Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
2546
até cinco dias após o vencimento da única ou última prestação, sob pena de ser destruído o processo, arquivando-se a ficha
memória. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM
1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0003207-12.2015.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JUAREZ AUGUSTO CUSTODIO
- Claro Fixo - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do que dos autos consta, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado pelas partes a fls. 02-A, para que produza seus regulares efeitos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
ativa de que deverá comunicar à Secretaria do Juizado o efetivo cumprimento da obrigação, até cinco dias após o vencimento
da única ou última prestação, sob pena de ser destruído o processo, arquivando-se a ficha memória. Havendo requerimento do
autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0004289-78.2015.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Rafael Soares Barbosa Celes - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível o débito de R$ 925,15 e CONDENAR a requerida no pagamento de R$
925,15 referente ao TOI em questão, com juro desde a citação e atualização monetária contada do ajuizamento, ambos pela
Tabela Prática do TJSP. Sem sucumbência nessa instância. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que
corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s
para cada parcela. Custas de preparo mínimo de R$ 212,50. Porte de remessa - R$ 32,70. Registre-se e oportunamente ao
arquivo. Fica o requerido(a) intimado (a) que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado,
caso mantida a decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento). Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme
regra do sistema. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, saindo as
partes intimadas de que, no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, os autos serão destruídos, nos
termos do Provimento CSM nº 1679/09. P.R.I. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP), CAMILO FRANCISCO
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), RODOLFO NUNES FERREIRA BATISTA (OAB 176769/SP)
Processo 0005201-12.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erasmo Jose de Lima BANCO BRADESCO S/A - - EDITORA ABRIL S.A. - Vistos. Indique a corré Abril o nome do patrono, com poderes de quitação,
que efetuará o levantamento do valor descrito a fls. 153, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição para o defensor
indicado para o recebimento de intimações. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB
84367/RJ), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0005804-18.1996.8.26.0477 (477.01.1996.005804) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Condomínio Edifício Renata Iv - Hani Taleb - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da
certidão supra, reputo invalidado o auto de arrematação de fls. 275, bem como considero o débito quitado, e JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 91 e 509.
Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de
90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao
trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. OBS : Em caso
de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo mínimo: R$ 212,50. Porte de remessa: R$
32,70). Certifico e dou fé que diante do teor da sentença de fls. 720 e tendo em vista que o autor, o réu e o credor hipotecário
tem advogados ( este último sem procuração nos autos), ficam os mesmos intimados do levantamento das penhoras de fls.
91 (auto de penhora lavrado em 20.05.1998), ref. Ao imóvel da Matrícula 19842 - o prédio residencial sob nº 119 da Avenida
Rei Alberto, em Santos, com todas as suas dependências, benfeitorias e respectivo terreno, penhora esta que foi levada a
registro, conforme fls. 104/105 e 112/115vº dos autos e da penhora de fls. 509 (auto de penhora lavrado em 13.07.2005 e auto
de penhora retificado em 25.05.2007) ref. Aos direitos que o executado detinha sobre o apartamento 65, localizado no 6º andar,
do Edifício Residencial Renata IV, sito na Rua Pedro Álvares Cabral, 318, em Praia Grande-SP - Mat. 72.566 do Cartório de
Registro de Imóveis de Praia Grande-SP. Certifico mais que expeço ofício para o levantamento da penhora ref. A Mat.19842,
junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, onde foi a mesma averbada (conforme fls. 112/115 verso dos autos),
devendo o réu HANI TALEB retirar o ofício de Cartório para as providências necessárias. - ADV: BASIL PAIXAO TEIXEIRA
(OAB 86777/SP), CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB 121627/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB
178047/SP), CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON SHINOBU
SAKUMA (OAB 58925/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), MIGUEL ELIEZER SABINO (OAB 37559/SP),
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL (OAB 225796/SP), MAURÍCIO DA ROCHA E SILVA (OAB 186084/SP), CELSO DE
MOURA (OAB 90860/SP)
Processo 0006156-77.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006156) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Rodrigo Cunha de Freitas - Empresa Brasileira de Vendas On Line Eireli - Vistos. Dispensado relatório nos
termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da certidão supra e do mais que destes autos consta, JULGO EXTINTO o feito, nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. OBS : Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela
(Custas de preparo: R$ 477,28. Porte de remessa: R$ 32,70). - ADV: CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP)
Processo 0006316-34.2015.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Elaine Regina Cardoso
Galli - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Certifico e dou fé que diante do pedido de fls. 33 e do determinado a fls. 31,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º