Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1792
se os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), ROGERIO MENDES DE
QUEIROZ (OAB 260251/SP)
Processo 0004945-64.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rogerio
Aparecido da Silva - Vistos. Arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 400,00. Expeça-se o necessário. Após, manifestemse as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 0005059-71.2012.8.26.0123 (123.01.2012.005059) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moises Mendes
de Proença Agropecuaria Me - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 123.2015/002397-8 de 25.03.2015 dirigi-me ao endereço: Bairro Ana Benta, e aí sendo, na
propriedade onde reside o requerido Mariano de Assis, CONSTATEI o quanto segue:- - No interior da casa que serve como
moradia ao requerido existem apenas móveis e utensílios muito usados e com ínfimo valor comercial, não havendo eletrônicos
de valor ou em duplicata; - No barracão ao lado da casa achava-se um Veículo marca Fiat, modelo Fiorino, ano 1990 com
placas CBJ 6739; além de um carrinho de mão, uma carreta de madeira para trator (quebrada) e algumas ferramentas de
pequeno porte; - Em local próximo da casa constatei a existência de algumas estufas confeccionadas com armação de madeira
e revestidas em plástico, onde o requerido está trabalhando com produção de verduras. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP)
Processo 0005084-16.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Ondina Maria da Cruz Vistos. Arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 400,00. Expeça-se o necessário. Após, manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 0005100-67.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Gabriel da Rosa Bacil Vistos. Arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 400,00. Expeça-se o necessário. Após, manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial. Int. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP)
Processo 0005154-33.2014.8.26.0123 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.P.F. S.M.F. - Ante a manifestação do exequente às fls. 96/98, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I
do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Fixo os honorários advocatícios do procurador
da autora em R$ 500,00. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual dou por transitada em julgado
nesta data. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.C. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB
254427/SP), FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP)
Processo 0005260-97.2011.8.26.0123 (123.01.2011.005260) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Firmino Augusto de Oliveira e outros - Ciência a requerente de que foi implantado o beneficio sob nº 170.728.076-0. - ADV:
VANIA APARECIDA AMARAL (OAB 99291/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 0005387-30.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Arlete Aparecida de Freitas
- Arbitro os honorários do perito em R$ 400,00 expeça-se o necessário após manifestem-se sobre o laudo. - ADV: REINALDO
RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP)
Processo 0005550-10.2014.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.L. - A.C.L. - Vistos. Certifique a serventia o
trânsito em julgado. Indefiro o pedido de retificação, eis que a data da sentença consta expressamente do cabeçalho do termo
de audiência/sentença. Oficie-se ao empregador do requerido, conforme já determinado. Int. Proceda o(a)(s) defensor(a)(s) a
impressão da certidão de honorários através do site www.tjsp.jus.br. - ADV: JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP),
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
Processo 0005744-10.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivana Priscila Soares de
Carvalho - Ciência as partes de que foi designado o dia 12/06/2015, as 17h00, para realização de pericia medica, sito na Clinica
São Pedro, Rua Marechal Deodoro, 544, centro, Capão Bonito - SP. - ADV: MARCELO PEREIRA BUENO (OAB 113234/SP)
Processo 0005920-57.2012.8.26.0123 (012.32.0120.005920) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Valdir Daniel dos Santos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se ao APSADJ para que, no prazo de quarenta e cinco dias,
encaminhe a este Juízo o comprovante de implantação do benefício, conforme determinado no v. Acórdão a fls. 108/110. Com
a vinda do ofício, dê-se vista dos autos ao INSS para cumprimento do julgado, apresentando o cálculo do valor que entende
devido, no prazo de trinta dias. Int. Ciência a requerente de que foi implantado o beneficio sob nº 607.193.257-6. - ADV: JOSÉ
LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP)
Processo 0009443-82.2009.8.26.0123 (123.01.2009.009443) - Monitória - Cheque - Cooperativa Agricola de Capão Bonito
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
123.2015/001862-1 de 12.03.2015 procedi diligencias ao endereço: Bairro Urucuva, em R. Grande; também à Av. Santos Dumont,
151, nesta cidade; e ainda à Secretaria de Agropecuária, Rua Duque de Caxias; sendo certo que, no curso das diligencias
praticadas, PROCEDI A PENHORA ordenada, sobre o bem indicado (reses), salientando que tendo havido movimentação,
conforme extrato atualizado, a quantidade de reses penhoradas correspondeu ao saldo atual, seguindo a planilha em anexo,
bem como o Auto de Penhora elaborado. CERTIFICO que NOMEEI o Sr. FABIO LUIZ DE FREITAS LOPES, como FIEL
DEPOSITÁRIO, tendo o mesmo assinado no Auto de Penhora. CERTIFICO que INTIMEI o Sr. FABIO LUIZ DE FREITAS LOPES,
bem como sua mulher, Sra. MARIA RENATA APARECIDA NUNES, da Penhora e do Prazo para Impugnação, oportunidade
em que solicitaram se fizesse constar desta certidão que o bem penhorado seria propriedade exclusiva da Sra. Maria Renata
e proveniente de doação ofertada pelo seu genitor. CERTIFICO finalmente, que DEIXEI DE PROCEDER A AVALIAÇÃO das
reses penhoradas, pelas razões que seguem:- - O saldo do rebanho sob o qual incidiu percentualmente (50%) a penhora,
está disperso na propriedade rural arrendada, podendo se observar as reses no local, no entanto, o número foi estabelecido
pelo extrato obtido junto á Secretaria de Agropecuária, não tendo encontrado meios para constatar os animais quanto à raça,
idade, produtividade, etc, fatores que para serem levantados, carecem de analise por quem detenha conhecimento no ramo; Comparecendo junto à Sede da Secretaria de Agropecuária local, Rua Duque de Caxias, não consegui obter nenhum parâmetro
para proceder a avaliação, havendo tão somente um funcionário municipal no local, Sr. Moisés Silveira Mesquita, o qual limitouse a dizer que apenas atende a Secretaria, mas que não detém nenhum conhecimento para prestar as informações que foram,
por mim, solicitadas; - Junto ao requerido Fábio obtive alguns valores, que, segundo ele, estariam sendo praticados no mercado,
no entanto, visto ser parte interessada no processo, a utilização dos valores por ele apresentados resulta temerária. DESSA
FORMA, por falta dos elementos indispensáveis para a avaliação e não tendo encontrado meios de obtê-los, devolvo o mandado
a fim de que seja determinado o que V. Exa. considerar necessário. Capão Bonito, 25 de abril de 2015. - ADV: ALESSANDRA
BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP), HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), LUIZ DONIZETI DE
SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 3000862-85.2013.8.26.0123/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Yuri Chapoval Cordeiro de Miranda Koyagro Comercio e Representacao Ltda - Yuri Chapoval Cordeiro de Miranda - Proceda o requerente a retirada do Mandado de
Levantamento Judicial. - ADV: JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP), YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º