Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
1011
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às
fls. 220 em favor do exequente. Havendo custas finais, intime-se para pagamento. Transitada em julgado a sentença, arquivemse os autos. PRI. - ADV: CRISTIANO DA SILVA PIRES (OAB 295001/SP)
Processo 1002187-57.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Armando Pires - OI MÓVEL
S. A. - AGUARDA-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APURADAS, NO VALOR DE R$ 106,25. O AUTOR DEVE RETIRAR
GUIA DE LEVANTAMENTO Nº 369/2015, NO BALCÃO DO CARTÓRIO. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/
SP), CRISTIANO DA SILVA PIRES (OAB 295001/SP)
Processo 1002187-57.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Armando Pires - OI MÓVEL
S. A. - PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A REQUERIDA DEVE RECOLHER O VALOR DE UMA
(01) TAXA DA OAB, EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA DA CATEGORIA,
RELATANDO O FATO. - ADV: CRISTIANO DA SILVA PIRES (OAB 295001/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/
SP)
Processo 1002291-49.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DANIELA MACIEL
- OI MÓVEL S.A (Oi Telecomunicação) - Vistos. Fls. 356/362:- Manifeste-se a autora em prosseguimento, ante a alegação
de cumprimento da obrigação, efetuada pela requerida. Int. - ADV: IRIO GOTUZO (OAB 94422/SP), RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1002335-34.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Mario Eduardo Gelonese - - Daniela
Rodrigues Gelonese - Yuny Projeto Imobiliário V Ltda - - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária S.a - - Mingrones Planejamento
e Participações Ltda - Vistos. Recebo os embargos de fls. 530/533, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 534. A ré ABYARA
BROKERS interpõe embargos de declaração da sentença de fls. 515/525, alegando, em síntese, que a r. sentença foi contraditória,
alegando que a embargante foi vencedora na demanda, cabendo a condenação do autor em honorários advocatícios. A
sentença justificou especificamente a procedência em parte da demanda em relação a todas as rés, haja vista a globalidade
do contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, este o entendimento do juízo, devidamente fundamentado. Analisadas
as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, à medida que o embargante não
aponta, tecnicamente, qualquer contradição e muito menos obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da
sentença, de modo que os argumentos trazidos por essa ocasião devem ser objeto de recurso ordinário, dadas as razões de
convicção lançadas na decisão, estas que refutam as teses da embargante. Na realidade, pretende a embargante alterar as
conclusões e fundamentos contidos na r. sentença, adentrando tão só na questão do entendimento adotado, sobre algo que
fora afastado pelo juízo em termos de matéria de direito e de fato, até pelo posicionamento oposto ao pretendido, não sendo ao
juízo impositivo analisar ponto a ponto de teses que por argumentos contrários foram afastadas, bastando a razão formadora
do seu convencimento, que foi bem analisado pela decisão, de forma fundamentada, tratando-se de questão de convicção,
de entendimento, de modo que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados,
passíveis de declaração da decisão. Cabe sim o recurso ordinário, propondo a reapreciação do reclamo ora trazido pela parte
vencida. Avaliar de novo, aqui, os argumentos, e mais, modificá-los, nesta mesma instância da justiça, seria infringir ao julgado,
o que vedado nesse momento processual, cabendo recurso apropriado para o caso telado nestes autos, como já dito, e, de mais
a mais, nenhum dos argumentos reapresentados, os que se quer ver reapreciados, convencem do desacerto da decisão, cujas
conclusões se mantém, por força do convencimento formado e explanado por meio daquela. Aliás, vale apontar algo sobre o
que seja omissão e contradição da decisão judicial. Esta última ocorre quando na sentença há afirmações inconciliáveis entre si
na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: “Contradição é a afirmação conflitante, quer
na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão” (Direito Processual Civil Brasileiro, 4ª Edição Saraiva, 1989,
vol. II, p. 234). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido
há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada
regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na r. sentença, senão uma
decisão técnica, processual, de entendimento, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entendia ser o correto
e o que se decidiu, em seu desfavor. No caso vertente, com efeito, não existem proposições conflitantes na decisão, pois em
nenhum momento a provisão jurisdicional admitiu a ocorrência dos alegados equívocos apontados pelo embargante - e não
existentes, diga-se de passagem. Não se enquadrando a hipótese ventilada pelo embargante como omissão, contradição ou
obscuridade, susceptível de declaração, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do
julgado, o que é, via de regra, inadmissível, e em especial são notadamente protelatórios. Renova-se, tão só em homenagem
a defesa, que a situação analisada no processo foi meramente técnica, de direito, e o entendimento que se quer nos embargos
diz respeito a convicção adotada, que não pode ser reapreciado neste momento, porque mantida a mesma convicção anterior, e
os argumentos utilizados não alteram em nada o posicionamento desse juízo. E o fundamento do que foi julgado, tudo indicado
de forma clara e precisa, não é um exagerado apego às formas processuais, mas se assentou em razoáveis premissas de
direito. Aliás, como consta de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman, “uma indulgência exagerada para com a violação
das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente,
a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros,
1986, p. 257). A embargante não enquadrara os embargos declaratórios em nenhuma hipótese de cabimento, pois não apontam
tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim inconformismo com a própria decisão e com
suas premissas, isso revela o seu caráter manifestamente infringente. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração
refogem sobremaneira do âmbito de seu cabimento e pertinência, estando dissociados completamente da função de servir como
instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, até porque, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal,
“São manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único, do art. 538, os
embargos de declaração confessadamente infringentes” (RT 608/261). Por fim, é de ser observado que: “mesmo nos embargos
de declaração com fins de prequestionamento, deve-se observar os limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados por unanimidade” (STJ. Recurso especial nº 20.246.6-SP - 1ª
Turma). Ante o exposto, entendendo haver enfrentado as questões que a lide propunha, diante das provas apresentadas, e
mantidas as razões do convencimento sobre o mérito, REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 530/533. Int. ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), LUIZ
FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP)
Processo 1002335-34.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Mario Eduardo Gelonese - Daniela Rodrigues Gelonese - Yuny Projeto Imobiliário V Ltda - - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária S.a - - Mingrones
Planejamento e Participações Ltda - Vistos. Recebo os embargos de fls. 535/536, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 537.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º