Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2017
1854
Produção e Tráfico e Condutas Afins - Lucas Ferreira dos Santos - - Ueslei Rodrigo Santana Ribeiro - Decisão de fl. 402: “Vistos.
1. Fl. 393 (Petição requerendo restituição de objeto apreendido nos autos): Ciente. 2. O Ministério Público discordou (fl. 395). 3.
Transitada em julgado a sentença condenatória final (fl. 329 [Certidão]), bem assim decorrido, sem requerimento de restituição,
o prazo de 90 (noventa) dias, em relação ao aparelho celular, cores branca e azul, da marca ZTE, acondicionado em saco
plástico sob lacre nº 0000044 (fls. 100 [Registro de Armas e/ou objetos]), foi DETERMINADO, ouvido o ilustre representante
do Ministério Público (fl. 354), nos termos analógicos do art. 124 do CPP, a sua inutilização (fl. 362/363). 4. Diante do acima
exposto, julgo prejudicado o pedido. 5. Abra-se vista ao parquet para este se manifeste acerca dos objetos apreendidos nos
autos à fl. 377. Int. Dilig.” - ADV: SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP), LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 144775/SP)
Processo 0004837-43.2015.8.26.0400 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Jair Luiz Pego - Decisão de fls.
36/37:Vistos.1. Fls. 03 (Auto de prisão em flagrante), 26/27 (Pedido de Liberdade Provisória) e 28/35 (Documentos): Ciente.2. O
Ministério Público concordou com o ato da autoridade policial, bem como com o pedido de liberdade provisória condicionada à
parte autuada (fl. 24).3. Compulsando o auto de prisão em flagrante, DECLARO, nos termos do art. 310, III, do CPP, formalmente
em ordem o ato da autoridade policial, que observou o disposto nos arts. 304, caput (oitivas do condutor, de testemunha[s]
e, em seguida, interrogatório da parte autuada), 306, caput (comunicação imediata da prisão da parte autuada), 306, § 1º
(encaminhamento do auto de prisão em flagrante), 306, § 2º (entrega da nota de culpa à parte autuada), e 309 (liberação
imediata da parte autuada) do CPP, e RATIFICO a fiança por ela arbitrada (R$ 900,00), observando-se que a parte autuada não
a prestou; consequentemente, não se livrou solta.4. Nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 326 do CPP, DISPENSO o pagamento
da fiança, pois assim recomenda a situação econômica da parte autuada, que, apesar de arbitrada, não a prestou dentro de
semana. 5. Ante o exposto, CONCEDO à parte autuada Jair Luiz Pego, portadora do RG n. 20.018.212 SSP/SP, filho(a) de
Rosalino Luiz Pego e Maria Pedra Pego, com fundamento no art. 310, III, do CPP, liberdade provisória.6. Expeça-se, pois,
alvará de soltura clausulado em favor da parte autuada.7. No mais, apense-se, antes da abertura de vista ao Ministério Público,
aos autos de inquérito policial relatado ou não.Int. Dilig.” - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP),
RODOLFO COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 361898/SP)
Processo 0005488-12.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - PAULO
ALEXANDRE ALVES - Os autos se encontram com vista ao dr. defensor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial.
- ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 0005877-31.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005877) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - João Batista Bitencourt - Decisão de fl. 92: “Vistos.1. Fls. 91 (Certidão de condenação à pena de multa): Ciente.2. Na
hipótese de condenação do(a)(s) réu(é)(s) à pena de multa (art. 479 das NSCGJ), encaminhem-se os autos ao Cartório do
Distribuidor desta Comarca (arts. 938, I, e 538, caput, das NSCGJ) para providenciar, observado o disposto no art. 336, caput,
do CPP, o cálculo da pena de multa a pagar.3. Devolvidos os autos, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa; em seguida,
tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ).Int. Dilig.” (nota de cartório: os autos se encontram com
vista ao dr. defensor para se manifestar sobre o cálculo da pena de multa) - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 0007451-75.2002.8.26.0400 (400.01.2002.007451) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Josoe Alves Pinto e outros - Decisão de fl. 1642 dos Autos Suplementares): “Vistos. 1. Fls. 1633/1641 dos Autos Suplementares
(Carta Precatória): Ciente. 2. DECLARO, porque não ordenada diligência considerada imprescindível (art. 404 do CPP),
encerrada a instrução. 3. Considerada a regularidade dos trabalhos, CONCEDO às partes, a começar pelo Ministério Público, o
prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Int. Dilig.” (Nota de Cartório: os autos encontram-se
com vistas ao ilustre defensor para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos) - ADV:
MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP)
Processo 0009206-17.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Guilherme Augusto Roza Silva - Decisão (autos suplementares) Vistos. 1. Fls. 160 dos Autos Suplementares (Decisão do
desembargador Carlos Bueno que concedeu a liberdade provisória ao sentenciado): Ciente. 2. CUMPRA-SE a determinação da
E. Presidência da 10ª Seção Criminal do nosso Tribunal de Justiça. 3. Há de serem aplicadas as medidas cautelares, porque
identificados os critérios de necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP) e adequação da medida à gravidade
do crime (art. 282, II, do CPP). 4. Assim, IMPONHO, nos termos dos arts. 282 e 319, I, II, IV e V, do CPP, à parte sentenciada
as seguintes medidas cautelares: (A) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal
e social (art. 319, I, do CPP); (B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcóolica, tais como bares,
clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto,
padarias e lojas de conveniências (art. 319, II, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca, pois a permanência é conveniente
e necessária para a aplicação da lei penal (art. 319, IV, do CPP); e (D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir
das 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis
sem expediente), pois a parte paciente tem residência e trabalho fixos (art. 319, V, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente, pois,
a parte paciente para comparecer em Juízo, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, para, depois de lavrado, assinar o termo
de compromisso, com as advertências dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP, encaminhando-se, na sequência,
cópia às Polícias Militar e Civil. 6. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO. Int.
Dilig. - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), SOLANGE DA
GRACA MAGRO SACCHETIN (OAB 146655/SP)
Processo 0011796-40.2009.8.26.0400 (400.01.2009.011796) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Surmani Fabricio Carbonera - Despacho de fl. 233: “Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Intime-se o DD. Defensor nomeado,
pessoalmente, do V. Acórdão, aguardando-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso, caso em que os autos
deverão ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
rol dos culpados.Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo da pena imposta na sentença
de fls. 154/159.Após, dê-se vista dos autos às partes para manifestarem sobre o cálculo apresentado. Int.” Despacho de fl.
240: “Vistos.1. Fl. 239 (Certidão de trânsito em julgado): Ciente.2. Expeça-se certidão de honorários devidos ao(s) Dr(es).
defensor(es) nomeado(s) ao(s) réu(s), referente ao recurso - (código 301).3. Oficie-se ao Tribunal competente comunicando a
data do trânsito em julgado, conforme determinado a fl. 229.4. Cumpra-se o determinado a fl. 233 em seus últimos parágrafos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º