Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
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os seguintes valores: 10,89 e 573,03 reais. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0002807-92.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Patricia Scaglioni Gesso ME - Patricia Scaglioni
- Vistos. Fl. 91: defiro. Encaminhem-se os autos ao Supervisor de Serviço para conversão do bloqueio de fls. 88/89 em primeira
penhora, aguardando-se no mais, pelo prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de postagem e posterior intimação do executado
nos termos do parágrafo 1º, artigo 475-J, CPC. Por oportuno anoto, que para efetivo cumprimento do disposto no artigo 19 do
Código de Processo Civil, necessário que as partes, ao solicitarem diligências que necessitem de comprovação de depósito ou
de pagamentos de taxas, devem o fazer na mesma petição, evitando-se a juntada de várias petições para o mesmo fim, o que
sobrecarrega a já assoberbada serventia judicial. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/
SP)
Processo 0002903-10.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.S.S. - N.S. - Certidão de
honorários à disposição para retirada em 05 dias. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 0002964-65.2014.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução M.A.A. - D.S.A. - MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ajuizou os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS” em face
de DAVI SUEIRO DE ALMEIDA, representado por sua genitora Lilian Cristiane Ferreira de Almeida, objetivando, preliminarmente,
a prescrição em relação aos valores no período de maio de 2005 a julho de 2012 e, no mérito, aduz que o embargado não
realizou a abertura de conta para os depósitos, nem ofertou os recibos para quitação e, por último, que não possui condições
econômicas para arcar com os pagamentos. Recebidos os embargos (fls. 17), o embargado não ofereceu impugnação
(certidão de fls.19). O Ministério Público postulou pelo indeferimento dos embargos (fls. 25/26). I É O BREVE RELATÓRIO DO
NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO e DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a suficiência da
provas até aqui produzidas para elucidação da lide. Primeiramente, afasto a preliminar arguida pelo embargante, tendo em vista
que não ocorre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, conforme dispõe o artigo 197, Inciso
II, do Código Civil. No mérito, o embargante reconheceu não estar pagando o percentual de 31,6% do salário mínimo, somente
R$130,00, em virtude de não possuir condições econômicas para arcar com os pagamentos mensais. Conforme manifestou o
Ministério Público, a via adequada para discussão sobre a situação econômica do embargante é a ação revisional de alimentos.
Também não prospera o argumento de que a genitora do embargado não realizou a abertura de conta para os depósitos,
nem forneceu o recibo para quitação, pois, se quisesse, ele próprio poderia providenciar os recibos. Ante o exposto, julgo
improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA em face de DAVI SUEIRO DE
ALMEIDA, representado por Lilian Cristiane Ferreira de Almeida. Julgo extintos os presentes embargos, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Não há custas, diante da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
ao embargante. P.R.I. Prossiga-se na execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP), MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 0003047-81.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Mercurio Osmaier Benedito Ribeiro - Certidões de honorários à disposição para retirada em 05 dias. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA
NOGUEIRA (OAB 291727/SP), APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 0003065-73.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003065) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Crediceripa - Michele Aparecida Bereza - Me - Gilberto Serafim
de Almeida - Michele Aparecida Bereza - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para
determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 27/11/2014, distribuída sob o nº
0002155-89.2014.8.26.0420. ( X ) devolução, devidamente cumprida. ( X ) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP),
VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003254-85.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003254) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Mirante Empreendimentos Imobiliários Ltda - Luis Antonio Ferreira - Ante o teor da certidão supra, (...em data de 31/03/2015
decorreu o prazo para que o autor, na pessoa de seu DD. Patrono, manifestasse sobre a pesquisa negativa junto ao Sistema
BacenJud, devidamente intimado para tanto (fl. 222)), manifeste-se o requerente, em 48 horas, em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. - ADV: RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB
291727/SP)
Processo 0003261-43.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003261) - Exibição - Contratos Bancários - Camila Nunes Cardoso Banco Finasa Bmc S/A - Vistos. Julgo extinta a execução (cumprimento de título judicial), nos termos do art. 794, I do Código
de Processo Civil. Expeçam-se mandados para levantamento dos valores depositados às fls. 103/104, em favor da autora e de
seus advogados. Ao final, cumpra a serventia o estabelecido nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem 12.2.1, do Capítulo IV,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que
sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. ADV: THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), VIVIAN BOZELLI
PEREIRA (OAB 321220/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0003323-83.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003323) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Dionisio de Jesus Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Dionísio de Jesus Rodrigues e o INSS opuseram
embargos de declaração à sentença de fls. 153/155, alegando a ocorrência de omissão em sua parte dispositiva, ao não
especificar o benefício concedido e a data de início de vigência do benefício concedido a autora. Requerem, assim, seja sanado
o vício apontado, declarando-se a sentença. Fundamento e Decido. Merecem acolhimento os embargos de declaração opostos.
Há, efetivamente, omissão na sentença objeto dos embargos, impondo-se sua declaração. Destarte, JULGO PROCEDENTES
os presentes embargos de declaração, a fim de acrescentar o seguinte parágrafo na sentença de fls. 153/155, para constar: “O
benefício concedido é o de auxilio doença e deverá ser pago a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual
seja, 16/08/2012, NB 552.810.719-5 (fl. 20). “ - persistindo, no mais, a sentença tal como lançada. Proceda-se a retificação no
registro de sentença. P. R. I. C. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO (OAB 303339/SP)
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