Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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precatória e a autora e testemunhas arroladas pelas partes, por mandado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Da autora: Dr. Vinicius Antonio Fonseca Nogueira, OABSP. 288.458. Do réu: DRa. Érika dos Santos Oliveira, OAB-SP. 295.846 4. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 0002561-09.2008.8.26.0263 (263.01.2008.002561) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material José Fogaça de Almeida Neto e outro - José Carlos Marques de Lima - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fl. 407, certifique
a serventia sobre o andamento da carta precatória redistribuida para a comarca de Ipaussu-SP (fl. 405). Após, conclusos. Int. ADV: GIOVANI OLIVEIRA DE MELLO (OAB 334193/SP), LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP), ADHEMAR MICHELIN
FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 0002817-39.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Marcenaria D. S. & Santos Ltda. ME e outros
- Vistos. À luz da discordância expressa da exequente e do valor depositado a menor (fl. 98), indefiro o pedido de fls. 82/85.
O valor que deveria ter sido depositado era de R$ 1.698,75 e não os R$ 1.261,60. Mantenho o depósito de fl. 98, nos termos
do disposto no art. 745-A, § 1º, do Código de Processo Civil, que deverá ser abatido do valor principal. Deixo anotado que os
executados poderão firmar acordo com a exequente a qualquer momento, sem necessidade da intervenção do juízo. Caso haja
interesse na designação de audiência de conciliação, deverão apresentar proposta por escrito. Nesse interregno, manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB
288458/SP), MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 322940/SP)
Processo 0002819-09.2014.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Daniela da Silveira e outros - Vistos. 1. Fl. 98/99: Embora a lei processual
não condicione o início da contagem dos 15 dias para que o devedor cumpra o Julgado, à iniciativa do credor ou à apresentação,
para o devedor, de qualquer cálculo do valor devido, determino a intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, para
que no prazo de 15 dias, efetue(m) o pagamento do quantum apurado, cientificando-o(s) que, se não efetuado o pagamento
no prazo fixado, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento. 2. Providencie a parte credora, se não
houver pagamento no referido prazo, o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase executiva; no
cumprimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se os parágrafos do art. 475-J, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003038-22.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Michelle Branco da Silva
- Adolfo Fogaça de Almeida - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Michele Branco da Silva
em face de Adolfo Fogaça de Almeida, alegando em síntese que viveu em união estável com o requerido por aproximadamente
15 anos. Sustenta que em virtude da separação passou a ser difamada pelo requerido o que ocasionou inúmeros problemas
psicológicos, levando-a ao uso contínuo do medicamento Haldol Decanoato. O requerido foi citado apresentando contestação
às fls. 37/48. A preliminar de inépcia da petição inicial carece de fundamento. A peça vestibular tem por bastante para sua
admissibilidade, estando apta a instaurar a relação jurídico-processual, eis que da causa de pedir remota, decorre logicamente
o pedido formulado. Demais disso a exordial, ainda que de forma sucinta, observa todos os requisitos impostos pelo artigo 282
e 283 do Código de Processo Civil, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida.
Anoto que a questão referente ao relacionamento e em decorrência a difamação praticada pelo requerido, revelando intimidades
afetas ao casal, está intrinsecamente ligado ao mérito e com ela será analisado. Superada a preliminar, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos residem na aferição da existência da união estável entre as partes e a posterior difamação perpetrada
pelo requerido. Para o deslinde da controvérsia entendo necessária a produção de prova oral consistente em depoimento
pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá ser oferecido em até 10 (dez) dias da data da intimação desta decisão;
consignando o nome, a profissão e a residência de cada uma das testemunhas, desde que respeitado o máximo de 03 (três)
para cada fato. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2015, às 14 horas e 45
minutos. Intime-se. - ADV: TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP), PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 0003078-04.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Lourdes José Gea
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Processo formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não vislumbro irregularidades ou nulidades e não há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado.
Cinge-se a controvérsia à demonstração de que faz jus a parte autora à aposentadoria rural. Defiro a produção de prova oral,
desde que as testemunhas sejam, sob pena de preclusão: a) arroladas nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil,
no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão e b) devidamente intimadas, quer por carta, quer por mandado,
incumbindo aos interessados depositarem o numerário necessário ao cumprimento do ato dentro do mesmo interregno. Desde
logo designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2015, às 16 horas e 45
minutos, oportunidade em que a autora deverá comparecer a fim de que preste depoimento pessoal. É o que deixo decidido.
Intime-se o(a) autor(a), por mandado. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003191-60.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003191) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Josefina Ap de Oliveira Gonçalves - Ciência à Dra. Jacqueline Dias de Moraes Araújo de que foi
nomeada defensora da requerida supra, não localizada e citada via edital, devendo apresentar contestação no prazo de 15 dias.
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003272-82.2006.8.26.0263 (apensado ao processo 0000920-54.2006.8.26) (processo principal 000092054.2006.8.26) (263.01.2006.000920/1) - Embargos à Execução - Adalberto Jovelli - Fazenda Nacional - Vistos. 1. Certifique a
serventia se o advogado Theodorico Pereira de Mello Neto juntou procuração ou substabelecimento nos autos. Se negativo,
intime-se para regularizar sua representação, em 5 dias, sob pena de desentranhamento das peças subscritas por ele. 2.
Certifique a serventia se o embargante deu cumprimento ao despacho proferido à fl. 127 da execução em apenso, cuja intimação
ocorreu à fl. 131. 3. À luz do contido no despacho de fl. 179 e certidão de fl. 180, intime-se o embargante para dar andamento
no feito, em 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito. Int. - ADV: AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP),
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