Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
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I-Defiro a assistência judiciária gratuita ao exequente. Anote-se. II-Cite-se pessoalmente o executado, por mandado, para que
efetue, o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão. As prestações alimentícias vencidas no curso desta ação executiva, estão incluídas no pedido
(art. 290 e 598, do CPC). Neste sentido a Súmula 309, do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
III-Autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV- Decorrido o prazo
concedido no item III, manifestem-se os exequentes e o Ministério Público. Int. e Ciência ao Ministério Público. Cajuru, 08 de
setembro de 2015. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA
(OAB 162957/SP)
Processo 1000065-14.2015.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.G. e outros - Vistos. 1- Defiro a
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita 2 Cite-se o réu por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. 3Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (arts. 6.º e seguintes e art. 13 da Lei n.º 5478/68) para o dia 09 (nove)
de novembro de 2015, às 17:00 horas, advertindo-se o(s) Réu(s) de que deverá(ao) comparecer à audiência acompanhado(s)
de advogado, que deverá apresentar a contestação em audiência, e de suas testemunhas (três no máximo). Caso a contestação
não seja apresentada em audiência, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, se infrutífera a tentativa de
conciliação. 4 - Intimem-se, com as advertências quanto às conseqüências do não comparecimento das partes (arquivamento
para a Autora e revelia para o Réu) e quanto ao fato de que as testemunhas (máximo de três) deverão comparecer à audiência
acima designada independentemente de intimação. Int. Ciência ao Ministério Público. Cajuru, data supra. Mario Leonardo de A.
C. Marsiglia Juiz de Direito. - ADV: TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP)
Processo 1000067-81.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.A.F. - Vistos.
1) Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2) Cite-se o executado para
pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 652, do Código de Processo Civil). 3) Fixo honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento da dívida no prazo acima
apontado 03 dias (art. 652-A, do Código de Processo Civil). 4) Intimem-se as executadas do prazo de 15 (quinze) dias para
oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, do Código de Processo
Civil). 5) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente
proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil). 6) Inexistindo bens passíveis de penhora, o oficial de
justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 659, § 3º, do
Código de Processo Civil. 7) Autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. 8) Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta ação, intimando-se a exeqüente para retirada. Int. Cajuru, 09
de setembro de 2015. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: ANDRÉ LUIZ TINCANI BRANDÃO
(OAB 317661/SP)
Processo 1000068-66.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.A.F. - Vistos.
I-Defiro a assistência judiciária gratuita a exequente. II-Cite-se pessoalmente o executado, por mandado, para que efetue, o
pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão. As prestações alimentícias vencidas no curso desta ação executiva, estão incluídas no pedido (art. 290
e 598, do CPC). Neste sentido a Súmula 309, do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. III-Autorizo
o cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV- Decorrido o prazo concedido no
item III, manifeste-se a exequente e o Ministério Público. Int. e Ciência ao Ministério Público. Cajuru, 09 de setembro de 2015.
Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: ANDRÉ LUIZ TINCANI BRANDÃO (OAB 317661/SP)
Processo 1000071-21.2015.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.O. - Vistos. 1) Defiro a assistência
judiciária gratuita, diante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se. 2) Cite-se o Réu, por mandado,
intimando-o do inteiro teor desta decisão. 3) Ante a prova pré-constituída da paternidade (pág.08), fixo os alimentos provisórios:
(a) na hipótese do réu estar trabalhando com vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos
líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e Contribuição Confederativa), incluindo 13º salário, férias,
participação nos lucros e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias, horas extraordinárias, gratificação por adesão a
plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa; e (b) na hipótese de trabalho
sem vínculo empregatício ou desemprego, em 1/3 do salário-mínimo nacional. 4) Os alimentos provisórios serão devidos a
partir da citação do Réu. 5) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 (nove) de novembro de
2015, às 16:30 horas, advertindo-se o Réu de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, que deverá
apresentar a contestação em audiência, e de suas testemunhas (três no máximo). Caso a contestação não seja apresentada
em audiência, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, se infrutífera a tentativa de conciliação. 6) Intimem-se,
com as advertências quanto às conseqüências do não comparecimento das partes (arquivamento para a parte Autora e revelia
para o Réu) e quanto ao fato de que as testemunhas (máximo de três) deverão comparecer à audiência acima designada
independentemente de intimação. 7) Oficie-se à empresa empregadora mencionada a pág. 03 para que, no prazo de 10 (dez)
dias, envie à este Juízo as cópias dos 03 (três) últimos holerits do requerido. Int. Ciência ao MP. Cajuru, 10 de setembro de
2015. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: TATIANE CRISTINA FREGNANI (OAB 321208/SP)
Processo 1000072-06.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.E.R.D. Vistos. I-Defiro a assistência judiciária gratuita a exequente. Anote-se. II-Cite-se pessoalmente o executado, por mandado, para
que efetue, o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão. As prestações alimentícias vencidas no curso desta ação executiva, estão incluídas no pedido
(art. 290 e 598, do CPC). Neste sentido a Súmula 309, do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
III-Autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV- Decorrido o prazo
concedido no item III, manifestem-se a exequente e o Ministério Público. Int. e Ciência ao Ministério Público. Cajuru, 09 de
setembro de 2015. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB
184553/SP)
Processo 1000073-88.2015.8.26.0111 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - L.F.N.M. - Vistos. 1) Defiro a assistência
judiciária gratuita, diante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se. 2) Cite-se o Réu, por mandado,
intimando-o do inteiro teor desta decisão. 3) Ante a prova pré-constituída da paternidade (pág.10), fixo os alimentos provisórios:
(a) na hipótese do réu estar trabalhando com vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos
líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e Contribuição Confederativa), incluindo 13º salário, férias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º