Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
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Processo 0008268-92.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008268) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing S.a - José Iran Pereira Gomes Me - (Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte interessada sobre
fls.72/73 - DIPJ - Exercício de 2014 - não consta declaração). - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA
MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)
Processo 0008380-61.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008380) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Silicate Indústria e
Comércio Ltda - Ancora Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. 1 - Fls. 255/256: Anote-se. 2 - Fls. 132/153: Recebo o recurso
interposto, no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, VII, do CPC. 3 - Às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Após, dê-se vista ao MP (fl. 261). Com a baixa em cartório, remetam-se os autos ao Serviço de Entrada de Autos do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, à respectiva Subseção, observando-se o disposto na Resolução nº 623/2013 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO MUZEL PIRES (OAB 247914/SP), THIAGO
MULLER MUZEL (OAB 250900/SP), LUANA ZUB (OAB 64852/PR)
Processo 0008404-26.2011.8.26.0270 (270.01.2011.008404) - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - Brancalhão
Comercio Varejista de Lubrificantes Ltda - Banco Brasileiro de Descontos S/A Bradesco - DIANTE DO EXPOSTO, e considerando
o mais que dos autos consta, DOU POR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO POR SENTENÇA o dever de
parte do Réu em prestar contas sob a forma mercantil e a exibir os documentos relacionados com a venda do veículo, na forma
e prazos fixados pelo ordenamento normativo, sob pena de não ser lícito à Ré impugnar aquelas que o Autor vier a apresentar
(§2º do art. 915 do CPC). CONDENO a Ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios e demais despesas incorridas
pelo Autor para a propositura da presente demanda, arbitrados estes em 15% do valor dado à causa, dos quais arcará com 75%
em face da parcial sucumbência. P.R.I.C. - ADV: AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB 42568/PR), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB
87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0008600-88.2014.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.A.D. - - T.L.A.D. - - P.M.A.D. A.A.D. - (Ato Ordinatório: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) oficial de justiça de fls. a saber - DEIXEI DE CITAR
Adilson Aparecido Dias, pois o mesmo não foi encontrado. No local, encontrei a casa fechada e sem ninguém. Falei com o
vizinho, casa 255 Juliano, o qual informou que Adilson mudou dali sem deixar endereço de onde pudesse ser encontrado.
Portanto, diante do exposto, devolvo o presente, dando-o com endereço não sabido e bem como para que seja determinado o
que for de direito). - ADV: MARINA ARAUJO CAMARGO (OAB 289861/SP)
Processo 0008707-35.2014.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jandira
Rodrigues dos Santos Vieira - Jose Claudio Vieira - VISTOS. 1 Providencie a z. Serventia a juntada aos autos de cópia da
sentença e certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo 3004439-18.2014.8.26.0270, constante
no sistema SAJ. Dispensável, por ora, o apensamento àqueles autos. 2 - Defiro ao autor os benefícios da AJG. Anote-se. 3 CITE-SE e INTIME-SE o devedor para pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de penhora e avaliação (artigo 475-J do CPC). 4
- Decorrido o prazo, sem pagamento, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. 5 Defiro os benefícios do art. 172, §
2º, do CPC. 6 SERVIRÁ O PRESENTE, ACOMPANHADO POR CÓPIAS DA INICIAL, COMO MANDADO. CUMPRA-SE COM AS
FORMALIDADES LEGAIS. 6 Int. - ADV: MARIOLI ARCHILENGER LEITE (OAB 140785/SP)
Processo 0008761-98.2014.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Marcos Henrique Rodrigues - (Ato Ordinatório: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a
certidão do(a) oficial de justiça de fl. 22, a saber - Deixei de proceder a Busca e Apreensão do bem determinado, pois o bem
não foi localizado e nem mesmo o requerido Marcos Henrique Rodrigues foi localizado, sendo ali informada pelo atual morador
Sr. Marco Antonio de que Marcos Henrique foi inquilino e morava nos fundos, porém, que há mais de ano este foi embora para o
Estado de Santa Catarina, cujo endereço alegou desconhecer). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0008764-53.2014.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.V.M.R.F.A.M. - A.F. VISTOS. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se. 2 - Impossível a fixação de alimentos
provisionais, pois a obrigação alimentar somente surgirá com a certeza da paternidade, que será discutida nestes autos. 3 CITE-SE, ficando o/a ré(u) advertido/a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
civil. 4 Defiro as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. 5 SERVIRÁ O PRESENTE, ACOMPANHADO DE CÓPIAS DA INICIAL,
COMO MANDADO. CUMPRA-SE COM AS FORMALIDADES LEGAIS. 6 - Int. - ADV: JOAO MARIA VIEIRA (OAB 100357/SP)
Processo 0008918-71.2014.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F. - - P.A.B.F. - V. 1 - HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal Diego Furlan
e Priscila Andressa Bortolacci Furlan. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - O divórcio reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: 2.1 - Não há
bens imóveis a serem partilhados. Os bens móveis já foram objeto de partilha. 2.2 - A guarda da filha será compartilhada 2.3 - O
divorciando pagará, a título de pensão alimentícia à filha, o equivalente a um salário mínimo mensal 2.4 - Por terem condições
de prover a própria subsistência, as partes renunciam ao direito a alimentos recíprocos. 2.5 - A divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, Priscila Andressa Bortolacci 3 - Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se.
4 - Fixo honorários a(o) dativo(a) em 100% do valor constante da tabela do convênio OAB/Defensoria. 5 - Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários, mandado de averbação e formal de partilha se necessário, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANA ERICA FIGUEIREDO HERTEL (OAB 275110/SP)
Processo 0008994-95.2014.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Carlos Eduardo Cerdeira mattos - ME - - Carlos Eduardo Cerdeira Mattos - - Silvana Cavani Jonson - VISTOS.
1. CITE-SE o (a/s) executado(a/s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida apontada na inicial, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
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