Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
1409
S/A - Vistos. Fls. 92: regularize a parte autora, em 48 horas, a petição de fls. 92, assinando-a. Fls. 94/110: ciente da interposição
do Agravo de Instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Noticiada a concessão
de efeito suspensivo (fls. 113), aguarde-se o julgamento do recurso. No mais, nesta data, prestei as informações solicitadas,
conforme seguem. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 0003741-60.2009.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosilene
Trinca - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Ante o acima certificado, dando conta de que o executado, citado
pessoalmente, deixou transcorrer o prazo legal “in albis” para oposição de embargos, manifeste-se a exequente - no prazo de
10 (dez) dias - em termos de prosseguimento. No silêncio, certifique-se e aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV:
THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/SP), PAULO SÉRGIO HERCULANO (OAB 178918/SP), HERALDO SERGIO
POSSEBON (OAB 111330/SP), JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB 107319/SP)
Processo 0003760-27.2013.8.26.0575 (057.52.0130.003760) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Igo Comércio
Varejista de Combustível Ltda - - João Batista Magalhães - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1) Recebo a apelação de
folhas 222/251 apenas no efeito devolutivo. 2) Vista ao embargado, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
3) Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Superior Instância, desde que presentes
os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4) Int. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0003766-97.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Bancários - Marcelo do Prado Silva - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito
e com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, o banco fica condenado a restituir
à parte autora, de forma simples, o que por esta foi pago, em decorrência do contrato bancário noticiado, a título da tarifa
denominada Registro de Contrato. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da
data da celebração do contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em maior parte do pedido,
arcará o requerente com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em R$
800,00 (oitocentos reais). P.R.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), DANIEL CHICONELLO BRAGA (OAB
215316/SP)
Processo 0003804-46.2013.8.26.0575 (057.52.0130.003804) - Interdição - Tutela e Curatela - Mauro Fernandes - Luiz
Fernandes - Vista dos autos para: 1) Intimação ao requerente para as providências abaixo: - retirar em cartório o Mandado
de Registro de Interdição, devendo, posteriormente, comprovar nos autos a devida averbação junto ao CRC; -assinar e retirar
uma via do Termo Definitivo de Curador; -providenciar o recolhimento de taxa adicional de uma página da certidão de objeto
e pé já expedida e a sua disposição na contracapa dos autos; -providenciar o recolhimento da taxa (FEDTJ -CÓD. 435-9,
Valor de R$156,75) para fins de publicação do Edital de Interdição, junto à Imprensa Oficial (Provimento CSM nº 1668/2009 e
comunicado 306/2013), devendo ainda, comprovar nos autos a publicação do referido Edital, junto à Imprensa Local, por três
vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. 2) Intimação ao Advogado Dativo, Antonio L. Junqueira, de que a certidão de Honorários
foi expedida e após assinatura do Diretor, estará a disposição no Sistema “SAJ” para a impressão. - ADV: HENRIQUE SANCHES
DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP), ANTONIO LOYOLA JUNQUEIRA NETO
(OAB 218691/SP)
Processo 0003805-07.2008.8.26.0575 (575.01.2008.003805) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Júlio
César de Oliveira Gonçalves - Silas Santana Gonçalves - Michel da Silva Costa - Vistos. Folhas 124/125: anote-se a constituição
de novo procurador pelo requerente. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, independente do recolhimento da taxa
respectiva, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Após, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de trinta
dias. Decorridos, no silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/
SP), LILIAN KÁTIA DA SILVA (OAB 241537/SP), AMERICO NUNES DA SILVA (OAB 92105/SP)
Processo 0003909-86.2014.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Hamilton Santo Peres - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Folhas 58/65: não obstante a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e
o recurso tenha sido manejado em seu nome, depreende-se que a apelação interposta versa, estritamente, sobre a ausência de
condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais. Neste ponto, há de se atentar à redação do artigo 23, da Lei n° 8.906/94, que
preconiza que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte” (...). Desta forma, tratando-se de matéria de exclusivo interesse do(a)
causídico(a), e considerando que a benesse foi concedida tão somente ao(à) seu(ua) constituinte, incumbia ao(à) advogado(a),
enquanto imperativo de seu interesse, preparar o recurso de apelação interposto, a fim de cumprir importante requisito de
admissibilidade, previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Nesse sentido, confiram-se os
precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Deserção caracterizada. Compreensão do art. 511 do Código de
Processo Civil. Verba de sucumbência que por pertencer ao advogado art. 23 da Lei nº 8.906/94 não pode ser objeto de recurso
em nome da parte. Inteligência dos arts. 3º e 6º do CPC. Em sendo a assistência judiciária deferida à parte hipossuficiente,
não pode o seu patrono interpor recurso sem observância do previsto no art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Benefício
pessoal que não se estende ao patrono. Recursos não conhecidos”. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 001020657.2011.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, j. em 28 de agosto de 2012. Relator: Dimas Rubens Fonseca). “AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Arrendamento mercantil. Autor beneficiário da justiça gratuita que, por nada ter pago a título
de despesas processuais, carece de interesse recursal ao pleitear o ressarcimento destas. Pedido de condenação em honorários
advocatícios. Verba pertencente ao advogado. Em sendo a assistência judiciária deferida à parte hipossuficiente, não pode o
seu patrono interpor recurso sem observância do previsto no artigo 511 do CPC. Benefício pessoal que não se estende ao
patrono e acarreta o não conhecimento do apelo também nesta parte, porém, por deserção. Recurso não Conhecido”. (Apelação
/ Arrendamento Mercantil 0010931-19.2011.8.26.0506 - Relator(a): Dimas Rubens Fonseca - Comarca: Ribeirão Preto - Órgão
julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 11/11/2014 - Data de registro: 09/01/2015). “HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Exibição de documentos - Contrato bancário - Preparo recursal e porte de remessa e de retorno dos autos Falta de recolhimento - Hipótese em que a parte beneficiária da gratuidade processual não tem interesse recursal neste aspecto
da insurgência, que está voltada à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios - Interesse do advogado
não alcançado pela benesse que foi concedida individual e exclusivamente à parte (artigo 10, da Lei. nº 1.060/50) - Deserção
caracterizada (art. 511, § 2º, do CPC) - Ausência de requisito de admissibilidade recursal - Recurso não conhecido, por maioria”.
(Apelação / Contratos Bancários 0005380-40.2013.8.26.0360 - Relator(a): Sebastião Junqueira - Comarca: Mococa - Órgão
julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/12/2014 - Data de registro: 20/12/2014). “Agravo de Instrumento
Cautelar de exibição de documentos Recurso de Apelação tendo por escopo, única e exclusivamente, a condenação da apelada
ao pagamento de honorários de sucumbência Decisão que julgou deserta a apelação Parte beneficiária da justiça gratuita Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º