Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
2507
154858/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), CELSO JORGE DE CARVALHO (OAB 45388/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA
LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0102298-74.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - COPERSUCAR
- COOPERATIVA DE PRO DE C PAULO - Fl.67, dê ciência a parte exequente. No mais, aguarde-se o desfecho a ser dado nos
embargos ora opostos, certificando-se a serventia no momento oportuno. Int. - ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/
SP)
Processo 0102299-59.2009.8.26.0222 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fl.55, dê ciência a parte exequente. No mais, aguarde-se o desfecho a ser dado nos embargos ora
opostos, certificando-se a serventia no momento oportuno. Int. - ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP)
Processo 0102426-60.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - CPFL - COMERCIALIZACAO BRASIL S/A - RIVALDO
LINS DE ALBUQUERQUE ME - Vistos. CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de Cobrança em face de RIVALDO LINS DE ALBUQUERQUE ME., também qualificado nos autos, alegando, em síntese,
que contratou os serviços prestados pelo requerido, com prazo de vigência de 36 meses, a contar da assinatura do contrato,
renovando-se automaticamente, por iguais períodos (fls. 16/23), dentre as obrigações assumidas a requerida comprometeuse a repassar para o autor os valores arrecadados com as transações realizadas, bem como transmitir os dados das contas
arrecadadas, via teleprocessamento. Ocorre que a requerida deixou de repassar os valores arrecadados totalizando a quantia
de R$1.547,59 (fl. 28). Requer a procedência da ação condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$1.792,03, valor
que deverá ser atualizado de dezembro/2009 até sua liquidação e, ao final as verbas de sucumbência. Dando à causa o valor
de R$1.792,03, juntou documentos às fls. 05/28. Citada, a ré não contestou. Foi proferida sentença às fls. 48/49, julgando
procedente a presente ação. Intimado a pagar a quantia fixada em sentença, o réu impugnou a concessão de assistência
judiciária gratuita (fls. 63/65 e 121/123). Audiência de conciliação às fls. 93 restou infrutífera. A autora apresenta proposta de
acordo às fls. 105, no valor de R$2.498,40 em uma parcela, sem manifestação do requerido às fls. 108. A fl. 117 foi determinado
diligencia no sentido de que se juntasse aos autos eventual petição de impugnação ao cumprimento da sentença. A serventia
a fls. 120, deu cumprimento ao determinado, juntado aos autos apenas impugnação a assistência judiciária gratuita. DECIDO.
Primeiramente, rejeito de plano a impugnação à assistência judiciária de fls. 121/123, haja vista que, em que pese ter constado
o deferimentos da gratuidade (fl.35 in fini), este ocorreu por erro material. Ademais houve o devido recolhimento das custas
processuais pela empresa requerente (fls. 32/34 e 51) No mais, tendo em vista que houve interposição de embargos à execução
(Processo n. 52758-52.2012) pela empresa requerida conforme se verifica a fl. 90, providencie a serventia a conclusão daqueles
autos juntamente com o presente para decisão em conjunto. - ADV: CAMILO F. PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP),
LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
Processo 0102541-18.2009.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COOPERATIVA DOS PLANTADORES
DE CANA DA ZONA DE GUARIBA - COPLANA - Fl.271/283. Homologo, por sentença, o acordo realizado nos autos, para
que produza os legais efeitos de direito e, em consequência, extingo o presente feito nos termos do artigo 269, III, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Suspendo o curso do processo com fulcro no artigo 792, do CPC, aguardando o
cumprimento da avença em arquivo. PRI. - ADV: MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP)
Processo 0102580-15.2009.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.C.P.R.P.G.V.A.C. - *Manifeste-se o patrono
do autor sobre certidão do oficial de justiça de fls 118 (Dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo intimei o requerente na pessoa
de sua genitora Sra Vera Alves Carvalho, do inteiro teor do mandado, oportunidade em que a resp.Legal afirmou que o débito
noticiado não foi pago pelo executado. - ADV: FERNANDO SCUARCINA (OAB 183555/SP)
Processo 0102582-48.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - ANTONIO FRANCISCO FIGUEIREDO
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 cento e oitenta dias conforme requerido, após nova vista ao
exequente. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0102586-85.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - ANTONIO SOARES MACHADO Manifeste se o exequente sobre o Mandado Cumprido Negativo Juntado. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/
SP)
Processo 0102625-82.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - GERARDO FURTADO DA SILVA - *Digam as partes sobre
processo administrativo juntado nos autos as fls 101/116. - ADV: LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP)
Processo 0102673-41.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - CARLOS PAULO DOS SANTOS
- Vistos. Considerando o pagamento do débito apontado na inicial, julgo extinta a presente execução com fundamento no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciandose o necessário. No caso de depósito judicial ainda não levantado, expeça-se MLJ. Calculem-se eventuais taxas judiciárias,
intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa
em favor da exequente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0102683-56.2008.8.26.0222 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CIA PAULISTA DE FORCA E
LUZ - C.P.F.L. - Fl.233, 241, 244 e 245. Extingo a obrigação nos termos dos arts. 794 I e 795, ambos do CPC. Expeça mandado
de levantamento judicial de imediato em favor do credor. Custas na forma da lei. Com fulcro no artigo 503, § Único do CPC,
certifique o trânsito em julgado, cumpra o necessário e arquive-se. PRI. - ADV: LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/
SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0102732-73.2003.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - GMC CASA LOTERICA LTDA - BANCO ITAU S/A e outro *Manifeste-se a autora sobre: 1-correspondências devolvidas enviadas para os bancos: Banco do Brasil e Banco Bilbao Viscaya
juntado nos autos ás fls 889 e vº. 2-Juntada de documentos pelo Banco Itaú, fls 890/916. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO
TRINDADE (OAB 81762/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0102757-42.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - JOSEFA RODRIGUES GUARIBA
ME - Vistos. Considerando o pagamento do débito apontado na inicial, julgo extinta a presente execução com fundamento no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciandose o necessário. No caso de depósito judicial ainda não levantado, expeça-se MLJ. Calculem-se eventuais taxas judiciárias,
intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa
em favor da exequente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0102774-78.2010.8.26.0222 (apensado ao processo 0104478-29.2010.8.26) - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE
GUARIBA - JOSE SEBASTIAO PAULA DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 cento e oitenta
dias conforme requerido, após nova vista ao exequente. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0102777-72.2006.8.26.0222 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSE RIBEIRO NETO - *Autos desarquivados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º