Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2308
SP)
Processo 1000974-89.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Julio Cesar Martins
Casarin - TAM - Linhas Aéreas S/A - Julio Cesar Martins Casarin - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas
e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de
realização de prova técnica pericial. No mérito, o autor perdeu o prazo para reclamar da falta da rodinha de sua bagagem.
Logo que a retirou da esteira, antes de sair do aeroporto, antes de colocar no carrinho, poderia ter percebido facilmente que
a mala estava danificada. Resolveu fazer a reclamação quando da volta. Se perdeu o voo foi porque não chegou com tempo
suficiente para realizar a reclamação da mala danificada e ainda fazer o embarque com folga, com calma. Não se pode transferir
todos estes problemas para a requerida. Os outros passageiros não perderam o voo. Pretender um dano moral por ter ficado
muito nervoso e aborrecido pelo acontecido é exagerado. Assim, para o Juízo, o autor perdeu o prazo de reclamação, perdeu
o voo por não se programar com tempo, inexistindo qualquer tipo de indenização, quer material ou moral, tratando-se de mero
aborrecimento da vida moderna, entendendo a jurisprudência como fato não indenizável. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 362,92. Prazo
recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP)
Processo 1000984-36.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daiane Dominguez
Galinanes - Ibéria Líneas Aéreas - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fl. 22/ss e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo da presente ação, fazendo-o com fulcro legal
no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Pauta de conciliação liberada. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com
as anotações e comunicações de praxe. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), MARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 204201/SP)
Processo 1001010-34.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Frances Elizabeth Costa
Goodwin Galindo - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Processo 1001010-34.2015. Vistos. 1. Retifique-se o pólo passivo da
lide, devendo nele constar VRG Linhas Aéreas (dados a fls. 68). 2. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem
representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização
de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. A responsabilidade
do transportador com relação ao passageiro é de natureza contratual e objetiva, conforme dispõe o art. 734, do Código Civil.
Assim, não resta dúvida que há responsabilidade da companhia aérea, sendo pacífico, também, o entendimento jurisprudencial
e doutrinário no sentido de que, entre as partes, há típica relação de consumo. Com efeito, os parâmetros tarifados de aplicação
da Convenção de Varsóvia, do Protocolo de Montreal, adotados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou, ainda, os da Portaria
da ANAC, não prevalecem em detrimento da lei consumerista, pois esta é especial e posterior, além de estar amparada pela
Constituição Federal de 1988. A presunção de responsabilidade só pode ser elidida se o dano decorrer de culpa exclusiva do
passageiro ou de terceiro, que não foi o caso da presente lide. Para mensuração do dano material, acolho como razoável a
estimativa da autora, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 10/19). Em relação aos danos morais, deve ser
considerado que o desaparecimento da bagagem ocasionou transtornos à autora, deixando ela de ter acesso a acessórios
básicos como itens de vestuário e higiene pessoal, tendo de se deslocar da rotina programada para providenciar os mesmos,
já que a viagem, realizada por motivo profissional, não poderia ser cancelada. Para mensuração dos mesmos, levando-se em
consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando
a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 3.000,00, suficiente para minimizar os transtornos
ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida VRG Linhas Aéreas
ao pagamento de R$ 3.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao
mês desde a presente data. Condeno ainda ao pagamento de R$ 449,93 (dano material), valor que deverá ser corrigido
monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal, R$
268,34. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Prazo comum.
P.R.I. - ADV: ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001949-14.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcio de Andrade
Lopes - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Marcio de Andrade Lopes - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré, visto que
tempestivo e em termos. Faço-o no efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável em caso de
execução provisória. Às contrarrazões. Oportunamente, subam ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Capital, com as homenagens
do Juízo. Int. São Paulo, d.s. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1002010-69.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabiane Ribeiro de
Lima - Vistos. 1. A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do
Código de Processo Civil, a verossimilhança das afirmações do autor, amparada em prova inequívoca, e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, o documento de fl. 11 comprova o pagamento pela autora, em
26.11.2014, da fatura de consumo de energia elétrica vencida em 6.10.2014; o nome da autora, contudo, não foi excluído do
banco de dados de inadimplentes (fl. 15), conduta abusiva imputável à ré. Plausível, assim, o direito que embasa o pedido. O
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tornar necessária a tutela de urgência, reside na evidente lesão aos direitos
da personalidade da autora e nas restrições ao crédito a que ela fica sujeita em razão da inclusão de seu nome em cadastros
de inadimplentes. Ante o exposto, acolho o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à ré que,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação desta decisão: (1) exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao
crédito, relativamente ao débito impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00
(cinco mil reais); (2) abstenha-se de praticar atos de cobrança, com base na fatura vencida em 6.10.2014, sob pena de multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada situação de inobservância. Sem prejuízo, oficie-se à Serasa, para exclusão do
apontamento de fl. 15. 2. Cite-se a ré. Int. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1002010-69.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabiane Ribeiro de
Lima - *Os ofícios serão disponibilizados para encaminhamento pela parte autora, devendo juntar os protocolos de entrega
nos autos no prazo de 05 dias. Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2015, às
15:30 horas, havendo a necessidade do comparecimento pessoal da parte, sob pena de extinção. - ADV: ADRIANO LIMA DOS
SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1002010-69.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabiane Ribeiro de
Lima - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas
e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de
realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa errou ao não computar em seus créditos o pagamento
da fatura já quitada, cobrando em duplicidade para evitar o corte... Foi uma sequência de erros sistêmicos sem justificativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º