Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
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PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa de 10%, e
proceda a penhora “on line”. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de 15 (quinze) dias, informá-lo, ou, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Sendo negativa a
penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de
propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora
recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o
Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art.
659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis
por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos
no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu
à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
(como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da
Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)
(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)
(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para
penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens
passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de
força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a
necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º,
do CPC. Int. - ADV: MARIA EUGENIA REIS PINTO (OAB 263966/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1008030-31.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDNO DA
SILVA FLORES - TIO PATINHAS LANCHES LTDA - ME - Vistos. HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento legal no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação, com resolução do mérito, que EDNO DA SILVA FLORES move em face de TIO PATINHAS LANCHES LTDA
- ME . Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e façam-se todas as anotações e comunicações necessárias. Retire-se
da pauta com urgência. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), FERNANDA VIEIRA
MARTINS FERREIRA (OAB 239050/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 1008337-82.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 44: ciente. Considerando-se a improcedência da sentença, anote-se a extinção no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos à fila de processos arquivados (extintos) do TJ/SP. Int. - ADV:
WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1008474-64.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Soares
Galvao - Vistos. Fls. 37: ciente. Considerando-se a improcedência da sentença, anote-se a extinção no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos à fila de processos arquivados (extintos) do TJ/SP. Int. - ADV: WINDSON ANSELMO
SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1008625-30.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Hemerson Ricardo Navarro Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo ou a manifestação de qualquer das partes. Após, conclusos. Int.
- ADV: MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB 124949/SP), VINICIUS EDUARDO DE BARROS SILVA (OAB 322598/
SP)
Processo 1008766-49.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Assis
Chaves de Almeida - Itaú Unibanco S.A. e outros - Fls. 128: ciente. Nada a prover. Cumpra-se o disposto às fls. 124/125. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CHRISTIANE ABBUD RODRIGUES (OAB 145467/SP)
Processo 1008883-40.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Glauber Joseph
Alves Juliano - Glauber Joseph Alves Juliano - Vistos. Tendo em vista que, devidamente intimada, a parte autora não indicou o
paradeiro da(o/s) executada(o/s) (fls. 27/29), com fundamento legal no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA a
presente execução de título extrajudicial que - ADV: GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO (OAB 338172/SP)
Processo 1008917-15.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GILBERTO
VIEIRA - Vistos. Fls. 44: ciente. Considerando-se a improcedência da sentença, anote-se a extinção no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos à fila de processos arquivados (extintos) do TJ/SP. Int. - ADV: WINDSON ANSELMO
SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1009093-91.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALDETE
CORGHI DE OLIVEIRA - Vistos. Para início do cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC, deverá a autora
apresentar pedido e planilha de atualizada do débito em conformidade com a sentença prolatada nestes autos. Int. - ADV:
LUANA CRISTINA COUTINHO OROSCO PLAÇA (OAB 277272/SP), LUCIANA ANDREIA COUTINHO OROSCO PLAÇA (OAB
245864/SP)
Processo 1009828-27.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luciane Mancini
Brandoliz - Gabriela Ramires Silveira - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada
nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento 11/2003. Providencie a serventia no sistema SAJ
a evolução da classe do processo. Intime-se a parte executada pessoalmente ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado
constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (R$ 1.510,02), sob pena de multa no percentual de 10% (art.
475-J do CPC). II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito
incluindo a multa de 10%, e proceda a penhora “on line”. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a),
intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informá-lo, ou, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena
de extinção. Sendo negativa a penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens
para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s),
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