Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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Processo 3005136-58.2013.8.26.0296 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M.R. - A.R. - HOMOLOGO a desistência
pleiteada pela requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de
recorrer. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Jaguariuna, 01 de abril de 2015. - ADV: ELISANGELA
RODRIGUES DE ÁVILA (OAB 165973/SP)
Processo 3005259-56.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Vanilza Aparecida Camilo
Pires - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. VANILZA APARECIDA CAMILO PIRES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,
em síntese, que a autora foi proprietária da motocicleta Honda/C100 Biz, 03/03, vermelha, placa DHE-0560, chassi
9C2HA07003R036230, RENAVAM 808463128 que foi apreendida em março de 2006 por falta de licenciamento e leiloada em
janeiro de 2007 como sucata. Acontece que a autora vem recebendo a cobrança de IPVA da referida motocicleta constando
seu nome na divida ativa do Estado. Requereu antecipação de tutela determinando quer não sejam geradas novas cobranças,
declaração de inexistência de débito de IPVA e demais taxas de 2007 até a presente data, determinar que a ré dê baixa no
Registro da referida motocicleta (fls.02 a 06). Deferida a tutela pleiteada (fls.19). Citada, a requerida apresentou contestação
(fls.42 a 52) alegando que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é do proprietário e a perda da posse não é suficiente para
elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo, pois todas as alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo
devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias. Houve réplica (fls.63 a 64). Eis o
relato. Fundamento e Decido. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes.
Trata-se de ação anulatória, em que a autora nega o débito de IPVA, uma vez que o bem foi apreendido e leiloado. Em relação
ao IPVA, somente é possível a cobrança até a data do leilão, pois após o veículo passou a pertencer a outra pessoa. Nesse caso
o leilão ocorreu em janeiro de 2007. Em que pesem os argumentos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a verdade é
que incluiu os valores de IPVA dos anos de 2007, 2011, 2012 e 2013 (Fls. 17 e 18) nos débitos da autora. Isso não gera qualquer
dano e nem mesmo indenização, pois não houve cobrança efetiva e nem se verifica qualquer prejuízo efetivo. Todavia, o IPVA
desses anos deve ser cobrado do efetivo proprietário. Assim, a ação é procedente para anular os créditos gerados em nome
da autora após janeiro de 2007. No mais, considerando que o veiculo fora leiloado em 2007, a baixa é condição que se impõe.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular os créditos tributários
provenientes do IPVA dos anos de 2007 e 2011, 2012 e 2013 que foram incluídos no sistema do Fisco Estadual, bem como
para que seja cancelado imediatamente o registro do veículo apontado na inicial em nome da autora Como a ré foi vencida, fica
condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do requerido, que
ora arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. PRIC. - ADV: MARILDA BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB
89486/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP), ALESSANDRA SECCACCI RESCH (OAB 124456/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2015
Processo 0000136-94.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.M.C. - K.P.C. - Certifico e dou fé que, nos
termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o (a) autor (a) /exequente:
manifeste-se em cinco dias sobre ofício de fls. 131. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DANILO TEIXEIRA
RECCO (OAB 247631/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 0000379-72.2013.8.26.0296 (029.62.0130.000379) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Neide Aparecida de Paiva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Intime-se o perito judicial através de contato
telefônico, para que responda aos quesitos suplementares apresentados pela autora, no prazo, improrrogável, de 48 horas.
Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP), DANILO DE MORAES (OAB 316428/SP)
Processo 0000388-63.2015.8.26.0296 - Execução de Alimentos - Alimentos - F.R.L.M. - M.R.L. - Vistos. Fls. 47/48:
Primeiramente, regularize o executado sua representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: GLEISON TERRA DE OLIVEIRA (OAB 233589/SP)
Processo 0000419-93.2009.8.26.0296 (296.01.2009.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S C & M M
Comércio de Produtos Industriais Ltda Me - Engratech Tecnologia Em Embalagens Plásticas Sa - C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fl 276, expedí termo de penhora, conforme cópia que segue. A seguir encaminho
os autos à publicação para que as partes fiquem cientes de que o termo foi expedido, e para que o requerido compareça em
cartório para apor sua assinatura. Nada Mais. - ADV: FILIPE SCHIVITARO CESAR (OAB 305025/SP), ISABELA COSTA DE
AGUIAR (OAB 86378/MG), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0000705-61.2015.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Domingues de Siqueira - Orlando Rinaldi
- Vistos. Defiro a expedição da alvará para venda da parte ideal de 1/6 pertencente ao inventariado do imóvel situado na Rua
Moacir Piza, 89, Bairro Cerqueira César, São Paulo-Capital, CEP 01321-030, código de contribuinte n. 010.085.0012-7, com
prazo de noventa dias, devendo a inventariante comprovar o pagamento do ITCMD e das custas processuais em trinta dias a
contar da venda. Expeça-se com urgência. Intime-se. - ADV: CARMEN FIGUEIREDO DINIZ (OAB 160005/SP)
Processo 0000705-61.2015.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Domingues de Siqueira - Orlando Rinaldi C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fl 92, expedí alvará, conforme cópia que segue. A seguir
encaminho os autos à publicação para que a requerente fique ciente de que encontra-se disponível para impressão no E-Saj.
Nada Mais. - ADV: CARMEN FIGUEIREDO DINIZ (OAB 160005/SP)
Processo 0000845-95.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.A.O. - - A.M.O.S.M.
- C.R.S. - Vistos. (1) Defiro ao(s) autor(es) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. (2) Concedo a guarda provisória da
menor em favor da genitora. Expeça-se termo de guarda. (3) Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos
do requerido (incluindo-se horas extras, 13º salário e excluindo-se FGTS, abono e prêmios, indenização de férias não gozadas,
adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias além dos descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º