Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
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RELAÇÃO Nº 0171/2015
Processo 1004415-68.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Ricardo Jose de Lima - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.
Regularize o procurador do autor, no prazo de quinze (15) dias, o substabelecimento de p. 05, uma vez que este não está
assinado, nem digitalmente, pelo causídico, sob pena de prosseguimento do feito com as consequências processuais cabíveis.
Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1005106-19.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Overbooking - ADRIANA MARIA DA SILVA e outros IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, e o faço com fulcro no artigo 269, III,
do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se,
com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP), DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/
SP), ALANA MARTINEZ LOSE (OAB 343931/SP)
Processo 1006398-05.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Angela Cristina de Oliveira
Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 110: Indefiro o pedido de antecipação de tutela, sob o juízo de que não
se fazem presentes, a esta altura, todos os requisitos legais. Realmente, não há convencimento, alicerçado em prova inequívoca,
da verossimilhança do direito alegado, o que demandará oportunidade de prova notadamente pericial, até porque em perícia
médica realizada pelo Instituto réu, autarquia pública cujos atos gozam da presunção de legitimidade, não foi reconhecida a
alegada incapacidade. Observe-se o rito ordinário que, diante do comando do art. 277, parte final, do CPC, e da freqüente
necessidade de se produzir prova pericial, acaba por ser mais célere e produtivo, mesmo porque o procurador do INSS não está
habilitado a transigir. Cite-se para contestar no prazo legal, querendo, sob as advertências do art. 285 e 319 do CPC. Defiro
os benefícios da assistência judiciária, na conformidade da Lei de Benefícios Previdenciários. Expeça-se o necessário. - ADV:
EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 249519/SP)
Processo 1006398-05.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Angela Cristina de Oliveira
Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se fls. 110. - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB
249519/SP)
Processo 1006643-16.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Alcebiades Cardoso de Souza - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a desistência da ação formulada pela autora a P. 55. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de seus aspectos de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve bloqueio do
veículo nestes autos. Restitua-se a favor da autora, o valor destinado a condução do oficial de justiça, não utilizado, oficiando-se
à instituição bancária. Em face do aspecto amigável da petição ora analisada, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta
e, pagas eventuais custas processuais remanescentes, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos,
observadas as demais formalidades de praxe. P.R.I. ///Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a r. Sentença de fls. 56, a qual
transitou em julgado em 04/05/2015. Certifico ainda que expedi o Ofício nº 0254/2015 ao Banco do Brasil, que está à disposição
da parte autora para ser encaminhado./// - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007431-30.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Arnaldo Moreira da Silva - Hipercard Banco Múltiplo S.A. Vistos. O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido à vista do disposto no art. 5º
da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do interessado, de que não possui condições
econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da
justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258). Ora, em se tratando de pessoa
com capacidade econômica para contratar advogado, que certamente não atua pro bono, razoável exigir que traga aos autos
comprovação da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88. Além do mais, o extrato do
pagamento do benefício apresentado a p. 19, não identifica o autor, razão pela qual não pode ser considerada para o fim a que
se destina. Antes de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular
recolhimento das taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também
assegurado constitucionalmente: “O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a
alegada insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse
público, de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face
dos demais cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J.
22.2.99). Em 10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, podendo regularizar o documento, nos termos da
fundamentação, pena de indeferimento do benefício postulado Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1007651-28.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vera Lucia Andrade de Oliveira - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento
e a mora da parte ré, esta comprovada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de
recebimento, com especial atenção ao fato de que não se exige que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário,
DEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário
indicado pela instituição financeira autora. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta,
consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 285, 319, 330, II, e Decreto-lei nº 911/69, art.
3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto,
neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme
dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, pena de invalidade. 6. Cumpra-se o
disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014, promovendo-se a inclusão da restrição judicial na base de dados do Renavam, em recolhidas as custas
pertinentes. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Conste do mandado a determinação de que, não se
localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside
ou não no local em que realizada a diligência de busca e apreensão. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º