Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
1765
em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 1000263-15.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARY
GONÇALVES CAPELA - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CARLOS DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 328527/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP)
Processo 1000263-15.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARY
GONÇALVES CAPELA - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Ante o depósito efetuado conforme comprovante juntado
às fls. 335 e 342, defiro o pedido de levantamento requerido pela autora às fls. 336/337, por conta e satisfação do débito, não
havendo o que se falar em multa, uma vez que a ré adimpliu o valor do acordo, no prazo estipulado. Sem prejuízo, oficie-se ao
SPC e SERASA, como requerido às fls., 336/337. Expeça-se mandado de levantamento, após, tornem conclusos, para extinção
do feito. - ADV: CARLOS DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 328527/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1000378-02.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
Cardoso dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. Junte o autor, no prazo de 05 dias, cópia dos seus três últimos contracheques,
bem como extrato bancário dos últimos três meses. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP)
Processo 1000404-97.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Vilma Rodrigues de Jesus - Município de São Sebastião - Vistos. Recebo os embargos de Declaração por ser
tempestivo, mas nego provimento por seu caráter meramente infringente. Inexistentes contradições, obscuridades ou omissões
no “decisum” de fls. 67/69, não conheço dos Embargos de Declaração. A concessão da Justiça Gratuita pode ser concedida em
qualquer fase processual, não é requisito essencial da sentença. Diante do exposto REJEITO os Embargos opostos. Junte a
parte autora, comprovante de seus três últimos hollerith, para fazer prova de sua condição financeira, no prazo de 05 dias, após,
tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA
(OAB 289918/SP), SERGIO PEREZ GHERCOV (OAB 104849/SP)
Processo 1000451-71.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marina Bresqui da Cunha PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença
proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 535 do Código de Processo Civil. DECIDO. A parte embargante
utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo de ser concedido a Gratuidade a autora. Ocorre que na sentença proferida,
já constou a concessão da Justiça Gratuita à autora, conforme se observa às fls. 101. Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Sem prejuízo, atente o autor, para que evite a formação de dependentes quando do protocolo de suas manifestações nos autos.
Int. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP)
Processo 1000554-15.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ADAILTON SILVA
LOPES - Banco do Brasil Sa - Vistos. O pedido de fls. 104, deverá ser apreciado pelo Colégio Recursal, que foi quem arbitrou os
honorários sucumbenciais. Remeta-se ao Colégio Recursal de Caraguatatuba/SP Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)
Processo 1000792-97.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ana Cláudia
Bronzatti - Sonia Maria da Silva - Ana Cláudia Bronzatti - Vistos. Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°
9.099/95. DECIDO. Requer o autor que seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 21.000,00, referente ao débito
oriundo do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado com a inicial. O requerido, em contestação, alega que
não houve a contraprestação eficaz dos serviços advocatícios em tela. Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil,
que incumbe ao réu o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor. Assim, cabia ao requerido provar os fatos por
ele alegados em contestação. Todavia, não logrou o requerido êxito em desincumbir-se a contento de seu onus probandi, haja
vista não haver nos autos elemento probatório apto a amparar suas alegações. E neste viés, não se observa nos documentos
juntados pelo requerido que tenha o autor agido com desídia enquanto vigorava o contrato celebrado entre as partes. Quem
agiu com desídia foi a requerida, quem não cumpriu tempestivamente com a obrigação assumida perante o Ministério Público,
deixando de tomar as providencias cabíveis junto ao órgão de preservação do patrimônio histórico, visando a regularização do
imóvel dela. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia descrita
na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação, consignando
ser incabível a condenação nos consectários legais. P.R.I. - ADV: ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP), RODRIGO
MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP)
Processo 1000847-48.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson
Garcia Passos - Vistos. Observo que se trata de renovação de instância, a qual não foi recolhida as custas devidas. Em face
da certidão de fls. 17, e, decorridos, mais de 30 dias, sem providências da parte autora nos autos, JULGO EXTINTA a presente
ação requerida por NILSON GARCIA PASSOS em face de BANCO CITIBANK S/A, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
JAQUELINE RODRIGUES SANTANA (OAB 227810/SP)
Processo 1000861-32.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Caio Wilson Soares Ribeiro
- Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. Passo a decidir. Citado (fls. 11), a ré não compareceu
à sessão de conciliação (fls. 12). Nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, não comparecendo o demandado na Sessão
de Conciliação, ou na Audiência de Instrução e Julgamento, ou ainda, deixando de apresentar contestação, há presunção
relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, salvo se do contrário convencer-se o magistrado. Desta forma, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e, CONDENO a ré a pagar para a autor, a importância de R$ 12.232,72 (doze
mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da propositura e juros a
partir da citação, nos termos da Lei. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV:
MAURICIO SANTANA DE MELO (OAB 183592/SP)
Processo 1000911-58.2015.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luis Gustavo
Trama - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício
elencado no artigo 535 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A parte embargante utiliza-se dos embargos de
declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese
concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Trata-se de ação pessoal (cobrança de valores), e não
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