações Sa - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, oa cordo celebrado às fls.200/203, nos autos da ação de conhecimento condenatória (proc. 836/13),
requerida por Priscila Alonso Marques Valle contra MRV Engenharia e Participações S/A e, em conseqüência, julgo extinta a
ação e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se oportunamente os autos.
P.R.I.C. - (Não há preparo) - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO
(OAB 171949/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0021356-86.2010.8.26.0071 (071.01.2010.021356) - Usucapião - Aquisição - Jose Antonio de Souza e outro Augusto Siqueira e outros - Aparecida de Lima Abilio e outros - MARCO ANTONIO EGUTI - Manifeste-se em prosseguimento,
ante a ausência de defesa pelo confrontante Claudio Soares de Oliveira. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/
SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ALEKSANDER SALGADO MOMESSO (OAB 208052/SP), IVANIDE
CRISTINA ABILIO MOMESSO (OAB 302767/SP)
Processo 0022207-57.2012.8.26.0071 (071.01.2012.022207) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Osvaldo
Valerio - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado que produziu a formação de título executivo
judicial. 2. Requeira o(a) vencedor(a), caso queira, a execução da sentença, ns termos da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro
de 2005, que alterou o Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado de
débito exeqüendo (CPC, art. 475-B, caput”). 2.1. Nada sendo requerido em seis meses, aguarde-se eventual provocação em
arquivo (CPC, art. 475-J, § 5º). 3. Se a parte executada não for da terra ou não mais estiver domiciliada nesta comarca, o(a)
exeqüente poderá optar por mover a execução no juízo cível do local onde se encontrem os bens sujeitos a expropriação e,
naquele juízo, deverá requerer a remessa dos autos deste processo judicial (CPC, art. 475-P e parágrafo único). 4. Fornecido o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito exeqüendo, com ou sem indicação imediata de bens penhoráveis por parte
do(a) exeqüente (CPC, art. 475-J, § 3º), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu defensor(a), se constituído(a) nos autos,
para pagamento da quantia apresentada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado
(CPC, art. 475-j). Caso o(a) devedor(a) não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou
carta postal. 5. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado efetue o oficial
de justiça à penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em
seguida o(a) executado(s), na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação
no prazo de quinze dias. 5.1 Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do(a) devedor(a) (Artigo 659, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 5.2 Caso o oficial de justiça não
possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetuar a penhora e constatar
a impossibilidade da aferição do valor, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art.
475-J, § 2º). 5.3 Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o(a) devedor(a) fechar as portas
da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 660 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição
de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 662 do Código de Processo Civil). 6. Todas as providências
acima, com exceção do disposto na parte final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia
independentemente de novos despachos. Int. - ADV: RACHEL CRISTINA VENTURELLI IACOVONE (OAB 153596/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FRANCIANE DE CAMPOS SILVA IACOVONE (OAB 291548/SP)
Processo 0025760-78.2013.8.26.0071 (007.12.0130.025760) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Marcelo dos Santos - Decorrido o prazo de sobrestamento requerido, aguarda-se manifestação em
prosseguimento. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0027506-49.2011.8.26.0071 (071.01.2011.027506) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Marcio Leone e outro - Banco Santander Brasil Sa - Renata Pinto Duarte Procopio e outro Vistos. 1. Apense-se na ação de execução (proc. 346/10). 2. Cumpra-se o julgado que produziu a formação de título executivo
judicial. 3. Requeira o(a) vencedor(a), caso queira, a execução da sentença, ns termos da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro
de 2005, que alterou o Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado de
débito exeqüendo (CPC, art. 475-B, caput”). 3.1. Nada sendo requerido em seis meses, aguarde-se eventual provocação em
arquivo (CPC, art. 475-J, § 5º). 4. Se a parte executada não for da terra ou não mais estiver domiciliada nesta comarca, o(a)
exeqüente poderá optar por mover a execução no juízo cível do local onde se encontrem os bens sujeitos a expropriação e,
naquele juízo, deverá requerer a remessa dos autos deste processo judicial (CPC, art. 475-P e parágrafo único). 5. Fornecido o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito exeqüendo, com ou sem indicação imediata de bens penhoráveis por parte
do(a) exeqüente (CPC, art. 475-J, § 3º), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu defensor(a), se constituído(a) nos autos,
para pagamento da quantia apresentada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado
(CPC, art. 475-j). Caso o(a) devedor(a) não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou
carta postal. 6. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado efetue o
oficial de justiça à penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimandose em seguida o(a) executado(s), na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer
impugnação no prazo de quinze dias. 6.1 Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem
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