Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
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do seu atual paradeiro. Assim sendo, após efetuar as diligências pertinentes, dou JOSE TIAGO DE DEUS CORREA como
em lugar incerto e não sabido atualmente. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP), MARCIA VIRGINIA
PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP)
Processo 0002954-31.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002954) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Mac Max Tintas Ltda Me - Claro Sa - JULGO EXTINTA a presente ação (execução de sentença) com fundamento ao artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP),
ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0003010-64.2012.8.26.0444 (444.01.2012.003010) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Willian Rodrigues Ferreira - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. WILLIAN RODRIGUES FERREIRA,
menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Vera Lucia Rodrigues, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de prestação continuada, com fundamento
no artigo 20 da Lei 8.724/93. Para tanto, argumenta que é portador de retardo mental moderado (CID F 71), motivo pelo qual
é incapaz para o trabalho, bem como que não possui condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família (fls. 02/08). Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/30. Deferida a gratuidade da justiça (fl. 31), a Autarquia
Federal foi devidamente citada e ofereceu contestação (fls. 35/42). Alega, em suma, que o autor não preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da inicial. Juntou quesitos (fl. 43). Réplica às fls.
49/55. Laudo pericial a fls. 67/72. Estudo social às fls. 114/117. O requerido manifestou-se e juntou documentos às fls. 121/124.
Parecer ministerial pela procedência da demanda às fls. 127/128. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida
é IMPROCEDENTE. O benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por mês, é concedido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), independentemente de contribuição à seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, integrado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 1.744/95,
combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/03). O autor pleiteia a concessão do referido benefício sob o fundamento de que é
totalmente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e de prover sua própria subsistência, pois é portador de retardo
mental moderado e é de família humilde. A Autarquia Ré, em síntese, alega que o autor não faz jus à concessão do benefício
pretendido, pois não preenche os requisitos legais, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem, no laudo pericial de
fls. 67/72, o Sr. Perito apontou que o autor não possui capacidade laborativa. De outro vértice, no estudo social realizado na
cidade de Santana do Parnaíba, vislumbra-se que a atual situação financeira da família mudou. A mãe vive com dois filhos,
com um irmão e um sobrinho. A Sra. Vera aufere cerca de R$600,00 de pensão alimentícia, mais R$154,00 de bolsa família,
sendo certo que não soube precisar ao certo o salário dos demais moradores da residência. Observe-se, entretanto, que os dois
possuem emprego fixo, conforme apontado à fl. 117. Noto, outrossim, que às fls. 123/124 o INSS juntou CNIS do pai do autor,
demonstrando que o mesmo aufere renda mensal de R$2.931,28, possuindo assim, meios para auxiliar no sustento e na vida
financeira do filho, a despeito de não residir com ele. Dentro deste contexto, em virtude da renda mensal atual do núcleo familiar,
diga-se, incerta, mas designadamente muito superior ao limite previsto em lei, tenho que não estão preenchidos os requisitos
necessários para implantação do requerido benefício. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido proposto por WILLIAN RODRIGUES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% sob o valor da causa, observando que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita. Com o
transito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. Pilar do Sul, 20 de agosto de 2015. - ADV:
JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 277480/SP)
Processo 0003085-35.2014.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.S. - T.Y. - Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2015, às 15:00 horas. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALBERTO
MORAIS (OAB 83765/SP), JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)
Processo 3000090-32.2013.8.26.0444 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL
- PLANENCAP COMERCIAL LTDA-EPP - - Sandra M.C. de Lima Alves ME - Edward Maluf Junior - Defiro o pedido formulado na
petição retro. Aguarde-se conforme requerido. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, independentemente de nova
intimação, o(a) autor(a) deverá dar andamento ao feito no prazo de 48 horas. Int.-Solicitado prazo de 30 dias. - ADV: PEDRO
GUILHERME GALI (OAB 213025/SP), JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP), RAQUEL MORAIS BOM
DODOPOULOS (OAB 178222/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), RAFAEL SANTOS MONTORO (OAB
209556/SP), CRISTIANE AURORA MELO FRANCO BAHIA (OAB 360635/SP), BIANCA CRISTINA FERREIRA ELEUTERIO
Processo 3000473-10.2013.8.26.0444 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial - Hélio Rugine & Cia Ltda - Vistos. Diante da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente ação
de Execução Fiscal, com fundamento ao artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. P.do Sul, 24 de agosto de 2015. Karina Jemengovac Perez Juíza de Direito ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 3001866-67.2013.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Ribeiro Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar-se o autor sobre despacho proferido na
Carta Precatória n° 0000189-72.2015.8.26.0415, da 2° Vara da Comarca de Palmital/SP com o seguinte teor: Vistos. Justifique a
parte promovente, em 10 dias, a razão da pretendida substituição da testemunha João de Souza anteriormente arrolada pela de
nome Humberto Frandsen, haja vista que, depois de apresentado o rol, de que trata o art. 407, do Código de Processo Civil, a
parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade não estiver em condições de depor, assim como aquela
que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça, incisos I, II e III, do art. 408, do Código supracitado.
Int. Palmital, 16 de julho de 2015. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), RICARDO AUGUSTO
ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
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