Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1929
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e sua avó materna, que proviam todo o seu sustento, terem recentemente falecido e estar, atualmente, morando na casa de tios
que vêm arcando com todas as suas despesas. Valor arbitrado que não merece ser reduzido. Réu que afirmou pensionar outro
filho no valor de um salário mínimo. Obediência ao princípio da isonomia, na espécie. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00130339320128190208 RJ 0013033-93.2012.8.19.0208, Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO
SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2013, DÉCIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/02/2014 16:44) Alimentos.
Exoneração. Pai contra filhos maiores. Subsistência da obrigação por causa do vínculo de parentesco. Estudantes universitários
sem condições de sozinhos obterem adequada formação profissional, embora exercendo trabalho remunerado. Filho caçula
que, conquanto não frequente faculdade ou curso técnico, não tem meios de alcançar formação profissional com o salário
recebido. Prevalência do acordo homologado por sentença em execução de alimentos. Ação exoneratória improcedente.
Apelação do autor desprovida. Apelação dos réus provida. (TJ-SP - APL: 00515966820108260100 SP 0051596-68.2010.8.26.0100,
Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 30/04/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
30/04/2013) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA PENSÃO MENSAL - JULGAMENTO
ULTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA MUTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1.699 DO CC). MAIORIDADE DA
FILHA ALUNA DE CURSO SUPERIOR SEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR INTEGRALMENTE SEUS ESTUDOS SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO REDUÇÃO DO VALOR DEVIDA - SENTENÇA
MANTIDA. PRELIMINAR (TJ-SP - APL: 00031043620128260533 SP 0003104-36.2012.8.26.0533, Relator: Neves Amorim, Data
de Julgamento: 26/11/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2013) Por outro lado, a alegada diminuição
da capacidade financeira do alimentante, representada pela constituição de nova família, não guarda relação com a presente
ação exoneratória, cuja causa de pedir repousa na alegação de desnecessidade por parte do credor da obrigação alimentícia.
Por fim, anoto que a exoneração da obrigação alimentícia em relação a Henrique Gomes Silva (vale dizer, 10% dos rendimentos
brutos do autor, consoante fixado na sentença copiada às fls. 08/11) aproveitará ao autor, aumentando-lhe a capacidade
financeira para pagamento dos alimentos a Lucas Gomes Silva. Dispositivo. Ante o exposto, acolho em parte a pretensão inicial,
de modo a exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao filho Henrique Gomes Silva, ora corréu, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre os vencimentos brutos do autor, incidindo sobre a gratificação natalina, horas extras, férias e terço
respectivo e demais parcelas indenizatórias, excetuando-se os descontos legais e obrigatórios, mantida, no mais, a obrigação
alimentar fixada nos autos do processo nº 231.2007.000564-5, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Registro Cível da
Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência ora experimentada, fica o correquerido Henrique condenado
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade,
em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sucumbente o autor em relação ao correquerido Lucas, fica o primeiro condenado ao
pagamento dos honorários advocatícios do causídico do alimentado, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (oitocentos reais).
Fica, porém, dispensado do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 29), observado, no mais, o
regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB
204337/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE DE ARIMATEIA ALVES P NETO
(OAB 22672/PE)
Processo 1004482-70.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.R.R. - - F.R.R. J.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos requerida por FERNANDA RAMOS REIS, Repres.p/Mãe Sandra
Ramos de Carvalho, LUCAS RAMOS REIS, Repres.p/Mãe Sandra Ramos de Carvalho em face de JORGE REIS CELESTRINO.
As partes celebraram o acordo de fls. 91/92, segundo o qual foi efetuado o pagamento do débito objeto da presente ação.
Requerem a revogação da prisão civil e a extinção da execução. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls.
96). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, revogo a prisão civil do executado. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Oportunamente, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSÉ CARLOS VARELLA (OAB 174718/SP)
Processo 1004596-43.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.E.B.F. - - V.S.E.F.
- G.B.F. - “ Defere-se o prazo de 30 dias, solicitado pela Defensoria Pública. “ - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1004756-97.2015.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivanilda Aparecida de Andrade Meves Ronald Aparecido de Andrade Meves - - Rodrigo Aparecido Meves - - Dayane Aparecida de Andrade Meves - Olimpio de Oliveira
Meves - “ Aguarde-se o recolhimento do imposto, conforme sentença de fls. 25. “ - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB
168919/SP)
Processo 1004773-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.R.S.F. - V.A.S.R. - J.L.S. - Vistos. CEJUSC Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. O presente processo está em termos para
encaminhamento ao CEJUSC local, a fim da tentativa de solução conciliatória entre as partes. Portanto, proceda-se à devida
designação, expedindo-se as respectivas cartas convite. Int. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1005026-24.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.G. - A.A.G. - “ Adite-se o mandado, cabendo ao
Oficial de Justiça, verificar se é o caso de citação por hora certa. “ - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1005030-95.2014.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - ROSA DE FARIA DOS SANTOS - CELIO DE
FARIA - - VALDIR PINTO DE FARIA - - VICENTINA CAVALLIERI DE FARIA RODRIGUES - - ILDA CAVALLIERI DE FARIA - DONIZETI PINTO DE FARIA - JOÃO PINTO DE FARIA - - ALCIDIA CAVALLIERI DE FARIA - ‘Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos. Defiro o pedido de fls. 128/130. Adite-se o formal de partilha, conforme requerido. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE
LIMA SILVA (OAB 50136/SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1005038-38.2015.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia Marcondes de Siqueira
- Claudinei de Faria Santos - Claufer de Siqueira Santos - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito, o auto de adjudicação lavrado às folhas 97, nestes autos de arrolamento dos bens deixados pelo
falecimento de Claufer de Siqueira Santos, Espólio, em que foi nomeada para o cargo de inventariante Vera Lucia Marcondes de
Siqueira, ressalvados, porém, direitos de terceiros e de herdeiros porventura existentes e não declarados. Diante da preclusão
lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Com a certidão do trânsito em julgado, e após a demonstração do
recolhimento do imposto de transmissão (ou juntada declaração de isento de ente tributante) expeça-se a carta de adjudicação.
Após, dê-se ciência à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: OSMAR MOLINA
TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1005100-78.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.M.J.M. - E.T. - Vistos.
Tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP)
Processo 1005100-78.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.M.J.M. - E.T. - Vistos. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º