Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
1760
FRANCISCO DO CARMO, REQUERIDO POR ELIANA SILVA DO CARMO - PROCESSO Nº1007291-25.2014.8.26.0590.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a).
Guilherme da Costa Manso Vasconcellos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 30/01/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de GREGORIANO FRANCISCO DO CARMO, CPF 631.632.688-20, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
ELIANA SILVA DO CARMO. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da
lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 13 de abril de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA AUFIERO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2015
Processo 0001954-14.2010.8.26.0590 (590.01.2010.001954) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Francisca de Jesus
e outro - Fazenda do Estado - Vistos. Renovo aos herdeiros a oportunidade para se manifestarem acerca da petição de fls.
198/199. Persistindo o silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP),
GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP), ANDREWS
VERAS FERRUCCIO (OAB 336709/SP), ADARICO NEGROMONTE NETO (OAB 229910/SP), JULIANA DE SOUSA RIBAS (OAB
207548/SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), MARIANA COELHO VITTA (OAB 263156/SP)
Processo 0002343-62.2011.8.26.0590 (590.01.2011.002343) - Interdição - Capacidade - A.R.S. - Vistos. Aguarde-se a
resposta da carta precatória expedida às fls. 151. Após, abra-se nova vista ao M.P. Int. - ADV: ALFREDO RAMOS DA SILVA
(OAB 208056/SP)
Processo 0002893-18.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.M.A. - Vistos etc. 1.Processe-se
em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas
previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3-Diante da prova inequívoca da paternidade e da presunção da
necessidade alimentar do(a)(s) requerente(s) em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar
o requerido trabalhando com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos
(salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária),
incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas
rescisórias, excluindo FGTS; e, na hipótese de estar o requerido desempregado ou trabalhando na economia informal, no valor
equivalente a meio salário(s) mínimo(s) nacional(is). 4.Notifique-se o(a) requerido(a)(s) para efetuar o pagamento à genitora
do(a)(s) requerente(s), até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, e, na conta bancária, mediante depósito na conta indicada
às fls. 01, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação. Caso o(a) requerido(a)(s) encontre(m)se empregado, notifique-se a empregadora para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e
respectivo pagamento à genitora do(a)(s) menor(es), mediante depósito na conta bancária noticiada, ou, na ausência desta,
diretamente à ela, mediante recibo. 5. Designo audiência preliminar de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do Código
de Processo Civil, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA
DE SÃO VICENTE, sito à Rua José Gonçalves da Mota Junior, 212 Vila Valença, em São Vicente, nos termos do Provimento
n. 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, e da Resolução n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, para o dia
02 de junho de 2015, às 14 horas e 17 minutos. 6.Cite-se e intime-se o requerido para que compareça a audiência preliminar
de conciliação e, na hipótese de restar infrutífero o acordo, apresente contestação, através de advogado, no prazo de quinze
dias a partir da audiência. A ausência de contestação no prazo mencionado importará na presunção de veracidade dos fatos
mencionados na petição inicial com o julgamento antecipado do feito. 7.Caso o(a)(s) requerido(a)(s) não tenha(m) condições
financeiras de constituir um advogado para apresentar a contestação, ele(s) poderá(ao) comparecer à Defensoria Pública do
Estado, situada à Rua Major Lorette, n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda
à sexta-feira, das 08:00 às 09:30 horas. 8.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço
no curso do feito, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente
indicados, na ausência de comunicação. 9. Intime-se a requerente para audiência. 10. A ausência do requerente às audiências
importará em extinção da ação e arquivamento dos autos. 11.Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003043-96.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.N. - ALIMENTOS - COM
PROVISÓRIOS - CONTA E EMPREGADORA INFORMADAS - AUDIÊNCIA FÓRUM - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003141-81.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S. - Vistos. 1.Processe-se
em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas
previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3.Diante da prova inequívoca da paternidade (fl. 03) e da presunção
da necessidade alimentar do requerente em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar
o requerido trabalhando com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos
(salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária),
incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas
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