Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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0001325-17.2011.8.26.0263, sob pena de extinção. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0003644-89.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003644) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento Francelina Pedro Braz - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o V Acórdão. Procedidas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP), FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0003661-86.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jorge de Paula
Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 10 dias, sobre a contestação
acostada às fls. 25/113. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003748-47.2011.8.26.0263 (processo principal 0000147-87.1998.8.26) (263.01.1998.000147/2) - Cumprimento
de sentença - Abner Araújo Pinheiro - Hsbc Bamerindus S/A - Vistos. Defiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação diminui substancialmente o tempo de duração do litígio e reduz, por consequência,
o número de processo no Poder Judiciário. Outrossim, para que a conciliação possa produzir os seus aspectos benéficos, é
preciso que, dentre outros fatores, as partes queiram uma solução e se esforcem para alcançá-la; que as partes, cujos interesses
estão sendo discutidos compareçam à sessão de conciliação e que sejam capazes de honrar os compromissos assumidos.
Logo, sendo atendidos os requisitos mínimos, a conciliação adapta-se a quase todos os tipos de conflito. Designo audiência de
conciliação para o dia 28 de maio de 2015, às 14 h 30 min., a ser realizada junto ao Setor de Conciliação. Intimem-se as partes
e seus advogados para o ato - fl. 1026, parte final. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NOEDIR BORBA GOMES
(OAB 280483/SP), MIGUEL FABRICIO NETO (OAB 229574/SP)
Processo 0003748-47.2011.8.26.0263 (processo principal 0000147-87.1998.8.26) (263.01.1998.000147/2) - Cumprimento
de sentença - Abner Araújo Pinheiro - Hsbc Bamerindus S/A - Fica a parte exequente intimada a retirar as cartas precatórias
a fim de que as partes sejam intimadas para audiência de conciliação designada, devendo instruí-las com peças obrigatórias,
recolher taxas e diligências do oficial de justiça e comprovar a distribuição em 15 (quinze) dias. - ADV: MIGUEL FABRICIO
NETO (OAB 229574/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NOEDIR BORBA GOMES (OAB 280483/SP)
Processo 0003819-44.2014.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.V.A. - L.C.A. - Ciência aos Patronos sobre
as certidões de honorários que encontram-se disponíveis em cartório. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP),
LUCIANA DOS SANTOS MICHELIN (OAB 149142/SP)
Processo 0003866-18.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina/13º Salário - Sebastião Pereira
Junior - Município de Itaí - Vistos. SEBASTIÃO PEREIRA JÚNIOR, agente sanitário ajuizou a presente ação declaratória
condenatória contra o MUNICÍPIO DE ITAÍ, representada pelo seu prefeito, Valmir Domingos, alegando que é funcionário público
municipal e que por oito anos, percebeu gratificação de função, a qual foi excluída quando da posse do novo prefeito em
08/09/2013, sem qualquer comunicação do motivo. Aduziu que por ocasião do pagamento do 13º salário, bem como 1/3
constitucional de férias, não foi computado a média da remuneração, incluindo os valores até então percebidos a título de
gratificação de função, mas tão somente o valor recebido na competência dezembro/2013, contrariando dispositivo constitucional.
Asseverou que teve indeferido requerimento administrativo, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, pugnando pela
condenação da Municipalidade ao pagamento da diferença a que faz jus, qual seja, R$1.974,32, valor este atualizado até
novembro de 2014. A requerida devidamente citada (fl. 20v), apresentou contestação às fls. 22/33, alegando preliminarmente
incompetência do Juízo e falta de interesse de agir. No mérito repisou a alegação de que inexiste interesse ao autor, conquanto
o pagamento dos vencimentos submete-se ao regramento previsto no estatuto municipal e portanto, nos termos do artigo 69, §
5º, a base para cálculo do 13º salário e 1/3 constitucional, é a remuneração recebida no mês em que ocorre o pagamento.
Seguiu-se réplica às fls. 37/39-A. Instadas a especificarem provas, manifestaram-se as partes às fls. 42 e 44, pugnando esta
pelo julgamento antecipado da lide e àquela pela produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de
matéria de direito, de modo que se mostra desnecessária a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual se julga o
processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, afasto
as preliminares suscitadas pelo requerido, a uma porque não há falar em incompetência do Juízo, quando a demanda tem por
objeto o reconhecimento do direito ao recebimento de vantagens concedidas pelo próprio Estado, eis que natureza da ação é
administrativa e não trabalhista (artigo 109, § 3º, da Carta Magna) e a duas, porquanto o autor não é carecedor da ação comprovado o indeferimento administrativo do pedido, presente o interesse de agir, consubstanciado na revisão judicial de ato
administrativo, supostamente ilegal. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso VIII , da
Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. Embora se trate o autor de
servidor municipal, forçoso é o reconhecimento de que a legislação Federal deve ser aplicada também ao funcionalismo
municipal, especialmente diante do quanto disposto no artigo 39, § 3º, Constituição Federal. Assim, a despeito das divergências
doutrinárias a respeito da extensão e do alcance do conceito do termo “remuneração” utilizado pelo ordenamento jurídico, fato é
que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a referida expressão legal o significado de rendimento integral do servidor,
compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não, ressalvados os ganhos eventuais. In casu, fato
incontroverso, uma vez que não impugnado pela Municipalidade, que o autor percebeu por oito anos o pagamento de gratificação
de função, devendo a mesma integrar a sua remuneração, para fins de cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, sendo
incabível que a legislação infraconstitucional, no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, discipline acerca dos
direitos sociais de modo distinto e em restrição ao constante na Carta Magna. Inúmeros são os julgados reconhecendo o reflexo
das gratificações percebidas pelo funcionário, ao longo do período aquisitivo, no cálculo do décimo terceiro. Vejamos: Ação
ordinária. Servidores da Secretaria da Saúde. Lei Estadual n. 8.975/94. Prêmio de incentivo. Pretensão de inclusão no cálculo
do 13º salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a “remuneração” do servidor.
Inclusão no cálculo, ante o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Honorários reduzidos.
Recurso não provido. (TJSP - 10ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 0040341-94.2009.8.26.0053 - Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez - j. 10.11.14). Grifei. E ainda: Prêmio de Incentivo Décimo terceiro salário Acréscimo de um terço de férias
Prêmio Incentivo que deverá ser levado em conta para cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço de férias,
porém, em apenas 50% - Inteligência do art. 3º, I do Decreto 42.955/98 Precedentes desta E. Corte Correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09 Aplicabilidade Observância do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º