Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
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Elizabeth Regina de Lima - Greenline Sistema de Saúde - - Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A - - Divicom Administradora
de Benefícios Ltda - ELIZABETH REGINA DE LIMA ajuizou ação indenizatória em face de GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE,
SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSITENCIAIS S/A e DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Alegou que, na data de
08/04/2010, contratou plano de saúde coletivo junto à ré Serma, na modalidade VIP OURO I ENFERMARIA, cujo contato se deu
através da ré Divicom. No entanto, ficou grávida, e, em 14/10/2010, iniciou seu pré-natal com o Dr. Ricardo do Amaral Modinez,
que no final da sua gestação, lhe entregou o guia de solicitação de internação com todos os seus dados, indicando seu plano e,
inclusive, o Hospital San Paolo Ltda., como local da internação. Desta forma, entrou em contato com a ré Serma para saber do
procedimento e foi informada pela Sra. Nilma que a ré Greenline havia assumido a carteira de clientes da ré Serma e que toda
documentação deveria ser encaminhada para aquela. No dia 05/05/2011, encaminhou as guias e a autorização de internação no
Hospital San Paolo, conforme orientação da ré Serma, informando que seu parto estava agendado para o dia 07/05. Ocorre que
a ré Greenline negou a sua internação, razão pela qual, dada a urgência da situação, teve que se socorrer a hospital particular,
tendo sido submetida à cesária a pedido do Dr. Ricardo, arcando com todas as despesas que totalizaram o valor de R$ 5.141,00.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar as rés ao ressarcimento pelos danos materiais e danos morais suportados,
no valor de R$ 25.141,00. Citada, a ré Divicom ofereceu contestação. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu que a FCDL Federação das Câmaras dos Dirigentes Logistas e a ré Serma
haviam firmado um contrato de prestação de serviços médico-hospitalar com o objetivo de proporcionar aos associados e
familiares da FCDL, plano de saúde com condições favoráveis e benefícios diferenciados à contratação individual; que existem
diferenças entre a contratação coletiva e a individual, pois naquela a força da coletividade faz com que as cláusulas do contrato
sejam amplamente discutidas; que para ser admitido o contrato coletivo por adesão, todos os aderentes devem ter aceitado as
cláusulas pactuadas entre as partes; que a autora concordou e aderiu aos serviços de cobertura da ré Serma por meio da
proposta de adesão; que tentou obter informações junto à ré Serma, a respeito do que teria ocorrido, mas não obteve resposta;
que somente é responsável pela parte administrativa do plano coletivo, sem manter qualquer relação com a utilização de rede
credenciadora; que a autora não trouxe aos autos qualquer prova acerca da negativa de internação por parte das rés; que a
autora nunca lhe contestou para questionar qualquer ato praticado pelas rés, tendo tomado ciência dos fatos somente quando
da distribuição desta ação; que não cometeu qualquer ato ilícito que pudesse ensejar indenização (fls. 85/100). Citada, a ré
Greenline apresentou contestação. Suscitou, em preliminar, ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que não houve solicitação de
atendimento, uma vez que todas foram efetuadas diretamente a ré Serma, a qual teria deixado de prestá-la, bem como imputado
carências indevidas à autora; que as solicitações que lhe foram feitas, foram devidamente disponibilizadas à ré; que assumiu o
atendimento da carteira de clientes da Serma, somente após a autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de
sorte que a efetiva transferência da carteira e assunção da responsabilidade sob os tratamentos prestados ocorreu em data
anterior ao do procedimento almejado; que a ré não apresentou qualquer pedido de atendimento; que não houve ilícito de sua
parte; que não há de se falar em reembolso de parto realizado de maneira particular, em local estranho à sua rede de
credenciamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 129/142). Houve réplica (fls. 156/162), sobrevindo manifestação
da rés Divicom (fls. 164/166) e Greenline (fls. 171/173). A autora informou em fls. 185/188, que a ré Serma encontra-se em
processo de liquidação extrajudicial, sobrevindo manifestação do Ministério Público (fls. 195). Citada, a ré Serma ofereceu
contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu que a transferência ocorreu em 03/05/2011, e que, a
partir dessa data, seus clientes passaram a ser atendidos pela ré Greenline, ficando esta, responsável pela manutenção do
plano de saúde; que o novo regime instaurado encerrou todas as suas atividades, bem como nomeou liquidante para gerir seus
interesses e saldar o passivo; que por esse motivo, a ANS determinou a transferência compulsória de sua carteira de clientes, a
qual foi alienada e adquirida pela ré Greenline; que esta é a única responsável pelo cumprimento da cobertura contratual (fls.
251/260). Sobrevieram novas manifestações. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em
que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos. Cabe, de início,
advertir que as rés SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSITENCIAIS S/A e DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS não
possuem relação contratual relativa à prestação de serviço médico-hospitalar com a autora. A relação que vigora é entre esta e
a ré GREENLINE. As rés SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSITENCIAIS S/A e DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
não são, portanto, titulares da relação de direito material em debate, impondo, em relação a elas, o decreto de carência da ação
por ilegitimidade passiva. Há, por outro lado, legitimidade ativa. A autora é beneficiária de plano de saúde que vigora com a ré
GREENLINE, sendo, portanto, titular da relação de direito material discutida. Passo a apreciar o mérito da causa em relação à
GREENLINE. Com efeito, a requerida em nenhum momento negou a grave situação sofrida pelo seu adverso; não negou
também o fato do médico de confiança da parte autora ter ministrado o procedimento em questão; não negou, por fim, a eficácia
do método prescrito. Limitou-se a permanecer nos limites do formalismo. É de se notar, contudo, que a partir do momento em
que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida (ou assim foi compelida por força de transferência de carteira de clientes),
a demandante passou a ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviços medico hospitalares.
Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da
fornecedora em defender exclusão contratual de procedimento, cuja eficácia vem comprovada cientificamente pela indicação de
médico de confiança da autora. Irrelevante o fato de a parte autora ter firmado ajuste contendo alguma exclusão, até porque tal
ato equivale à renúncia de direito, vedada pelo art. 51, I, do citado diploma legal. Fica, portanto, a ré compelida ao cumprimento
do ajuste, devendo restituir valores já pagos pelo autor e que deveriam ter sido cobertos de plano, qual seja R$ 5.141,00. Em
relação ao valor dos danos morais, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em
vigor do Código Civil de 2002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim,
ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, à toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em
consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da
ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização
dos danos extra patrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em debate não provocaram morte ou lesões graves e
nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que a fixação de valor por demais elevado poderia tornar-se
desproporcional ao dano sofrido. Desta forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da
indenização em R$ 10.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao
lesado para o sofrimento havido e imputando ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade
de outrem. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial em face da ré GREENLINE, para: a) condenar tal
ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a
partir da data desta decisão, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação c) condenar tal ré a restituir à autora o valor
de R$ 5.141,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e incidindo juros da mora de 1% ao mês a partir da citação; d)
condenar tal ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em
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