Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Art. 2º da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. P. R. I. e aguarde-se a retirada dos documentos ou destruição destes, de
conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça.”- - ADV: MARIUSA DE FATIMA DIAS (OAB
334776/SP)
Processo 0001746-82.2014.8.26.0204 (processo principal 0000101-56.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Dias Castilho - Destilaria Generalcol Sa - - Agral Sa Agrícola Aracanguá - Sentença
de fls. 44: Vistos. Em face do teor da petição de fls.42 e da certidão de fls.43, e considerando-se que a obrigação foi satisfeita,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Considero levantada eventual
penhora existente nos autos. P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a retirada dos documentos, pelo interessado. Em caso negativo,
proceda-se de conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII,
item 30.2) e Provimento nº 1.679/2009. Int.”- - ADV: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS (OAB 303244/SP), JULIANA MAZARIN
MACHADO (OAB 349678/SP), MURILO HENRIQUE CASTILHO DE SOUZA (OAB 339119/SP), FLAVIO SHOJI TANI (OAB
224926/SP)
Processo 0001774-50.2014.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SUELI
RAMOS DE MELO - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Despacho de fls. 43: “Vistos. 1- Fl. 42: O processo já foi extinto, fl. 18,
assim, aguarde-se a retirada dos documentos, ou destruição destes, de conformidade com o que determina as Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça. 2- Int.”- - ADV: DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES (OAB 274025/SP), VENTURA ALONSO
PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 0002033-16.2012.8.26.0204 (204.01.2012.002033) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo Jacinto - - Giseli Aparecida Ondei - Icj Assessoria Imobiliária Ltda - Texto de
fls. 189: Certidão supra - “Decorrido o prazo para manifestação do requerente sobre cumprimento do acordo, manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no
art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Int.”- - ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), BRUNO CESAR
MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
Processo 3000032-70.2013.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Euclides Raymundo - F de S Viana
Artigos e Acessórios para Animais Me - Despacho de fls. 54: “Vistos. 1- Fl. 53: Defiro, expeça-se o mandado de levantamento das
quantias já depositadas nos autos em favor do credor, e após, aguarde-se nova manifestação do referido, conforme solicitado.
2- Int.”(Providencie o autor e/ou seu procurador a retirada das guias de mandado de levantamento expedidas sob nº 44/2015
de R$ 105,67 e 45/2015 de R$ 573,70.) - ADV: ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP), MILTON GODOY (OAB
187984/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ PANTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2015
Processo 1000020-22.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Caroline Escabora Galvão Vivo Telefônica Brasil S/A - Tópico final da r. Sentença de fls. 113/115: “...Diante do exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR inexigível
a cobrança da tarifa “serviços de terceiros telefônica data” em relação à linha telefônica 17 99724-8269, e, em consequência,
declaro inexigíveis os débitos relativos a tal tarifa que por ventura estejam em aberto, confirmando-se a tutela deferida as
fl. 19/20; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), a título de devolução de
quantia indevidamente paga, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Referido valor deverá ser corrigido de acordo com a
Tabela Prática do TJSP, desde a data de seu desembolso. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão, a partir da citação. Em
caso de recurso, a ser interposto necessariamente por advogado (artigo 41, parágrafo segundo da Lei 9.099/95), o recorrente
deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja
desprovido, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.”(O valor total apurado do Preparo é: R$ 245,20, sendo: custas judiciais 1% sobre valor da causa ou mínimo 05 UFESP’s,
R$ 106,25 e preparo do recurso, 2% do valor da condenação ou mínimo 05 UFESP’s, R$ 106,25, guia DARE/SP, cód. 230-6;
porte de remessa e retorno referente a um volume, R$ 32,70, FEDT. Cód. 110-4.) - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB
306502/SP)
Processo 1000037-58.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Pedro Lourenço
da Silva - Banco Cetelem S.a. - Decisão de fls. 38: “Vistos. 1- Fl. 37: Por ora, para melhor apreciação da inicial, deverá o autor
esclarecer o seu pedido, uma vez a ação foi proposta contra o Banco Celelem S/A (fl. 01), e a tutela pretendida envolve duas
instituições de créditos (Banco Bmg e Banco Bradesco), as quais não fazem parte desta relação jurídica (fls. 08), se o caso
proceda-se a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Int.”- - ADV: IVO DE SOUZA
GUIMARÃES (OAB 162830/SP), GILMAR ANTONIO DO PRADO (OAB 85682/SP)
Processo 1000042-80.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lennom Raphael de Souza
Martins - Vivo Telefônica Brasil S/A - Decisão de fls. 35: “Vistos. 1- Fl. 29: O autor agravou de instrumento, contra a decisão
de folhas 15, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2- Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada,
concluo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3- Anote-se a interposição de agravo, e aguarde-se a
audiência já designada nos autos. 4- I.-se.”- - ADV: EDY LUIZ RIBEIRO DEZIDÉRIO (OAB 255116/SP)
Processo 1000043-65.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Juarez Antonio de Souza - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Decisão de fls. 38: “vistos. 1- tendo em vista os documentos
apresentados (fls. 34/37), defiro os benefícios da ajg, ao autor. 2- No mais, aguarde-se a resposta da carta de citação expedida
(fls. 31). 3- Int.”- - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
GETULINA
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º