Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
2318
Processo 0001563-66.2010.8.26.0620 (620.01.2010.001563) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MTR Assistência Técnica S/C Ltda - Centro de Formação de Condutores Alvorada Ltda - FABIANO RUDSON ALMEIDA VICENTINI
- - JOSÉ CARLOS VICENTINI - Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTI CERTA ajuizada por MTR ASSISTENCIA TECNICA
S/C LTDA, em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALVORADA LTDA, sob a alegação de que a exequente
é portadora título executivo extrajudicial, representado pelos cheques (fls. 17), os quais foram devolvidos por ausência de
fundos. Regularmente citado (fls. 27), deixou de pagar a dívida e de oferecer bens à penhora (fls. 29). Em razão disso, o
Oficial de Justiça realizou a penhora da Carreta/Reboque, placas EAG-3425. Às fls. 30, foi constituído como depositário fiel
do bem penhorado Fabiano Rudson Almeida Vicentini. A executada não apresentou embargos (fls. 31). O exequente requereu
(fls. 54) a alienação antecipada do bem penhorado. A executada impugnou o pedido (fls. 58/59), aduzindo que o bem não
estava sujeito à deterioração e à depreciação. Às fls. 60, o pedido foi indeferido, determinando-se que o bem fosse a leilão. Às
fls. 116/121, o exequente requereu que, em face da penhora on-line resultar negativa, fosse desconsiderada a personalidade
jurídica da sociedade executada para atingir os bens pessoais dos sócios José Carlos Vicentini e Ivonete Almeida Vicentini.
Requereu, ainda, que fosse determinada a penhora dos veículos VW-Gol, ano 2008, placas DKI-0550 e a motocicleta Honda,
BIZ 125 ES, ano 2008, de propriedade da executada, os quais teriam sido alienados para a sociedade Alvorada Rally, a qual
funcionaria no mesmo endereço da executada. Os sócios da executada outorgaram a Fabiano Rudson Almeida Vicentini plenos
poderes para representar a sociedade executada.. Às fls. 137, foi deferida a penhora dos veículos mencionado (fls. 130/131).
Em decisão de fls. 163, foi deferido o bloqueio dos mencionados veículos e indeferida a desconsideração da personalidade
jurídica. Às fls. 150, foi certificado que a executada alienou os bens mencionados. A executada requereu (fls. 169/173) que
fosse reconsiderada a decisão de fls. 163, sob o fundamento de que já existe bem penhorado. Em decisão de fls. 202203,
foi novamente indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Às fls. 253, foi determinada a
intimação de Fabiano Rudson Almeida Vicentini, com o intuito de informar a localização do penhorado. Regularmente intimado
(fls. 266), Fabiano declarou que o bem se encontra na empresa Destilaria Agroverde, situada na Fazenda Palmital (fls. 268). A
exequente requereu (fls. 272/273) que se procedesse à constatação, vistoria e avaliação do bem citado. O pedido foi deferido
(fls. 272/273). O Oficial de Justiça certificou (fls. 285) que o bem não se encontrava no local indicado e que não existe mais nada
neste endereço. Em petição de fls. 291/293, a exequente pleiteou novamente a desconsideração da personalidade jurídica,
para incluir no pólo passivo os seus representantes legais, bem como que se faça a penhora on-line nas contas bancárias dos
representantes legais da executada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALVORADA LTDA, cujos representantes
são FABIANO RUDSON ALMEIDA VICENTINI e JOSÉ CARLOS VICENTINI, no valor atualizado de R$ 82.180,35 (oitenta
e dois mil cento e oitenta reais e cinco centavos). O pedido é procedente. A presente ação de execução foi ajuizada em
junho de 2010. Portanto, quase cinco anos após o ajuizamento da ação, não houve solução para a controvérsia. A empresa
executada não apresentou embargos, não efetuou pagamento nem nomeou bens à penhora. Após estes fatos, nomearam como
administrador Fabiano Rudson Almeida Vicentini (fls. 122), filho dos sócios da sociedade executada. A referida sociedade não
possui sequer endereço fixo atualmente. Não se sabe nem se continua a exercer atividade empresária. No local indicado por
Fabiano Rudson Almeida Vicentini, não foi encontrado o bem penhorado nem a sociedade empresária indicada por ele. Desta
forma, fica explícito o abuso da personalidade jurídica, consistente no desvio da finalidade e na confusão patrimonial, cabendo
aos representantes legais da executada responder com seus bens pessoais. Conforme a jurisprudência assentada no Superior
Tribunal de Justiça, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em sede de ação de execução: “PROCESSO CIVIL
- RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 284 E 356 DO STF - PROCESSO EXECUTIVO
- PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA - POSSIBILIDADE DISPENSÁVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a
afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, haja vista tratar-se de recurso especial proveniente de decisão
interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial (REsp nº 521.049/SP, de minha relatoria, DJ de 3.10.2005;
REsp nº 598.111/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 21.6.2004). 2 - Se a parte recorrente não explica de que forma
o acórdão recorrido teria violado determinado dispositivo, deficiente está o recurso em sua fundamentação, neste aspecto
(Súmula 284/STF). 3 - Não enseja interposição de recurso especial matérias não ventiladas no julgado impugnado (Súmula
356/STF). 4 - Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006;
REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005). 5 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido para determinar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada no curso do
processo executivo” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 331.478 - RJ (2001/0080829-0). É sabido que a mera dissolução irregular
da sociedade não é pressuposto para aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Contudo, no caso
tem tela, existem diversos atos que indicam o abuso da personalidade jurídica da sociedade por parte de seus representantes
legais. Se já não bastasse o não pagamento da dívida, a emissão de cheques sem provisão de fundos, os quais culminaram
na presente ação de execução, os representantes legais da sociedade praticaram diversos atos que se amoldam no abuso
da personalidade jurídica da sociedade executada. Primeiro, não há notícias da continuação ou não do exercício da atividade
empresária por parte dos representantes. Segundo, Fabiano Rudson foi constituído como depositário fiel do bem penhora
pelo Oficial de Justiça e posteriormente informou que o bem já não estava mais na sua posse, mas sim localizado na empresa
Destilaria Agroverde. O Oficial de Justiça ao se dirigir ao endereço indicado certificou que lá não existe nenhuma empresa, bem
como o bem não se encontrava no local indicado. Desta forma, verifica-se que os representantes legais da sociedade executada
praticaram atos deliberadamente abusivos da personalidade jurídica, razão pela qual devem responder com seus bens pessoais
para o pagamento da dívida contraída. Desta forma, determino a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 50 do Código Civil, para incluir no pólo passivo Fabiano Rudson Almeida Vicentini e José Carlos Vicentini,
determinando, ainda, a penhora “on line”, via “BacenJud” e o bloqueio de veículos, via RENAJUD mediante prévio recolhimento
das taxas devidas. Regularize-se a autuação e Sistema SAJ. - ADV: MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP), RICHARDSON
AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP)
Processo 0001567-74.2008.8.26.0620 (620.01.2008.001567) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco S/A - Ceramica M. P.
Wenzel Ltda - Me - Defiro o pedido de fls. 294, suspendendo o curso do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC.
Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JOSE EDUARDO CASTANHEIRA
(OAB 271763/SP), KÁTIA LEITE SILVA (OAB 169605/SP)
Processo 0001650-80.2014.8.26.0620 - Procedimento Ordinário - Veículos - MARCELO CARVALHO DA SILVEIRA ALMEIDA
- JOSIANE PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: AMANDA CELUTA
MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º