Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
2603
RELAÇÃO Nº 0102/2015
Processo 0000680-33.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ALVARO
ANTONIO SCARANELLO - Mauricio Pereira da Silva - - LUCAS MACEDO DOS SANTOS - Despacho de fls. 60: “Vistos. Tendo
em vista que o requerido não foi localizado para a audiência designada a fls.23, torno prejudicada a realização da mesma,
liberando-se da pauta.No mais, aguarde-se a manifestação do autor em relação as pesquisas realizadas.Int.”- - ADV: CLÉLIO
JOSÉ PEREIRA GARÇON (OAB 160827/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP)
Processo 0000680-33.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ALVARO
ANTONIO SCARANELLO - Mauricio Pereira da Silva e outro - Texto de fls. 63: “1- Redesigno para o dia 09 de outubro de
2015, às 9:45 horas, a audiência de tentativa de conciliação. 2- Desnecessária a presença de testemunhas nesta data. 3- Na
ausência injustificada do(a) autor(a), o processo será imediatamente extinto, e a falta do(a) requerido(a) implicará em revelia,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a). 4- Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada
em audiência, sob pena de revelia. Obs. A intimação do(a) autor(a) será através de seu(ua) patrono(a) (Imprensa Oficial),
Portaria 11/02 deste Juízo. O(a,s) Requerido(a,s), por carta “AR”. - ADV: CLÉLIO JOSÉ PEREIRA GARÇON (OAB 160827/SP),
BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP)
Processo 0000681-18.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - MADERLEI DOS SANTOS
MARQUES - Vivo Telefônica Brasil S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 166/169: “...Diante do exposto, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR
a ré a restabelecer a linha telefônica da autora prefixo 17 - 3832-3141, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00, e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 83,90
(oitenta e três reais e noventa centavos), a título de devolução de quantia indevidamente paga, em dobro, nos termos do artigo
42, do CDC, a indenização deverá ser corrigida de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data de seu desembolso, com
juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de
indenização por danos morais. Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide
desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, deverão
incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. Em caso de recurso, a ser interposto necessariamente por advogado
(artigo 41, parágrafo segundo da Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja desprovido, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).P.R.I.C.”- (O valor total apurado do Preparo: R$ 212,50, sendo:
custas judiciais 1% sobre valor da causa ou mínimo 05 UFESP’s, R$ 106,25 e preparo do recurso, 2% do valor da condenação
ou mínimo 05 UFESP’s, R$ 106,25.) - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ALLE HABES (OAB 43024/SP)
Processo 0000965-26.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - João Ramos Santana - CLARO
S/A - Despacho de fls. 55: “Vistos. 1- Noto que o autor compareceu neste Juizado, pessoalmente, sem a presença de advogado.
2- Assim, tendo em vista que a requerida apresentou contestação, e está devidamente representada nos autos, por advogado,
visando a equiparação das partes (artigo 9º § 1º da Lei 9.099/95), determino seja oficiado a subsecção da OAB local, visando
nomeação de patrono ao autor. E após, com a referida nomeação, abra-se-lhe vista dos autos para sua manifestação sobre a
contestação e documentos juntados nos autos. 3- Int.”- - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1000021-07.2015.8.26.0204/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Marinaldo Reis e Jesus Rodrigues - Tim
Celular S.A. - Sentença de fls. 11: “Vistos. Fl. 06 e 07/8: Considerando-se que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, iniciada as fls. 01/02, nos termos do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Considero levantada eventual
penhora existente nos autos, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor do autor. P.R.I. Traslade
cópia desta decisão para o processo principal, e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”- - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIA ANTONIA VARNIER CREMA (OAB 244657/SP)
Processo 1000028-96.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adelina Aparecida de Souza Silva - BANCO BRADESCARD S/A - Sentença de fls. 51: “ Fls. 45, 46/47 e 49:
Considerando-se que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SENTENÇA, nos termos do artigo 794, inc. I, do
Código de Processo Civil. Considero levantada eventual penhora existente nos autos, expeça-se o mandado de levantamento
da quantia depositada em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.”- - ADV: EDY
LUIZ RIBEIRO DEZIDÉRIO (OAB 255116/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000030-66.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Moreira da Silva - Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - - Banco do Brasil S/A - - Onda Link Provedor de Acesso
Internet Ltda - Me - Sentença de fls. 220/221: “Vistos etc. Homologo o presente acordo parcial, em relação à correquerida
Onda Link Provedor de Acesso Internet Ltda, a que chegaram às partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com
fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à correquerida Onda Link Provedor de Acesso
Internet Ltda, Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e aguarde-se a retirada dos documentos
de conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça.”- - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), JAIR MARANGONI (OAB 220451/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP)
Processo 1000030-66.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Moreira da Silva - Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - - Banco do Brasil S/A - - Onda Link Provedor de Acesso
Internet Ltda - Me - Despacho de fls. 222: “Vistos. 1- Defiro o pedido da correquerida Ativos S/A - Securitizadora de Créditos
Financeiros (fl. 61/62). Oficie-se ao Banco do Brasil, para que apresente a documentação solicitada, em relação à dívida
discutida nestes autos, no prazo de (15) quinze dias.2- Int.”- - ADV: ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), JAIR MARANGONI (OAB 220451/SP)
Processo 1000037-58.2015.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Pedro Lourenço
da Silva - Tópico final da r. sentença de fls. 73/78: “...Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR inexigível a dívida relativa
ao contrato de financiamento descrito na inicia; 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de
indenização por dano moral, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar desta data. Os juros de mora, por sua
vez, deverão incidir a partir da contratação indevida, no patamar de 1% ao mês; 3) CONDENAR o réu a restituir ao autor as
parcelas que foram descontadas indevidamente no contracheque deste. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos
monetariamente, a partir da data em que houve o desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A
fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, do valor da condenação deverá ser descontada a quantia de R$ 500,04,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º