Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1945
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da ação o imóvel a seguir descrito: “Um imóvel urbano consistente de um terreno de forma retangular, sem benfeitorias, medino
(6,00m) seis metros de frente, igual dimensão na parte dos fundos, por (25,00m) vinte e cinco metros de ambos os lados,
perfazendo a área superficial de (150,00m²) cento e cinquenta metros quadrados, correspondente parte da Data de letra “A”,
do Quarteirão 54 da Planta Cadastral da cidade de Planalto, SP, localizado com frente para a Rua Floriano Peixoto, lado par
desta, e distante 25,00 metros da esquina mais próxima formada pela Avenida Altino Arantes, nesta cidade de Planalto, comarca
de Buritama, SP, dentro das seguintes divisas; - pela frente divide com a Rua Floriano Peixoto, pelo lado direito de quem da
avenida olha para o imóvel divide com Joaquim Marçal da Costa, CPF nº 018.577.718-00, cadastro nº 4815 pelo lado esquerdo
divide com imóvel da C.D.H.U. (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano), cadastro nº 4805 e finalmente nos
fundos divide com Robson Cristiano Pereira Paz da Silva, CPF nº 302.933.888-65, cadastro nº 4845. Referido imóvel encontrase cadastrado junto a Municipalidade sob o nº 4475.”
Os autores alegam posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação
dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 30 dias, contestem o feito, sob pena de
presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 05 de agosto de 2015.
CABREÚVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cabreúva, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandra Lamano, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tendo sido designado o dia 19
de agosto de 2015, às 13:00 horas, no prédio do Fórum de Cabreúva, situado na Rua Ademar Clemente Nunes, 11, Jacaré,
Cabreúva/SP, para a 5° Sessão Periódica do Tribunal do Júri desta Comarca, a qual funcionará seguidamente, procedeu-se ao
sorteio dos jurados que deverão servir na referida Sessão, os quais ficam obrigados a comparecer no dia, hora e local designados,
e nos dias seguintes, se necessário for, enquanto perdurar a Sessão, sob as penas da lei, sorteio recaiu nas seguintes pessoas:
Jurados 1 ADILSON GOMES DE SOUZA ; 2 JAIME JOSÉ DE OLIVEIRA; 3 ERICO SANTOS PIMENTA; 4 VILSON JAMEU
ROBLES ALVES; 5 DAYANE ROBERTA AMBRÓSIO; 6 SANDRA MARIA BARBOSA MARANGONI; 7 PAULA RODRIGUES
FERREIRA; 8 ANGELA MARIA DE ARAUJO; 9 JULIO CESAR FORTE DE SANTANA; 10- NILZETE SILVA DE OLIVEIRA;
11 ADRIANA MOURA DA SILVA; 12 CRISTIANE ROCHA DOS SANTOS AMORIM; 13 GUILHERME GONÇALVES DIAS; 14
DANIELE SILVA ALMEIDA; 15 DANILO LEAL ALEIXO; 16 CLAUDIA MORAES SILVA; 17 ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA;
18 MARILZA ZICATTI ZACCHI; 19- ELISMAR APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA; 20 VIVIANI SANTANA SENA; 21 ERIKA
ARIKAWA RODRIGUES; 22 RONALDO AMERICO BATISTA; 23 TALITA GRAZUELA RODRIGUES ZOIA; 24 CLARICE ZAMUR
; 25 RITA DAS DORES CORDEIRO SANTOS FREIRE SUPLENTES: 1 FERNANDA DOS SANTOS; 2 MARCIO MARQUES DO
AMARAL; 3 - ANDRE CHRISTOFANO; 4 MARIA LUIZA ALVES DE CASTRO VAZ; 5 ANDERSON MARCIO DA SILVA. Findo o
sorteio, pela MM. Juíza foi determinada a intimação dos jurados sorteados e a publicação do edital. Nada mais. Lido e achado
conforme, vai devidamente assinada. Eu__________, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Alexandra Lamano
Fernandes. Juíza de Direito.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Lesão Corporal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ZEZITO PIRES DOS SANTOS,
PROCESSO Nº 0001499-66.2006.8.26.0080, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cabreúva, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Henrique Di Fiore
Manuel, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
Zezito Pires dos Santos, R. FRANÇA,, 76, VILAREJO, Cabreuva-SP, RG 0778787010, nascido em 14/09/1964, de cor Pardo,
Companheiro, Brasileiro, natural de Maetinga-BA, Operador de Moto Serra, pai Manoel José dos Santos, mãe Francisca Pires.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS. A representante do Ministério Público
apresentou denúncia contra ZEZITO PIRES DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 129, parágrafo 1º,
inciso I, do Código Penal, porque: “ no dia 30 de junho de 2006, por volta das 21h50min, no interior da residência situada na Rua
França, Bairro Vilarejo, nesta urbe e comarca, agindo com ‘animus laedendi’, ofendeu a integridade corporal de sua ex-amásia
Maria Santana Pereira, desferindo-lhe disparos com arma de fogo nos membros inferiores (pernas), causando-lhe as lesões
corporais de natureza grave pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e pela debilidade permanente
de membro inferior direito, conforme consta no laudo pericial de exame de corpo de delito acostado a fls. 53 e laudo pericial de
exame de corpo de delito complementar acostado a fls. 122. Segundo ficou apurado, no dia do ocorrido o denunciado invadiu a
residência da vítima na posse de arma de fogo, sendo que a vítima, ao perceber o ingresso do mesmo em sua casa, saiu pelo
corredor em fuga, sendo atingida por cinco disparos, que a atingiram na região posterior de seus membros inferiores, caindo
ao solo. Após isso, ainda armado, o denunciado observou a vítima caída ao solo e deixou o local em fuga, na posse da arma” A
denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2008. O réu foi citado, ofereceu defesa preliminar e foi interrogado. Não tendo sido
caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Iniciada a instrução, foi ouvida a vítima e duas
testemunhas arroladas pela Defesa e interrogado o réu. Manifestou-se o Ministério Público, em termos finais, em audiência,
requerendo a condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia, ao passo que a Defesa apresentou memoriais
escritos, pugnando pela absolvição em razão de carência probatória e, subsidiariamente, a aplicação de atenuante no caso de
condenação. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal merece ser acolhida. Com efeito, a materialidade
delitiva encontra respaldo nos laudos de fls. 53 e 122. A autoria restou também cabalmente demonstrada, através da produção
de prova testemunhal em Juízo. Em que pese o fato do acusado ter negado a prática delitiva, firmes foram os depoimentos
prestados pelas vítimas Maria Santana e pela testemunha Maria Quitéria. A vítima Maria Santana, em Juízo, declarou: “... o
acusado esteve na residência da depoente batendo na porta dizendo a depoente para abri-la já que iria pagar-lhe a pensão
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