Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
1465
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2015
Processo 0009365-53.2015.8.26.0002 (processo principal 1000544-43.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Indenização por Dano Material - GERALDO PEDRO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de impugnação à gratuidade da Justiça
concedida ao requerente, alegando a impugnante que o impugnado não é pobre na acepção jurídica do termo. Manifestou-se o
impugnado pela rejeição da impugnação, sustentando a situação que ensejou a concessão. DECIDO. A impugnação não merece
acolhimento. Com efeito, inalterada a situação fática que ensejou a concessão do benefício ao impugnado às fls. 46, em sede
de ação ordinária. Cabia à impugnante provar a possibilidade do impugnado arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo próprio ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a
concessão da gratuidade da Justiça. Custas isentas em se tratando de mero incidente processual. Certifique-se esta decisão
nos autos principais. P.R.I. - ADV: TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS (OAB 354713/SP)
Processo 1000066-35.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lourival de Jesus - Arthur
Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo
realizado entre as partes a fls. 15/17, e EXTINGO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o
trânsito em julgado. Diante do cumprimento do acordo conforme noticiado a fls. 24, cumpridas as formalidades legais procedase a baixa e remeta-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO (OAB 327651/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1003694-66.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - FABIO CORDEIRO DA SILVA - ROBERTO
CAMARGO QUEVEDO e outro - Vistos. Digam as partes se viável a conciliação, nos termos do artigo 331, do CPC. Em caso
negativo, esclareçam desde logo as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: LUCIANA TAGLIATI FOLTRAN
(OAB 314375/SP), CID PAVAO BARCELLOS (OAB 94498/SP), ROSÂNGELA MARIA SILVESTRE (OAB 174822/SP)
Processo 1004592-79.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder
a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1007083-07.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. Vistos, etc. Autos redistribuídos. 1. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida. Fixo desde logo
honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba
honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá DE IMEDIATO à penhora de bens. 2. No prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, os executados poderão: a) opor embargos à execução no prazo
de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 738, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente (s)
e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
além da imposição, a(o) (s) executado (a) (s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (parágrafo segundo, do artigo 745-A, do CPC). 3. Considerandose o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a
contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ,
itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se
identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafo do Código de
Processo Civil. Int e Dil. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1010283-74.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BMW LEASING DO
BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Erivaldo Bezerra da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para: a) converter em definitiva a tutela antecipada deferida, transferido o veículo em questão para o nome do requerido,
retroativamente à data da quitação do financiamento de fundo, 21/10/2009, bem como débitos tributários e multas aplicadas; b)
condenar o requerido ERIVALDO BEZERRA DA SILVA a pagar ao requerente BMW LEASING DO BRASIL S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL a quantia de R$ 4.723,53 , a ser atualizada desde o desembolso pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1%
ao mês desde a citação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do CPC. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados
em 20% sobre o valor da condenação. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação, , observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP), MARIO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB 201605/SP), VINICIUS MARCHETTI DE BELLIS MASCARETTI (OAB
250312/SP), MARCOS PEREIRA ROSA (OAB 151110/SP)
Processo 1011013-85.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de
Processo Civil. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa
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