Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
1555
Processo 0234520-84.2009.8.26.0002 (002.09.234520-6) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Izabel Borges da Silva - - Tiago Henrique Borges Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Custas em aberto, pelo autor, que responderá por honorários do advogado da ré em R$ 1.000,00. P.R.I. Valor atualizado do
preparo: R$ 848,22. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 65,40. - ADV: ALEX GOMES SEIXAS
(OAB 248005/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0235662-26.2009.8.26.0002 (002.09.235662-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Santander Brasil S/A - Marcos Antonio Moreira Lima - Vistos. Diante do desinteresse revelado pelo autor na continuidade
processual, embora devidamente instado a promover o regular andamento do feito, decorre a presunção de inutilidade do
provimento e falta de interesse. O feito não pode ficar indefinidamente paralisado, necessitando de pressupostos para seu
desenvolvimento; no caso, a regularidade dos atos. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC INTANGIBILIDADE DO DECISUM. Abandono da causa por
mais de trinta dias Intimação do apelante para dar regular prosseguimento no prazo de 48 horas devidamente realizada Inércia
do apelante. O apelante não promoveu as diligências que lhe competiam, na forma e no prazo determinado. Precedente do
STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 9199422222008826 SP 9199422-22.2008.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de
Julgamento: 21/06/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012) “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação
de execução por título extrajudicial - Abandono da causa configurado Intimação pessoal da parte para dar regular andamento
ao feito Inércia do apelante - Recurso não provido - (TJ-SP - APL: 00023656420098260696 SP 0002365-64.2009.8.26.0696,
Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 31/03/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2014)
“Alienação fiduciária. Bem móvel. Veículo automotor. Falta de andamento processual. Inércia da autora mesmo depois de intimada
pessoalmente a praticar os atos que lhe competia. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 1. A ausência de manifestação
do banco autor, após a intimação para que desse prosseguimento ao feito, conforme determina o artigo 267, § 1º do Código
de Processo Civil, impõe a extinção do feito, a qual, no presente caso, não se revela eivada de qualquer irregularidade. 2. Nos
termos do artigo 238, § 1º do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço fornecido nos autos
e, deixando a parte de promover os atos que lhe cabiam, correto o decreto de extinção. 3. Negaram provimento ao recurso. (TJSP - APL: 00081460220098260071 SP 0008146-02.2009.8.26.0071, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 15/05/2014,
25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2014, undefined) Com fundamento legal no artigo 267, III e IV do
Código de processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Revogo a liminar concedida a fls 30. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. PRI.Valor atualizado do preparo: R$ 2.197,84,
Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 32,70. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE
MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0240779-95.2009.8.26.0002 (002.09.240779-1) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino Condominio Edificio Impression Loft Duplex - Claudio de Souza Aguiar Saussei - Vistos. O autor requereu a desistência do
prosseguimento do feito (fls.164). HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência
requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 569 e 267, inciso VIII, ambos
do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a penhora realizada sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 351.784 (fls. 105);
expeça-se certidão para cancelamento da penhora devendo a parte interessada providenciar sua retirada ou impressão pelo site
do TJ. Não havendo o autor feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente
arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP),
PATRICIA PEREIRA MORENO (OAB 132664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2015
Processo 0000918-81.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mércia Santos Maia AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, sobre a
petição de fls 246 e guia de depósito que a instrui, no valor de R$ 12.009,66, ficando desde já advertido(a) de que o silêncio
será interpretado como tácita concordância em relação à satisfação da obrigação exigida na presente ação. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0000988-98.2012.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Debora de Souza
Gonçalves - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2015/030709-5 dirigi-me ao endereço:
Rua Benedito Schunck Embura e aí sendo, no dia: 27/05/2015, às 12h50min., avistei dois números 10; no primeiro funciona uma
unidade do SAMU, onde a citanda é desconhecida, e no segundo fui recebida por uma das moradoras do local, Srª Luiza, a qual
igualmente afirmou desconhecer a citanda. Desta forma, deixei de citar a Srª Débora de Souza Gonçalves. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0001029-02.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Auto Moto Escola New Millennium Ltda - ME - Ciência do ofício do Departamento de Polícia Rodoviária Federal informando que
o veículo encontra-se recolhido no pátio com restrição judicial. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FABÍOLA
BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0002234-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Unidade Oftalmológica
de Santana Ltda - Just Service Ltda - Vistos. Manifeste-se a ré sobre a petição de fls. 97/100. Após, cls. Int. - ADV: WALTER
APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), JAMES RODRIGUES (OAB
269689/SP)
Processo 0003523-65.2010.8.26.0003 (003.10.003523-2) - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Geison Chagas Marinho - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2015/028267-0 dirigi-me ao endereço: Rua Armando Vieira, n.
22 em 24/05/2015 às 14h36 e, aí sendo, fui atendido pela Sra. Janaína, junto a quem obtive a informação de que há dois anos
ele deixou de residir no local. Perguntei-lhe se sabia informar o atual endereço do requerido, mas obtive resposta negativa.
Assim sendo, DEIXEI DE CITAR Geison Chagas Marinho. Devolvo o mandado em cartório e solicito mais informações para
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