Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
2211
informativos de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a
valoração da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a
“notitia criminis” do qual a denúncia não está divorciada, não havendo inépcia da mesma, quanto a conduta típica contra o réu
imputada, pois os elementos constantes nos autos permitem a capitulação jurídica apontada na denúncia. Presentes indícios
de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do Código de Processo penal, com redação dada pela
Lei 11.719, de 20 de junho de 20008, RECEBO a denúncia oferecida contra JEAN DOS SANTOS SOBRAL. Procedam-se as
devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do T.J.. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates
e julgamento, com fundamento no artigo 56, da Lei nº 11.343/06 para o dia 18 de junho de 2015, às 15:45 horas. Intimemse e requisite o (s) réu(s), seu(s) defensor(es), assim como as testemunhas de acusação. Requisitem-se os réus para que
compareçam na sala de teleaudiência do presídio em que se encontram, na data supra citada. Providenciem-se eventuais
laudos e certidões faltantes. Intime-se. Ciência ao M.P.. SUZANO, 06 de maio de 2015.” - ADV: MARCIO FERREIRA DA CUNHA
(OAB 321126/SP)
Processo 0014564-92.2012.8.26.0606 (606.01.2012.014564) - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - Justiça Pública
- Lucas Botter Padilha - - Rangel de Souza Ferreira - - Marcelo Tallarico e outros - Controle nº 1727/12 - Ficam os defensores
dos réus, bem como os assistentes de acusação, intimados da r. Decisão de fls. 444/445: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina
Cruz Vistos. 1) Tendo em vista que os réus LEANDRO SANTOS DE JESUS e LUIZ ANTONIO DA SILVA FARIAS, citados por
edital (fls. 432/433), não apresentou defesa preliminar, nem constituiu defensor, bem como não foi localizado nos endereços
constantes dos autos DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do lapso prescricional, com fulcro no art. 366 do C.P.P.. 2) Por
fim, uma vez que o art. 366 do C.P.P. não fixou prazo para suspensão do lapso prescricional, não podendo este se eternizar, para
não se criar uma causa de imprescritibilidade, deve ser fixado um parâmetro. Destarte, adotando-se a posição de Damásio E. de
Jesus, deve-se adotar como limite extremo o mesmo do art. 109 do C.P., regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominado à infração penal. Assim, após o transcurso do prazo previsto no art. 109, levando-se em conta a pena abstrata para a
infração, o prazo prescricional deverá fluir novamente (in código de Processo Penal Anotado-Editora Saraiva-13ª edição). Com
essas diretrizes, elabore-se cálculo prescricional. Aguarde-se pelo prazo de 12 meses, decorridos requisite-se F.A. atualizada,
nos termos do Art. 402, subseção VI, das Normas de Serviço da Egr. Corregedoria Geral da Justiça. 3) Determino a produção
antecipada de provas, como segue abaixo.4) Quanto aos réus LUCAS BOTTER PADILHA, RANGEL DE SOUZA FERREIRA
e MARCELO TALLARICO, as alegações contidas nas defesas preliminares não trazem novos elementos e não têm o condão
de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da
causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de
2008, MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de LUCAS BOTTER PADILHA, RANGEL DE SOUZA FERREIRA
e MARCELO TALLARICO. Designo audiência de produção antecipada de prova em relação aos réus LEANDRO SANTOS DE
JESUS e LUIZ ANTONIO DA SILVA FARIAS e, de instrução, interrogatório, debates e julgamento em relação aos réus LUCAS
BOTTER PADILHA, RANGEL DE SOUZA FERREIRA e MARCELO TALLARICO, com fundamento no artigo 399, do Código de
processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, para o dia 17 de junho de 2015, às 14:45 horas.
Intimem-se e requisitem-se os réus, seus defensores, assim como as testemunhas de acusação.Providenciem-se as nomeações
de defensores dativos aos réus LEANDRO SANTOS DE JESUS e LUIZ ANTONIO DA SILVA FARIAS, os quais deverão ser
intimados de suas nomeações, da audiência supramencionada para colheita de prova antecipada em relação aos réus, bem
como a comparecerem em Cartório, no prazo de 03 dias, caso tenham interesse, a fim de assinarem Termos de Compromisso
Defensor Dativo, onde deverão declinarem se pretendem sejam intimados dos atos e termos do processo, por: mensagem
por fac-simile; mensagem eletrônica e-mail ou, intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do Prov. CSM. 1492/2008.
Providenciem-se eventuais laudos e certidões faltantes, se o caso.Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P.. Suzano,
11 de maio de 2015.” - ADV: FERNANDO FAGUNDES IAZZETTA (OAB 278339/SP), VERIDIANA ELEUTERIO VIANNA (OAB
286798/SP), ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), LINDOMAR MENDONÇA
DOS SANTOS (OAB 292801/SP), RENATO SILVESTRE MARINHO (OAB 299231/SP), EDGARD NEJM NETO (OAB 327968/
SP), DENISE NUNES GARCIA (OAB 101367/SP), JOYCE ROYSEN (OAB 89038/SP), KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN (OAB
239888/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), FABIO MARCELLO DE OLIVEIRA LUCATO (OAB 234370/
SP), ELAINE CRISTINA CARVALHAES SILVA (OAB 233836/SP), CELSO GOMES DE QUEIROZ (OAB 146142/SP)
Processo 0014583-69.2010.8.26.0606 (606.01.2010.014583) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - SIDNEY
APARECIDO DE ALMEIDA - - ADILSON DE SOUZA - Ficam os Defensores dos réus INTIMADADOS da r. Decisão, cujo teor
segue: “Juiz(a) Substituto Dr(a). Alexandre Miura Iura Para audiência de Instrução, interrogatórios, debates e julgamento em
continuação, designo o dia 15 de junho de 2015, às 13:30 horas. Tente-se a intimação das vítimas no endereço declinado pelo
M;P. às fls. 269. Intimem-se os réus e as defesas. Providencimem-se eventuais laudos e certidões faltantes, se o caso. Ciência
ao M.P.. Suzano, 10 de abril de 2015.” - ADV: ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP), MARCELO PEREIRA BARROS (OAB
216745/SP)
Processo 1000409-19.2002.8.26.0606 (606.01.2002.010472/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Selma de Jesus Oliveira - - Selma de Jesus Oliveira - Fica o
Defensor da ré INTIMADO da r. Decisão, cujo teor segue: “Juiz Substituto: Dr. Alexandre Miura Iura Vistos. Não é hipótese de
se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena cominada ao delito apurado nos autos, o disposto no
artigo 109, inciso III, e artigo 111, todos do Código Penal, uma vez que os autos encontravam-se suspensos, bem como o seu
prazo prescricional nos termos dos artigos 366 e ss. do C.P.P., modificado pela Lei 9.271/1996, nem tampouco de absolvição
sumária, haja visto o acima citado. No mais, as alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não
têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes
ao mérito da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de
junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de SELMA DE JESUS OLIVEIRA. Designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento no artigo 399, do Código de processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, para o dia 10 de junho de 2015, às 15:00 horas. Intime-se a ré e seu defensor,
assim como as testemunhas de acusação. As partes caso queiram poderão apresentar suas alegações finais em arquivo digital
“pen drive”. Cobre-se o laudo pericial e as certidões faltantes, se houver. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P..
Suzano, 30 de março de 2015.” - ADV: MARCIO FERREIRA DA CUNHA (OAB 321126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MARCELINA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LÚCIA DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º