Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
2015
STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/03/2009, DJe 30/03/2009) De rigor, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos, consta JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de
estilo. P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0003609-62.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1.490,92, relativo à taxa judiciária
(apelação), além de R$ 32,70 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 01). ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0003798-74.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Giuseppe Maurício
Fernandez - Vistos. 1) Fls. 100: defiro. Expeça-se carta precatória para a citação no local indicado. No prazo de quinze dias
contados da intimação a respeito da expedição, deverá o autor: A) fornecer as peças necessárias; B) retirá-la em cartório; C)
comprovar a distribuição. No silêncio, intime-se na forma do artigo 267, §1º do CPC. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Carta Precatória
expedida, aguardando retirada. - ADV: MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO (OAB 246770/SP), GABRIELA LEITE
ACHCAR (OAB 273120/SP)
Processo 0004077-89.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TNT Express Brasil LTDA
- Vistos. 1 - Tendo em vista o acordo e o pagamento noticiado pela executada (fls. 234/236 e 238/240), JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), DANIEL
GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 0004077-89.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TNT Express Brasil LTDA
- Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 634,47, relativo à taxa judiciária (apelação),
além de R$ 32,70 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 02). - ADV: DANIEL
GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), EDUARDO
VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)
Processo 0004128-03.2013.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Seguro - Rivaldo Alves de Brito - 1) Cumpra-se o V. Acórdão
2) Cite-se para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. As cópias para instruir o mandado deverão ser fornecidas
pela serventia, em face da gratuidade. Dentre elas, deverá ser encaminhada cópia do V. Acórdão de fls. 82/87. Int. - ADV:
FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO (OAB 106941/SP)
Processo 0004379-89.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Parque Residencial
Santa Monica - 1.Fls. 157: Recebo como pedido de desistência. 2.Assim, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, em conseqüência, JULGO EXTINTO,
sem exame do mérito, o processo da presente ação de fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do citado diploma legal.
3.O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 26, “caput”,
do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. 4.Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício
ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto que não foi determinado o bloqueio. 5.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ELIANA VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 175432/
SP)
Processo 0004379-89.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Parque Residencial
Santa Monica - Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 106,25, relativo à taxa judiciária
(apelação), além de R$ 32,70 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 01). ADV: ELIANA VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 175432/SP)
Processo 0005884-47.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Imperatriz Leopoldina
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outro - Vistos. Fls. 192/194 e 230. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas negolhes provimento porquanto não há qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a fundamentação é clara em rejeitar a tese de
nulidade do prazo de carência. Assim consta a fl. 183, último parágrafo, que “É razoável a tolerância prevista, dado ao porte
da construção a ser feita (...)”. No final, o dispositivo julgou improcedentes ‘os demais pedidos’ (fl. 185). Portanto, rejeito os
embargos, mantendo a sentença tal como está lançada. Int. Aluísio Moreira Bueno Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ERITON DA SILVA SANTOS (OAB 183367/SP), ERICA APARECIDA ASSIS DE
OLIVEIRA (OAB 237074/SP)
Processo 0006249-04.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Financeira S/A
- Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência, após
o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos depósitos realizados nos autos em favor do autor. Em razão da sucumbência,
arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a contar do desembolso, bem como honorários
advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data, com fundamento no artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil. Como critério de correção monetária do débito de sucumbência, deverá ser aplicada a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que o prazo do artigo 475-J, caput,
do CPC passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado independentemente de nova intimação, no que se
refere ao pagamento espontâneo das verbas de sucumbência. Caso esse prazo decorra in albis, para promover a execução
deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em quinze dias, independentemente de
nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Quanto ao cálculo do débito de sucumbência, observo, desde
já, que os juros de mora (de 1% ao mês) somente incidirão após o decurso do prazo do artigo 475-J do CPC, pois, como é
a sentença (ou acórdão que venha a substitui-la) que decide a respeito da respectiva responsabilidade, a possibilidade de o
devedor realizar o pagamento voluntário, durante aquele prazo, descaracteriza a mora. P.R.I. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA MAZZEI DOS SANTOS
LEITE (OAB 210733/SP)
Processo 0006249-04.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Financeira S/A Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 639,37, relativo à taxa judiciária (apelação), além
de R$ 32,70 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03). - ADV: FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0007428-90.2011.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gabriel Vitor Gomes dos
Reis e outro - Estela Borges Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outro - 1) Diante dos esclarecimentos prestados a
fls. 520/521 e 523/254, recebo os recursos de apelação interpostos pelas rés Estela Borges (fls 482/494) e GoldFarb (fls.
500/511) no duplo efeito. 2) Às contrarrazões no prazo legal. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º