Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
1515
Celso Fachinete - Sul Financeira Promotora de Vendas Ltda - Fica o(a) requerido(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a),
de que foi realizada penhora “on-line” em conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 12.882,02, ficando ainda advertido(a)
do prazo de 15 dias para oferecer impugnação à penhora realizada. - ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), MAILSON
LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0014864-78.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014864) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Roberto Leite - - Cibele Cristina Leite - João Gimenez Jeronimo - Vistos. Manifeste o autor informando se houve o
pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 0015368-50.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015368) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Fabio Jose Vieira Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a suspensão do processo
pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/
SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP), JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB
209511/SP)
Processo 0015466-35.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015466) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao
Paulo de Carvalho - Genival Paulo Costa - - Maria Jose da Silveira Costa - - Gislene Ester Costa - - Jose Ataide da Silva - Geber Eduardo Costa - - Geibe Ronaldo Costa - - Gisele Adriana Costa - - Geisa Cristina Costa e Silva - Para o(a) autor(a)
se manifestar em prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias face ao decurso do prazo para o cumprimento do acordo. - ADV:
MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 0015562-50.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015562) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Leandro Antonio da Silva - Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo - Vistos. Com efeito,
melhor analisando os autos verifiquei que o autor é beneficiário da justiça gratuita ( fls.135). Dito isto, defiro a expedição de
guia de levantamento em favor do executado/autor. Intime-se. - ADV: SUSY DOS REIS PRADELLA (OAB 153476/SP), JOSE
ROBERTO DA SILVA (OAB 48393/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP)
Processo 0017305-95.2011.8.26.0362 (362.01.2011.017305) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Lourival Regis Barreto - Centro Terapêutico Serena Ltda - Vistos. Para o autor manifestar face ao decurso do
prazo sem a indicação do endereço da executada pelo seu procurador, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP), PRISCILA PAGAN
ZANDONA (OAB 247249/SP), PRISCILA PANSANI (OAB 288398/SP)
Processo 0017388-77.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017388) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Maria Elisa Ribeiro de Oliveira - Luciane Saldanha Rosa - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
Pretende a autora a cobrança do valor de R$ 976,00, com vencido em 05/03/2009. Alega que o débito é proveniente de saldo
devedor resultante de compra de roupas intimas. Em depoimento pessoal da requerida alega que sempre realizou compra de
lingerie da requerida e sempre pagou pontualmente. Deixou de comprar da requerida depois de uma desavença entre elas,
mas nega ter deixado qualquer dívida pendente. A autora em seu depoimento pessoal reafirma a existência de dívida que
remonta à época do primeiro casamento da autora. Durante mais de quatro anos ela sempre comprou roupas íntimas feminina
e masculina e pagava parcelado todo mês, cerca de R$ 50,00 a R$ 70,00 por mês e mantinha uma dívida que girava em
torno de R$ 1.0000,00. Depois da separação parou de pagar, combinou que continuaria pagando, mas não cumpriu. Certa vez
discutiram na porta da casa da requerida em razão desta dívida. Cobrou a autora várias vezes, ela sempre se manteve inerte,
apenas depois de penhora da motocicleta é que se manifestou no processo. Elenilda afirmou que morava no mesmo condomínio
onde moravam autora é ré e sempre presenciou a requerida comprando da autora. Soube que ela deixou uma dívida pendente
quando se mudou do condomínio. Soube que quem pagava a dívida era o ex-marido da requerida e depois da separação não
pagou mais. Presenciou certa vez a autora cobrando a ré. A testemunha Patrícia afirmou que moravam no mesmo condomínio
e que presenciou várias vezes a requerida comprando roupas íntimas na frente da residência. Que a requerida não trabalhava
e quem pagava suas dívidas era o marido. Depois da separação ouviu comentários de que a autora não pagou sua dívida com
a autora. O depoimento pessoal das partes e os das testemunhas convenceram este juízo da existência da dívida. Embora o
documento juntado não inicial não possa servir de prova inequívoca da dívida, serve como início de prova, pois o depoimento
das testemunhas comprova que a ré utilizava este meio (fichas) para fazer o controle das vendas e pagamentos de suas
clientes. A ré admitiu tal fato, quando disse que os débitos eram anotados em fichas e depois voltou atrás dizendo que a ré os
anotava num caderno, quando as fichas lhes foram mostradas para serem reconhecidas. O valor da dívida é inferior ao decuplo
do salário mínimo, admitindo, nos termos do artigo 227 do Código Civil, a prova exclusivamente testemunhal, que no caso dos
autos veio corroborada pelos documentos que instruíram a inicial. O valor do débito deve ser atualizado desde o ajuizamento da
ação, já que pelos documentos juntados aos autos não se pode aferir o real vencimento do débito. Contudo, os juros de mora
deverão ser contados a partir da citação válida, por que a obrigação não tinha termo certo de vencimento, nos termos do artigo
397, parágrafo único do Código Civil. No caso dos autos, a data da citação deverá ser considerada como aquela em que a ré
compareceu aos autos para arguir a nulidade da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 976,00, corrigida pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento
da ação (03/12/2012), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (18/12/2014). Sem condenação em verbas
de sucumbência. P. R. I. (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 212,50). - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/
SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 0018414-81.2010.8.26.0362 (362.01.2010.018414) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel
- Francisca Leni Soares Lopes Me - Pereira & Pereira - Para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, face a
certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP), ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB
159104/SP)
Processo 0018654-36.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018654) - Execução de Título Extrajudicial - A G de Oliveira Administração
de Imoveis Ltda Me - Helena Maria Gonçalves Mafarda - Para o(a) autor(a) se manifestar em prosseguimento no prazo de 5
(cinco) dias face ao decurso do prazo para o cumprimento do acordo. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0019874-69.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019874) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Irivanda Aparecida Raymundo Musto - Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Manifeste a autora informando se foi
restabelecido a entrega do medicamento Dormire. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP),
MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ANA CLÁUDIA TERUEL (OAB 342858/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º